Decreto-Lei n.º 453/99 — Regime Jurídico da Titularização de Créditos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-05
Última atualização 2026-03-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 91

Estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos

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3 - A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

4 - No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projecto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º

5 - No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respectivo titular solicitar o respectivo registo na CMVM.

Artigo 60.º — Requisitos gerais

1 - As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.

2 - As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.

3 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.

4 - O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º

Artigo 61.º — Reembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão

1 - O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, não respondendo por aquelas o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.

2 - As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.

Artigo 62.º — Princípio da segregação

1 - Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

2 - Os bens que em cada momento integrem o património autónomo afeto à respetiva emissão devem ser adequadamente descritos em contas segregadas da sociedade e identificados sob forma codificada nos documentos da emissão, salvo quando se trate de créditos tributários em que a forma de descrição e identificação daqueles bens é definida de modo a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da titularidade dos créditos objeto de cessão para efeitos de titularização.

3 - Na falta de disposição legal ou convenção em contrário incluída em contrato respeitante à operação de titularização de créditos correspondente, a sociedade de titularização de créditos tem direito ao remanescente do património autónomo afeto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

4 - Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.

5 - A chave do código a que alude a primeira parte do n.º 2 fica depositada na CMVM, a qual estabelece, por regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento, podem ter acesso à mesma.

Artigo 63.º — Garantia dos credores obrigacionistas e demais credores da emissão

1 - Os titulares de obrigações titularizadas e as entidades que prestem serviços relacionados com a sua emissão gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afeto à respetiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.

2 - O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.

Artigo 64.º — Requisitos e limites da emissão

As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos requisitos e limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 348.º e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 66.º — Supervisão e regulamentação

1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.

2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento:

a)

Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;

b)

Deveres de informação à CMVM e ao público;

c)

Regras relativas ao processo de autorização;

d)

Requisitos relativos à organização;

e)

Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;

f)

Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.

3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.

Artigo 67.º — Actividade de intermediação em valores mobiliários

A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se actividade de intermediação financeira quando exercida a título profissional.

Artigo 68.º — Ilícitos de mera ordenação social

À violação das normas deste diploma e das da sua regulamentação compreendidas na área de competência da CMVM aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 65.º — Representante comum dos obrigacionistas

1 - Nas condições de cada emissão de obrigações titularizadas, pode ser identificado um representante comum dos obrigacionistas dessa emissão, devendo para este efeito ser designada uma das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais ou uma instituição de crédito ou outra entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado membro da União Europeia, as quais não podem encontrar-se constituídas em relação de domínio ou de grupo, conforme definida no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com o cedente ou com a sociedade de titularização de créditos.

2 - Os termos da designação prevista no número anterior são estabelecidos nas condições da emissão de obrigações titularizadas, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela sociedade de titularização de créditos e demais intervenientes na emissão em causa.

3 - A assembleia de obrigacionistas delibera sobre a nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas, bem como sobre a alteração das condições iniciais da respetiva designação.

4 - A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente a essa emissão, por elas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos, e beneficiam do privilégio creditório previsto no n.º 1 do artigo 63.º

5 - As condições da emissão podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:

a)

Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento antecipado das obrigações em causa;

b)

Exercer, em representação dos obrigacionistas, os direitos que lhes sejam conferidos pela presente lei ou pelas condições da emissão;

c)

Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de ações.

6 - As condições da emissão podem limitar o exercício isolado de direitos dos obrigacionistas que seja contrário às deliberações da assembleia de obrigacionistas.

7 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições respeitantes ao representante comum dos obrigacionistas previstas no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 8.º-A — Supervisão

1 - Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

2 - Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.

Capítulo IV — Autoridades competentes

Artigo 66.º-A — Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402

1 - A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a)

No artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo vendedor de uma posição de titularização;

b)

No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e sociedades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

c)

Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas empresas de investimento que sejam patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º daquele regulamento, bem como pelas EOET e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e sociedades gestoras, bem como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento e companhias financeiras mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento;

d)

Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais que não sejam entidades sujeitas à supervisão de outra autoridade nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º daquele regulamento;

e)

Nos artigos 18.º a 24.º, nos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 25.º e nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;

f)

No artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos terceiros, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento.

2 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a)

No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b)

Nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;

c)

Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento.

3 - A ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a)

No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b)

Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

4 - As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.

5 - As autoridades competentes trocam as informações necessárias para o exercício das respetivas competências ao abrigo do presente regime e asseguram a implementação de mecanismos de cooperação.

Artigo 66.º-B — Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos

O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 66.º-C — Autoridade competente para a autorização de terceiros

A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Capítulo V — Regime sancionatório

Artigo 66.º-D — Contraordenações

1 - São puníveis com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:

a)

O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

b)

O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

c)

O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

d)

O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

e)

A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

f)

O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

g)

A utilização da designação «titularização STS» ou «titularização simples, transparente e padronizada» em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

h)

O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402;

i)

(Revogada.)

j)

A realização de uma "notificação STS" em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

k)

O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E daquele regulamento;

l)

O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402 e outras alterações que razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;

m)

A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;

n)

O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no artigo 5.º do presente decreto-lei;

o)

A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

p)

A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de gestão do fundo;

q)

A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

r)

A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

s)

A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei;

t)

A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

u)

A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

v)

A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

w)

O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;

x)

O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;

y)

A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo predial, em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

z)

O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo de titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de créditos;

ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º do presente decreto-lei;

kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;

ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;

mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;

nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do presente decreto-lei;

oo) A realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização para o seu exercício tenha caducado, tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização de sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e de sociedades de titularização de créditos em violação dos artigos 17.º-H e 41.º;

qq) (Revogada.)

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e em sociedade de titularização de créditos em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

ss) A omissão de comunicação ou a indevida instrução da comunicação de quaisquer alterações à informação sobre participações qualificadas em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

tt) (Revogada.)

uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;

vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;

xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

zz) (Revogada.)

aaa) (Revogada.)

bbb) A realização de atos ou o exercício da atividade de gestão de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º-A;

ccc) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-F;

ddd) A realização de operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-G;

eee) O incumprimento de medidas corretivas transmitidas por escrito aos seus destinatários.

2 - São puníveis com coima entre 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:

a)

A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei;

b)

A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;

c)

A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;

d)

O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários;

e)

O incumprimento do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e de promover com urgência o registo dessa alteração em caso de revogação da autorização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º-E.

3 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:

a)

O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou

b)

10 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

4 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

5 - (Revogado.)

Artigo 66.º-E — Formas da infração

1 - As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 66.º-F — Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;

b)

Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;

c)

Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e de representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;

d)

Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e)

Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

f)

Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.

4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente.

5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 66.º-G — Divulgação de decisões

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1, contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.

3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:

a)

Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b)

Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c)

Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.

Artigo 66.º-H — Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são subsidiariamente aplicáveis:

a)

No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;

b)

No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c)

No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i)

Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 17.º-A — Autorização

1 - As sociedades gestoras não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.

2 - As sociedades gestoras devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.

Artigo 17.º-B — Instrução do pedido de autorização

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a)

Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º e no artigo 19.º;

b)

Programa de atividades;

c)

Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;

d)

Políticas e procedimentos internos;

e)

Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

f)

Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;

g)

Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 18.º-B.

2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.

3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.

Artigo 17.º-C — Prazo de decisão

1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 17.º-D — Concessão e recusa de autorização

1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:

a)

Cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º-B;

b)

Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 17.º-H e 17.º-I.

2 - A CMVM recusa a autorização quando:

a)

Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;

b)

O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável.

3 - Concedida a autorização, as sociedades gestoras informam imediatamente a CMVM da data de início de atividade.

Artigo 17.º-E — Revogação e suspensão da autorização

1 - A CMVM revoga a autorização se:

a)

A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

b)

A sociedade gestora deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;

c)

A sociedade gestora violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;

d)

A sociedade gestora não iniciar a atividade no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;

e)

A sociedade gestora tiver cessado o exercício da atividade há pelo menos seis meses;

f)

A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.

3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.

4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:

a)

Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer a atividade autorizada;

b)

A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.

Artigo 17.º-F — Alterações subsequentes

Às alterações subsequentes das condições iniciais de autorização da sociedade gestora é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 71.º-J do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 17.º-G — Fusão, cisão e dissolução

1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.

2 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.

3 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.

4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-D.

5 - Os acionistas comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária de uma sociedade gestora, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

Artigo 17.º-H — Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.

2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 17.º-I — Adequação dos titulares de participações qualificadas

1 - Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de participação qualificada é o definido na alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - As sociedades gestoras comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.

4 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º-B.

5 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 22.º-A — Regras de exercício

1 - As sociedades gestoras atuam com profissionalismo e observam, a todo o momento, com as necessárias adaptações, as regras gerais de conduta previstas no artigo 72.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - As sociedades gestoras respondem perante os participantes nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º-B — Regras de organização

1 - As sociedades gestoras dispõem, a todo o tempo, de uma estrutura organizacional e de políticas e procedimentos internos adequados, apropriados e necessários para prestar os seus serviços com respeito pelas regras de atuação referidas no artigo anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades gestoras observam, em especial, com as necessárias adaptações, as seguintes regras e requisitos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual:

a)

Os requisitos gerais de organização previstos no artigo 79.º-G;

b)

As regras em matéria de organização e de procedimentos internos previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 79.º-H;

c)

As regras de conservação de registos previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º;

d)

As regras em matéria de conflitos de interesses previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 89.º-A.

3 - No estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de controlo interno, as sociedades gestoras devem, em especial:

a)

Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de verificação do cumprimento (compliance) e de gestão de riscos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do 79.º-L e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 78.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

b)

Quando apropriado e necessário em função da natureza, escala e complexidade da sua atividade, estabelecer funções permanentes de verificação do cumprimento (compliance), gestão de riscos e de auditoria interna, aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 79.º-L, nos n.º 1 do artigo 79.º-M, nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º-N do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento as regras de organização aplicáveis às sociedades gestoras.

Artigo 22.º-C — Política de remuneração

1 - As sociedades gestoras estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco de crédito e os critérios de elegibilidade definidos em cada fundo de titularização de créditos sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.

2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o disposto no número anterior.

Artigo 1.º-A — Cessão de créditos bancários para efeitos de titularização

Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), a cessão de créditos para efeitos de titularização observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, 9.º, 13.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º e 35.º do referido regime.

Artigo 6.º-A — Comunicação em cessão de créditos bancários para efeitos de titularização

1 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior é efetuada no prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, em papel ou noutro suporte duradouro, redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A ocorrência da cessão e a respetiva data;

b)

A identificação e os elementos de contacto do cessionário;

c)

A identificação e os elementos de contacto da entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos, incluindo, quando aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos subcontratados para a gestão dos mesmos;

d)

Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos, se aplicável;

e)

Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos;

f)

Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;

g)

Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;

h)

O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.

2 - O devedor pode solicitar que lhe seja prestada a informação referida no número anterior, em termos atualizados à data do pedido, devendo a mesma ser-lhe disponibilizada no prazo de cinco dias após a solicitação.

3 - Qualquer comunicação subsequente com o devedor contém:

a)

Os elementos previstos na alínea e) do n.º 1; e

b)

Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no caso da primeira comunicação subsequente à substituição do gestor de créditos que deve ser enviada ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.

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