Decreto-Lei n.º 467/99 — Concede condições especiais de aposentação aos trabalhadores das administrações e institutos portuários e do Instituto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede condições especiais de aposentação aos trabalhadores das administrações e institutos portuários e do Instituto Marítimo-Portuário que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações

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de 6 de Novembro

No âmbito da nova política marítimo-portuária, e no quadro da reforma estrutural em curso, considera-se essencial alterar a forma de funcionamento e organização das autoridades portuárias para um modelo de gestão em que estas entidades abandonem as funções operacionais e a exploração directa, transferindo-as para agentes económicos privados, de acordo com um programa de concessões a curto e médio prazos ajustado à realidade de cada porto e de forma progressiva, conservando predominantemente funções coordenadoras, administrativas e fiscalizadoras e o papel de garante do interesse público.

Para a realização destas medidas estruturantes, importa criar as condições que tornem a actividade atractiva para as entidades privadas, tendo em conta o risco e as responsabilidades inerentes em termos de investimento, o que inclui a liberdade de contratação e organização dos meios humanos necessários, sendo indispensável, no entanto, acautelar os direitos dos trabalhadores cujos postos de trabalho estão associados às actividades ou serviços a concessionar.

A reformulação instrumental empreendida incluiu ainda alterações institucionais de extinção e integração de organismos, de que resulta a necessidade de racionalização de meios humanos. É o caso da criação do Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e da extinção da DGPNTM, INPP e ITP, passando o IMP a integrar os trabalhadores anteriormente pertencentes aos organismos extintos, com excepção dos pilotos da barra dos portos, que passaram a fazer parte dos quadros das respectivas administrações portuárias.

Por outro lado, continuam a fazer-se sentir com grande intensidade os efeitos da inovação tecnológica na actividade portuária sobre as necessidades de mão-de-obra, o que tem conduzido a situações de excedentarização dos efectivos das administrações e juntas e ao agravamento dos custos de pessoal, apesar das medidas de incentivo à aposentação antecipada já tomadas através dos Decretos-Leis n.os 317/91, de 20 de Agosto, e 125/94, de 18 de Maio.

Torna-se por isso inevitável proceder a nova racionalização dos meios humanos afectos às entidades envolvidas no presente processo de modernização estrutural dos portos, em moldes que garantam a salvaguarda do interesse público, correspondam às expectativas dos trabalhadores abrangidos e permitam uma implementação compatível com as capacidades financeiras das entidades envolvidas e com o calendário de acções programadas. Para o efeito, considera-se que o recurso a medidas de aposentação antecipada daquele pessoal constitui a forma mais adequada.

Importa, portanto, definir as condições dos incentivos às aposentações antecipadas e os termos em que se deve processar o financiamento dos respectivos custos de antecipação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se aos trabalhadores das administrações portuárias, dos institutos portuários, bem como aos trabalhadores do Instituto Marítimo-Portuário oriundos da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, do Instituto do Trabalho Portuário e do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º — Condições de aposentação

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior podem requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

30 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;

b)

60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço.

2 - As condições previstas no número anterior devem verificar-se até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 3.º — Pedido de aposentação

1 - A faculdade prevista no artigo anterior deve, sob pena de caducidade, ser exercida através da apresentação de requerimento do trabalhador dirigido à respectiva entidade patronal, no prazo de 90 dias contados a partir da primeira data em que, em relação ao mesmo, se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior, ou a partir da data da entrada em vigor do presente diploma se, nessa data, estiverem preenchidos esses requisitos.

2 - A aposentação ao abrigo do presente diploma depende de prévia concordância da respectiva entidade patronal, a proferir no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço e na existência de recursos financeiros adequados, podendo a mesma prever um período de diferimento não superior a dois anos por razões de operacionalidade do porto.

Artigo 4.º — Cálculo da pensão

A pensão de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é calculada nos termos da legislação em vigor e beneficia de uma bonificação de 20% do tempo de serviço contável nos termos do Estatuto da Aposentação, não podendo, em caso algum, o valor da pensão ser superior ao correspondente a 36 anos de serviço.

Artigo 5.º — Consequências da aposentação

Os aposentados ao abrigo do disposto no presente diploma não podem prestar serviço permanente remunerado ao Estado ou administração regional e local, a empresas públicas ou empresas de capital maioritariamente público, bem como prestar trabalho dependente a empresas que exerçam em regime de licença ou de concessão actividades portuárias, nos 10 anos posteriores à data em que forem desligados do respectivo serviço, sem prejuízo da incompatibilidade estabelecida no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 6.º — Encargos a suportar pelas administrações portuárias

1 - As autoridades portuárias que assumem a forma de sociedade anónima suportam integralmente as pensões dos respectivos trabalhadores, incluindo a comparticipação no financiamento da Caixa Geral de Aposentações, de montante igual ao das quotas devidas pelo pessoal aposentado.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades portuárias entregarão à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 15 do mês a que respeitam, as importâncias correspondentes às pensões e contribuições ali referidas, podendo cada autoridade portuária estabelecer com a Caixa Geral de Aposentações, mediante protocolo, a transferência para esta Caixa, no momento da aposentação de cada trabalhador ou em prestações, do montante correspondente à antecipação da pensão.

Artigo 7.º — Encargos referentes ao Instituto Marítimo-Portuário e aos institutos portuários

O Estado assegurará o equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações relativamente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores do Instituto Marítimo-Portuário e dos institutos portuários, inscrevendo anualmente a verba necessária para o efeito, em rubrica própria, no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

Artigo 8.º — Encargos a suportar pelos trabalhadores

Os trabalhadores que optem pela aposentação ao abrigo do presente diploma suportarão mensalmente uma importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação até ao limite da bonificação do tempo de serviço, a deduzir pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 9.º — Cessação do pagamento dos encargos

O pagamento dos encargos pelas entidades referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma cessa quando os trabalhadores que tenham optado pela aposentação perfaçam 36 anos de serviço ou 70 anos de idade.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 19 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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