Lei n.º 46/99 — Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra

Tipo Lei
Publicação 1999-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Junho

Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º — Rede nacional de apoio

1 - Ao Estado incumbe a criação da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

2 - São objectivos da rede instituída a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 - As organizações não governamentais articulam-se com os serviços públicos na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da elaboração de protocolos que podem incluir a utilização por cedência de instalações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.

Artigo 3.º — Acções militares no estrangeiro

Este diploma é aplicável aos militares que desempenham ou tenham desempenhado missões humanitárias e de paz ou acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e 238/96, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.º — Disposições finais

1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em 22 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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