Decreto-Lei n.º 439-A/99 — Altera o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-10-29
Última atualização 2013-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-07-11, Decreto-Lei n.º 92/2013 — Regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de c…

Altera o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro

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de 29 de Outubro

1 - O actual enquadramento legal e institucional das actividades económicas relacionadas com a propriedade, gestão e exploração das indústrias ambientais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de afluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos sólidos encontra-se fundado na lei de delimitação de sectores - Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho -, a qual estabelece uma distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais, cujo regime geral foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, aprovado ainda ao abrigo da (entretanto revogada) Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, na sequência da alteração que nesta fora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 29 de Outubro.

2 - Os sistemas multimunicipais são caracterizados pela sua natureza estratégica e pela exigência de um investimento predominante por parte do Estado por razões de interesse nacional, podendo a sua gestão e exploração ser directamente efectuada pelo Estado ou concessionada a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

O actual quadro legal assegura uma elevada flexibilidade ao nível da sua organização e gestão institucional, permitindo a configuração de um vasto leque de soluções empresariais, envolvendo o Estado, os municípios e outras entidades públicas e empresas (públicas e privadas), sem nunca pôr em causa a propriedade pública dos bens afectos àquelas actividades.

3 - As indústrias ambientais, objecto de gestão e exploração por parte das empresas que deram corpo ao conceito de sistema multimunicipal, caracterizam-se, no caso da água e saneamento, pelo facto de serem monopólios naturais locais e, no caso dos resíduos sólidos, por gerarem significativas externalidades, a par, aliás, dos sectores da água e saneamento. Tal pressupõe uma actuação das autoridades públicas, quer posicionando estas como proprietárias (total ou parcialmente) das empresas respectivas, sobretudo quando se trata de infra-estruturar, na sua base, o País, quer também (não sendo mutuamente exclusivo) criando autoridades regulatórias, à semelhança, aliás, do que se passa na grande maioria dos países.

4 - Quaisquer que sejam os mecanismos de actuação activa do Estado, no caso das indústrias ambientais eles visam proteger os consumidores (utentes dos serviços) e assegurar ao mesmo tempo que são respeitados aspectos sociais e de qualidade do serviço oferecido por parte das empresas operadoras. Assim, o objectivo de eficiência económica na gestão destes sectores de actividade deve não só garantir uma afectação óptima dos recursos postos à disposição pelas entidades públicas e por fundos comunitários na modalidade de subsídios a fundo perdido, como também garantir que os objectivos da sociedade (população) sejam respeitados e cumpridos.

5 - Na sua essência, as indústrias ambientais são actividades de serviço público ou serviço de interesse económico geral (na terminologia do Tratado de Roma). A prestação deste tipo de serviços configura-se como toda a actividade que é indispensável e essencial para a Comunidade de titularidade e responsabilidade pública, aberta também à iniciativa privada, mas de prestação regular e contínua e submetida a regulação económica.

6 - Entretanto, estes sectores de actividade exigem importantes investimentos em infra-estruturas, sendo portanto capital intensivas, não tendo a maioria dos activos fixos utilizadores alternativas, ou seja, são custos irrecuperáveis.

7 - A estrutura de mercado destas indústrias do ambiente é a de monopólio, se bem que de âmbito local. O «desenho» do corpo accionista das actuais empresas multimunicipais posiciona os municípios, em praticamente todos os sistemas, como detentores de 49% do capital social, sendo os restantes 51% do Grupo IPE (sociedade de capitais exclusivamente públicos).

8 - Uma tal configuração da estrutura resultou de pacífica concertação entre o Grupo IPE e os municípios envolvidos em cada uma das empresas, no reconhecimento de se tratar de projectos infra-estruturantes para o País, subordinados ao objectivo da prestação de um serviço público, o qual deve, além de outras razões, ser prosseguido em moldes que garantam a auto-sustentabilidade económico-financeira dos sistemas multimunicipais no longo prazo (os contratos de concessão foram assinados por um período de 25 anos).

9 - Até agora as diversas concessionárias dos sistemas multimunicipais deram uma inegável capacidade de gestão empresarial, quer na fase de planeamento e execução, quer ainda na sua gestão e exploração, contribuindo assim para a valorização da imagem de Portugal junto das instâncias comunitárias e em particular dos responsáveis pela administração do Fundo de Coesão.

Tem, aliás, o desempenho das diversas concessionárias suscitado sempre os mais rasgados elogios à União Europeia, a qual tem, através dos organismos competentes, insistentemente procurado «exportar» o modelo português de organização de gestão de projectos de infra-estruturas da área do ambiente para outras regiões enquadradas no denominado «Objectivo 1» dos programas comunitários, apontando como modelo exemplar o caso dos sistemas multimunicipais em Portugal.

10 - Por outro lado, sendo o Estado o concedente nos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais, estando em causa o desenvolvimento de um sector emergente na economia portuguesa, e atendendo ao significativo volume de capitais envolvidos nestes projectos, revela-se de toda a racionalidade económica e eficiência de organização a necessidade de continuar a dispor de uma estrutura accionista estável, com base numa estrutura organizativa que garanta uma gestão empresarial profissionalizada.

11 - Também uma alteração de circunstâncias, na estrutura accionista, seria por si só susceptível de desencadear uma reacção negativa por parte das instâncias comunitárias competentes - de consequências verdadeiramente imprevisíveis, mas seguramente adversas para o País -, mais ainda tendo em conta os pressupostos que nortearam a aprovação das várias candidaturas de projectos para fins de financiamento a fundo perdido por parte do Fundo de Coesão.

12 - Por outro lado, e pelas mesmas razões, introduzir-se-ia um novo factor de risco no processo em curso de negociação comunitária dos financiamentos a orçamentar em sede do III Quadro Comunitário de Apoio a Portugal para o período de 2000-2006, que o superior interesse nacional exige serem acautelados, designadamente no tocante ao instrumento do Fundo de Coesão.

13 - Por fim, refira-se que quaisquer alterações na titularidade do capital social das concessionárias dos sistemas multimunicipais dependem única e exclusivamente da vontade dos respectivos accionistas, a qual pode já verificar-se no quadro da legislação actualmente vigente, o que, de qualquer modo, ora se clarifica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º»

2 - O artigo 2.º da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, é revogado.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - Jaime José Matos da Gama - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 25 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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