Decreto-Lei n.º 468/99 — Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, que transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, que transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e aprova os respectivos estatutos
de 6 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, transformou em sociedade anónima a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., criada pelo Decreto n.º 66/77, de 6 de Maio, tendo, ainda, vedado a esta empresa a criação de associações, empresas ou sociedades com outras entidades visando o exercício da actividade de exploração de jazigos de urânio e a exploração de instalações de recuperação e de tratamento de minérios de urânio.
Com efeito, o artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, consagra o princípio da exclusividade da ENU na exploração, recuperação e tratamento de urânio em Portugal.
Para o desenvolvimento do projecto mineiro de Nisa, de grande importância para o futuro da ENU, é necessário alterar o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de forma a permitir que o exercício das actividades que constituem exclusivo da ENU seja autorizado a associações, empresas ou sociedades participadas pela ENU.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - À ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., assiste o regime de exclusivo no exercício das actividades de exploração de jazigos de urânio e de estabelecimento e exploração de instalações de recuperação e tratamento de minerais de urânio, com a ressalva dos direitos adquiridos, a favor de terceiros, à data da entrada em vigor do Decreto n.º 66/77, de 6 de Maio, que aprovou o estatuto da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P.
2 - O exercício de tais actividades poderá ser permitido a associações, empresas ou sociedades, criadas para esse fim, em que a ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., participe, desde que a sua constituição seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
3 - (Antigo n.º 2.)
4 - (Antigo n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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