Portaria n.º 462/99 — Define as especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-05-30, Decreto-Lei n.º 89/2008 — Estabelece as normas referentes às especificações técnicas apli…
Define as especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem
de 25 de Junho
O Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio, remete para portaria do Ministro da Economia a definição das especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A gasolina designada por gasolina com aditivo, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio, corresponde à mistura entre a gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 98, com as especificações constantes da legislação aplicável e um aditivo que tem como base o potássio, garantindo que nela exista uma concentração deste que pode variar entre 8 mg/kg e 20 mg/kg, segundo o método de ensaio ASTM D 3605.
2.º A gasolina com aditivo só pode ser colocada no mercado em unidades de abastecimento equipadas com ponteira grossa.
3.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os postos de abastecimento de combustíveis devem ter à venda aditivos em embalagem, os quais, de acordo com a opção do consumidor, podem, no próprio local de abastecimento, ser adicionados na gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 95 ou na gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 98.
4.º Os aditivos em embalagem têm como base o potássio, devendo as embalagens especificar a quantidade do produto a adicionar à gasolina sem chumbo, de modo a garantir a obtenção de uma concentração dentro dos limites definidos no n.º 1.º
5.º São revogadas as disposições referentes às gasolinas com chumbo, normal e super, constantes no anexo à Portaria n.º 1489/95, de 29 de Dezembro.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 4 de Junho de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).