Portaria n.º 455/99 — Estabelece a fórmula de cálculo das taxas no âmbito do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria

Tipo Portaria
Publicação 1999-06-23
Última atualização 2012-04-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece a fórmula de cálculo das taxas no âmbito do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria

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de 23 de Junho

O Regulamento (CEE) n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

Pelo Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, foram definidas regras relativas à gestão deste sistema, bem como designadas as entidades nacionais responsáveis no seu âmbito.

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º deste diploma, pelos serviços prestados pela Direcção-Geral do Ambiente, na qualidade de organismo competente, são devidas taxas, cujas fórmulas de cálculo são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

Assim, considerando o disposto do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março:

Manda o Governo, através dos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:

1.º A participação no Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, adiante designado por Sistema, implica o pagamento de uma taxa de registo da instalação industrial e de uma taxa anual.

2.º A taxa de registo, a liquidar no acto de adesão ao Sistema, destina-se a fazer face aos respectivos custos administrativos, tendo a seguinte fórmula de cálculo:

T = 14 HK

onde

T = taxa de registo;

H = custo médio horário de técnico especializado;

K = factor correspondente a custos estruturais.

3.º Os valores de H e de K são definidos por despacho do director-geral do Ambiente

4.º A taxa anual que é devida pela participação no Sistema para custear acções de promoção e divulgação do mesmo, a liquidar até 31 de Março do respectivo ano, tem a seguinte fórmula de cálculo:

Para pequenas e médias empresas - T1 = T;

Para as grandes empresas - T2 = 3 x T.

5.º Para efeito de classificação das empresas em grandes e pequenas e médias deverá ser observado o disposto nos Despachos Normativos n.os 52/87, de 24 de Junho, e 38/88, de 31 de Maio.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 4 de Junho de 1999. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 4 de Maio de 1999.

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