Decreto-Lei n.º 437/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-10-29
Última atualização 2021-02-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2021-02-25, Decreto-Lei n.º 16-A/2021 — Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e…

Altera o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

Na sequência de algumas medidas extraordinárias adoptadas nos diplomas de actualização anual das pensões, o Governo veio desenvolvendo um percurso de valorização das pensões correspondentes a maiores carreiras contributivas, que atingiu o seu termo em 1 de Junho do presente ano pela consagração legal da indexação à remuneração mínima do valor mínimo de pensão, através das Portarias n.os 800/98, de 22 de Setembro, e 1018/98, de 4 de Dezembro.

Assim, constitui objecto do presente diploma a alteração dos artigos relevantes do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, permitindo-se o escalonamento dos valores das pensões, tendo em conta, como justamente se impõe, as carreiras contributivas dos pensionistas no regime geral.

Esta alteração, ao inscrever-se no processo de reforma gradual e progressiva adoptado pelo Governo, traduz-se também ela na concretização dos objectivos assumidos de reforço da dimensão redistributiva da segurança social, potenciando assim no sistema a solidariedade interprofissional e intergeracional.

No desenvolvimento deste objectivo, estabeleceram-se ainda as regras a observar relativamente aos valores das pensões a garantir aos pensionistas do regime geral quando estas se insiram em institutos legais específicos, nomeadamente os das pensões proporcionais e os das antecipadas por força da aplicação do regime da flexibilização da idade de pensão.

Finalmente, e tendo presente o calendário da União Monetária Europeia, estendeu-se, até ao final do ano de 2001, o procedimento estabelecido no artigo 106.º do referido decreto-lei para a revalorização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 23.º, 38.º-B, 43.º, 44.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A flexibilização da idade de pensão por velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.

4 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.

Artigo 38.º-B — [...]

1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.

2 - ...

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.

4 - ...

Artigo 43.º — Garantia do valor mínimo

1 - Aos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do disposto nos números seguintes.

2 - O valor mínimo de pensão, mencionado no número anterior, é definido periodicamente em diploma próprio, por referência à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da actualização periódica das pensões, deduzida do quantitativo correspondente à taxa contributiva estabelecida para o regime geral imputável ao trabalhador subordinado.

3 - Nas situações em que a carreira contributiva do beneficiário, relevante para a taxa de formação da pensão, seja igual ou superior a 15 anos, o valor mínimo de pensão pode ser ajustado, nos termos a fixar em diploma próprio, em função do número de anos da carreira contributiva, até ao limite da remuneração mínima de referência mencionada no número anterior.

4 - A referência no número anterior à carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão pressupõe que, no âmbito da carreira contributiva do beneficiário no regime geral, tenha havido lugar ao cumprimento do prazo de garantia.

5 - Os valores previstos nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 44.º — Atribuição do complemento social

1 - No caso de a pensão, calculada nos termos gerais ser de montante inferior aos valores garantidos de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada «complemento social», cujo valor corresponde à diferença entre o valor garantido e a pensão do regime geral.

2 - Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional ou pensão antecipada por força da aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice e os respectivos montantes forem inferiores ao valor da pensão social, o montante do complemento social de pensão corresponde à diferença entre o montante da pensão social e o da pensão do regime geral.

Artigo 106.º — [...]

Os índices da revalorização da base de cálculo referidos no artigo 34.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001.»

Artigo 2.º

1 - O complemento social previsto no artigo 44.º é financiado, nos termos do regime não contributivo, até ao montante estabelecido para a pensão social e na parte restante pelo orçamento da segurança social.

2 - O Centro Nacional de Pensões deve apurar os montantes globais a que se refere o número anterior e inseri-los nos dados estatísticos financeiros a remeter ao Instituto de Gestão Financeira.

Artigo 3.º

O disposto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 44.º, relativamente ao valor mínimo da pensão antecipada determinada pela aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 4.º

Os titulares de pensão de invalidez e velhice em curso à data da entrada em vigor deste diploma têm direito a um montante de pensão garantido nos termos do artigo 43.º

Artigo 5.º

Os valores de pensão a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 43.º, por referência à remuneração mínima fixada para o corrente ano, são aplicados, por antecipação, a partir de 1 de Junho.

Artigo 6.º

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

1 - ...

3 - ...

4 - As normas especiais que estabeleçam bonificação ou redução directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.»

Artigo 7.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 12 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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