Decreto-Lei n.º 45/99 — Aprova o novo sistema de remunerações dos conselheiros de obras públicas e transportes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-02-12
Última atualização 2008-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-07-11, Decreto-Lei n.º 121/2008 — Extinção das carreiras e categorias cujos trabalhadores transi…

Aprova o novo sistema de remunerações dos conselheiros de obras públicas e transportes

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

A valorização das carreiras de pessoal técnico superior, operada a nível de assessor com a publicação do Decreto-Lei n.º 109/96, de 1 de Agosto, e com as alterações resultantes do acordo salarial para 1998, arrasta a revisão das regras de recrutamento e de remuneração da carreira de conselheiro de obras públicas e transportes, atendendo que a fonte de recrutamento dos conselheiros é a do pessoal assessor da função pública.

As regras de recrutamento estabelecidas no Decreto-Lei n.º 235/89, de 25 de Julho, e as remunerações fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 7/91, de 27 de Fevereiro, carecem assim dos correspondentes ajustamentos.

Por outro lado, o reforço das funções que estão cometidas ao pessoal conselheiro em resultado das modernas exigências tecnológicas dos sectores da construção e dos transportes implicam o seu posicionamento em condições análogas às das carreiras com idênticas funções, por razões de equidade e de justiça.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas alterações ao quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, que o adeqúem às actuais exigências.

Foram ouvidos os trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define as regras de recrutamento para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes, vogais permanentes, do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, adiante designado por Conselho, e estabelece as respectivas remunerações.

Artigo 2.º — Recrutamento e ingresso

1 - Os lugares de conselheiro do quadro de pessoal do Conselho são preenchidos mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos.

2 - Podem candidatar-se ao concurso referido no número anterior os técnicos superiores habilitados com licenciatura que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Pertençam às carreiras técnica superior, de investigação ou de docência universitária e exerçam actividades em área funcional fixada, para cada concurso, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, após prévia audição do corpo de conselheiros, a qual constará do aviso de abertura do concurso;

b)

Possuam provimento definitivo na categoria de assessor principal das carreira técnica superior de regime geral, na categoria de investigador-coordenador da carreira de investigação ou na categoria de professor catedrático da carreira de pessoal docente universitário;

c)

Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço nas carreiras mencionadas na alínea anterior com grau de licenciatura.

3 - As listas de classificação final dos concursos elaboradas pelos respectivos júris, após parecer do corpo de conselheiros, são submetidas pelo presidente do Conselho a homologação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 3.º — Regime de trabalho do pessoal conselheiro

O regime de trabalho do pessoal conselheiro é o de disponibilidade permanente.

Artigo 4.º — Remunerações

1 - A remuneração base do presidente, vice-presidente e presidente de secção é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O índice fixado para o cargo de presidente reporta-se à escala indiciária dos cargos dirigentes, sendo aquele, para efeitos de remuneração, considerado equiparado a director-geral.

3 - A remuneração base dos conselheiros é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, fazendo-se a progressão segundo módulo de três anos.

4 - Os índices atribuídos aos conselheiros reportam-se à escala indiciária do regime geral.

5 - Aos titulares dos cargos referidos no n.º 1 e à categoria referida no n.º 3 é atribuído um suplemento mensal de 20% da respectiva remuneração base, o qual é considerado para efeitos dos subsídios de Natal e de férias, bem como no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal actualmente provido nos escalões 1 e 2 da categoria de conselheiro transita para o escalão 1 da escala salarial constante do mapa I anexo, relevando, para progressão na nova escala, o tempo de serviço prestado no escalão 2.

2 - O pessoal actualmente provido no escalão 3 da categoria de conselheiro transita para o escalão 2 da escala salarial constante do mapa I anexo.

Artigo 6.º — Quadro de pessoal

1 - Ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 256/88, de 27 de Abril, alterado pela lista nominativa homologada por despacho de 18 de Maio de 1988 do Secretário de Estado de Construção e Habitação, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 22 de Julho de 1988, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 99/88, de 23 de Março, e pelas Portarias n.os 534/89, de 12 de Julho, e 561/96, de 9 de Outubro, são abatidos oito lugares de conselheiro e um lugar de operador de offset e acrescentados um lugar de oficial administrativo principal, dois lugares de primeiro-oficial, dois lugares de segundo-oficial, dois lugares de terceiro-oficial, um lugar de motorista de ligeiros e um lugar de operador de reprografia.

2 - Ao mesmo quadro são acrescentados dois lugares de técnico auxiliar, nos termos do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 7.º — Encargos

Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma são satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do Conselho.

Artigo 8.º — Legislação revogada

São revogadas todas as disposições legais em vigor que contrariem o que no presente diploma se contém, designadamente o Decreto-Lei n.º 235/89, de 25 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 7/91, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

(ver tabelas no documento original)

MAPA II

(ver tabela no documento original)

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