Portaria n.º 445/99 — Adita um n.º 1.º-A à Portaria n.º 1023/98, de 11 de Dezembro (renova, por um período de seis anos, a concessão da zona…

Tipo Portaria
Publicação 1999-06-18
Última atualização 2004-09-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-09-29, Portaria n.º 1264-DF/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caç…

Adita um n.º 1.º-A à Portaria n.º 1023/98, de 11 de Dezembro (renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Defesa de São Brás, no município de Moura)

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de 18 de Junho

Pela Portaria n.º 599/92, de 27 de Junho, foi concessionada à sociedade DACAÇA - Desporto e Caça, Lda., a zona de caça turística da Defesa de São Brás, processo n.º 316-DGF, situada na freguesia de São João Baptista, município de Moura, com uma área de 3016,45 ha, tendo a mesma sido renovada até 28 de Junho de 2004 pela Portaria n.º 1023/98, de 11 de Dezembro.

Verificou-se entretanto que a zona de caça em apreço irá ficar abrangida pela área de regolfo da barragem do Alqueva, pelo que se torna necessário salvaguardar esta situação.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aditado à Portaria n.º 1023/98, de 11 de Dezembro, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:

«1.º-A A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará após o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 153), sem que, por tal facto ou por qualquer intervenção que afecte o potencial cinegético dos citados prédios, seja devida indemnização à entidade concessionária da presente zona de caça.»

Em 24 de Maio de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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