Decreto-Lei n.º 452/99 — Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Seis meses, para as penas de advertência e de multa;
Três anos, para a pena de suspensão;
Cinco anos, para a pena de expulsão.
Artigo 72.º — Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.
Artigo 73.º — Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o técnico oficial de contas para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 74.º — Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 75.º — Despacho de acusação
1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
Artigo 76.º — Suspensão preventiva
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e à entidade a quem o técnico oficial de contas em causa preste serviços.
Artigo 77.º — Defesa
1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.
Artigo 78.º — Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Artigo 79.º — Julgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção.
Artigo 80.º — Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.
2 - O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
Artigo 81.º — Processo de inquérito
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 82.º — Termo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento.
Artigo 83.º — Execução das decisões
1 - O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
Artigo 84.º — Revisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
3 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Artigo 14.º-A — Pedido de inscrição de pessoas singulares
1 - O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao bastonário, em impresso próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
Certificado do registo criminal;
Duas fotografias tipo passe;
Documentos comprovativos das habilitações académicas.
2 - No acto de apresentação do pedido referido no número anterior, o requerente exibe o respectivo documento de identificação civil nacional ou estrangeiro e o cartão de contribuinte.
3 - Ao técnico oficial de contas inscrito como efectivo, nos termos do presente Estatuto, é emitida a respectiva cédula profissional.
Artigo 17.º-A — Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
É admitida a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no título ii.
Artigo 17.º-B — Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas devem proceder ao registo, junto da Ordem, do técnico oficial de contas que constitua o respectivo responsável técnico.
2 - A violação do dever de registo previsto no número anterior impede a sociedade de prestar qualquer serviço conexo com as funções de técnico oficial de contas.
Artigo 17.º-C — Responsável técnico das sociedades de contabilidade
1 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico das sociedades de contabilidade garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidos pela Ordem.
2 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico é tecnicamente independente no exercício das suas funções.
3 - A violação, pelas sociedades de contabilidade, do disposto no artigo anterior é imputada disciplinarmente ao técnico oficial de contas registado como responsável técnico, sem prejuízo, se for o caso, da responsabilidade disciplinar individual que couber ao técnico oficial de contas que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais do sujeito passivo.
Artigo 24.º-A — Publicação das deliberações da Ordem
Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 33.º-A — Competências
1 - Compete ao bastonário:
Executar as deliberações do conselho directivo;
Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 35.º;
Dirigir os serviços da Ordem;
Dirigir as revistas da Ordem;
Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;
Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
Despachar e assinar o expediente da Ordem;
Entregar mensalmente, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;
Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho directivo ou em serviços deste dependentes.
Artigo 33.º-B — Conselho superior
1 - O conselho superior é presidido pelo bastonário e composto pelo vice-presidente do conselho directivo, por quatro anteriores bastonários e por cinco membros eleitos das regiões Norte, Centro e Sul do continente e de cada uma das Regiões Autónomas.
2 - No caso de não haver anteriores bastonários em número superior a quatro, o conselho directivo indica os respectivos nomes, sendo preferencialmente escolhidos de entre os anteriores presidentes dos órgãos da Ordem.
Artigo 33.º-C — Competências e funcionamento
1 - O conselho superior tem funções consultivas do bastonário e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do plano de actividades, emitindo ainda parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, da estratégia inicialmente definida.
2 - O conselho superior reúne uma vez em cada trimestre, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
3 - Por cada reunião é lavrada uma acta, que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 34.º-A — Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma acta, que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Capítulo viii — Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
Artigo 85.º — Objecto social
Podem ser constituídas sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum daquela profissão.
Artigo 86.º — Natureza e tipos jurídicos
As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
Artigo 87.º — Sócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas são, exclusivamente, membros efectivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de técnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.
Artigo 88.º — Projecto de pacto social
O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, o qual deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas neste Estatuto.
Artigo 89.º — Menções obrigatórias
O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes menções:
Os nomes e números de inscrição na Ordem dos técnicos oficiais de contas associados;
O objecto social;
A sede social;
O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
O modo de repartição dos resultados;
A forma de designação dos órgãos sociais.
Artigo 90.º — Firma
1 - A firma das sociedades de técnicos oficiais de contas é exclusivamente composta:
Pelo nome de todos os sócios ou pelo menos de um dos sócios; e
Pelo qualificativo 'Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas' ou, abreviadamente, 'STOC', seguido do tipo jurídico, se aplicável.
2 - Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão '& Associado' ou '& Associados'.
Artigo 91.º — Constituição e alteração
1 - As sociedades de técnicos oficiais de contas constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela Ordem.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes do número anterior.
Artigo 92.º — Inscrição na Ordem
1 - As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2 - O requerimento é instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável.
3 - Considera-se dissolvida a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
Artigo 93.º — Registo e publicidade
A Ordem procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 18.º
Artigo 94.º — Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas
1 - Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
2 - Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
3 - As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.
Artigo 96.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas e os técnicos oficiais de contas ao seu serviço respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.
Artigo 95.º — Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.
2 - Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos, é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 97.º — Responsabilidade civil das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
1 - As sociedades de profissionais que adoptem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a (euro) 150 000.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 98.º — Direito supletivo aplicável
Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.
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