Decreto n.º 47/99 — Aprova o Protocolo Modificativo do Protocolo Que Institui o Prémio Camões, celebrado entre a República Portuguesa e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo Modificativo do Protocolo Que Institui o Prémio Camões, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 17 de Abril de 1999
de 5 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo Modificativo do Protocolo Que Institui o Prémio Camões, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 17 de Abril de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Gueterres - Jaime José Matos da Gama - Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto.
Assinado em 17 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO PROTOCOLO QUE INSTITUI O PRÉMIO CAMÕES
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil:
Conscientes das profundas afinidades culturais entre os dois povos;
Empenhados em intensificar e complementar, cada vez mais e por todas as formas possíveis, as relações culturais existentes entre os dois Estados;
Interessados no enriquecimento e prestígio da língua comum e do respectivo património literário;
Desejosos de, pela instituição do Prémio Luís de Camões, manifestarem publicamente, todos os anos, o apreço e a homenagem da comunidade a um escritor que, pela sua obra, tenha contribuído para o engrandecimento e projecção da literatura em português;
Convictos de que o Prémio Luís de Camões deve reforçar o seu estatuto de galardão literário da comunidade de língua portuguesa e que a sua atribuição deverá contribuir para uma plena consagração do autor, dentro e fora da referida comunidade;
Conscientes da importância de estreitar e desenvolver os laços culturais entre toda a comunidade lusófona pela crescente associação a este evento de outros Estados de língua oficial portuguesa;
Concordando que é de toda a conveniência clarificar e precisar as disposições que o regem, por forma a assegurar um novo calendário para as diferentes fases do processo conducente à sua atribuição;
resolvem estabelecer entre si um novo texto para o Protocolo Que Institui o Prémio Camões.
Artigo 1.º — Finalidade
Por este Acordo instituem as Partes Contratantes o Prémio Luís de Camões, a atribuir, anual e alternadamente, no território de cada um dos dois Estados Contratantes, a um autor de língua portuguesa que tenha contribuído para o enriquecimento do património literário e cultural da língua comum.
Artigo 2.º — Prémio Luís de Camões
O Prémio Luís de Camões é decidido por um júri especialmente constituído para o efeito e consiste numa quantia pecuniária resultante das contribuições dos dois Estados Partes, fixada anualmente pelas Partes Contratantes de comum acordo.
Artigo 3.º — Candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas por quaisquer instituições de natureza ou vocação cultural dos Estados Partes, bem como de qualquer outro Estado de língua oficial portuguesa.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas ao Secretariado do Prémio Luís de Camões durante o ano anterior ao da sua atribuição.
3 - O júri não está vinculado, na sua escolha, às candidaturas apresentadas de acordo com o n.º 1.
Artigo 4.º — Constituição do júri
1 - O júri é composto por seis membros, dos quais dois são de nacionalidade portuguesa, dois de nacionalidade brasileira e dois de diferente nacionalidade de outros Estados de língua oficial portuguesa.
2 - O mandato do júri tem a duração de dois anos.
3 - Os jurados de nacionalidade portuguesa e brasileira serão designados, de entre personalidades de reconhecido mérito cultural e literário, pelas entidades competentes em cada Estado Parte em matéria cultural.
4 - Os restantes jurados serão designados de comum acordo pelos Estados Partes, em obediência ao critério previsto no número anterior, sob proposta feita alternadamente, para cada biénio, por um e outro Estado.
5 - A proposta a que alude o número anterior deve ser precedida de consulta às entidades competentes em matéria cultural dos Estados da nacionalidade das personalidades que se pretende sejam nomeadas.
6 - Em qualquer caso, a designação dos membros do júri e a respectiva notificação ao Secretariado do Prémio devem ocorrer até ao final do biénio correspondente ao mandato do júri anterior.
Artigo 5.º — Funcionamento e deliberações do júri
1 - A reunião anual do júri para a atribuição do Prémio tem lugar, alternadamente, em território português e brasileiro:
Quando ocorrer em território português, é efectuada na 1.ª quinzena do mês de Maio;
Quando ocorrer em território brasileiro, é efectuada na 1.ª quinzena do mês de Março.
2 - O presidente do júri é eleito de entre os jurados designados pelo Estado visitante, cabendo-lhe, entre outras funções que se mostrem necessárias, a direcção dos trabalhos do júri.
3 - As deliberações do júri serão tomadas com a presença de, pelo menos, cinco membros.
4 - As deliberações consideram-se adoptadas se votadas por maioria absoluta dos jurados, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 6.º — Atribuição e divulgação do Prémio
1 - O Prémio não pode deixar de ser atribuído nem pode ser dividido.
2 - A divulgação pública do galardoado é feita pela entidade do Estado competente em matéria cultural após a reunião do júri referida no artigo anterior.
3 - O Prémio será entregue ao galardoado, em sessão solene, no Estado Parte onde não se realizou a reunião do júri, de preferência no respectivo dia nacional.
Artigo 7.º — Secretariado do Prémio
1 - O júri é assistido, no exercício das suas funções, por um Secretariado que é assegurado, pela Parte portuguesa, pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e, pela Parte brasileira, pelo Departamento Nacional do Livro, da Fundação Biblioteca Nacional.
2 - Compete ao Secretariado contribuir, por todas as formas possíveis, para a promoção e divulgação do Prémio Luís de Camões, realizando as tarefas preparatórias para as reuniões do júri, apoiando logística, técnica e administrativamente os respectivos trabalhos, preparando o anúncio público do galardoado, exercendo ainda as demais missões que o júri lhe confiar.
Artigo 8.º — Despesas com a atribuição do Prémio
1 - As despesas de estada e alojamento decorrentes da reunião do júri são da responsabilidade do Estado de acolhimento.
2 - As despesas decorrentes das deslocações internacionais dos jurados do Estado visitante são da responsabilidade destes.
3 - As despesas com as deslocações internacionais dos jurados que não tenham nacionalidade portuguesa ou brasileira são suportadas pelo Estado referido no número anterior.
4 - Caso o galardoado não tenha a nacionalidade ou não resida no Estado que organiza a sessão solene de atribuição do Prémio, são da responsabilidade de tal Estado as respectivas despesas de estada e alojamento.
5 - As despesas decorrentes das deslocações internacionais do galardoado, no caso de ser nacional de Estado diferente daquele onde se realiza a sessão solene ou de aí não residir, são da responsabilidade do Estado da sua nacionalidade.
6 - Sendo o galardoado nacional de Estado terceiro e não residindo no Estado que organiza a sessão solene de atribuição do Prémio, são por este Estado suportadas as despesas decorrentes da respectiva deslocação internacional.
Artigo 9.º — Adesão
O presente Acordo está aberto à adesão de outros Estados Partes da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), mediante consentimento prévio das duas Partes originárias.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Este Protocolo entra em vigor após a notificação recíproca de que foram concluídas as respectivas formalidades internas de vinculação internacional de cada Estado Parte.
Artigo 11.º — Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o Acordo, mediante notificação feita à outra, com a antecedência mínima de 12 meses.
Artigo 12.º — Norma transitória
1 - A atribuição do Prémio Luís de Camões reger-se-á pela primeira vez de acordo com as disposições deste Protocolo no ano de 2000, desde que concluídas as formalidades referidas no artigo 10.º, realizando-se em Portugal a reunião do júri e no Brasil a sessão solene de entrega do Prémio ao galardoado.
2 - Para efeitos de composição do júri, a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º será pela primeira vez feita por Portugal.
Artigo 13.º — Revogação
Fica revogado o anterior Protocolo Que Institui o Prémio Camões.
Artigo 14.º — Publicitação internacional
A Parte portuguesa compromete-se a dar publicidade internacional ao Acordo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Concluído e assinado em Lisboa em 17 de Abril de 1999, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos fé.
Pela República Portuguesa:
Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto, Secretária de Estado da Cultura.
Pela República Federativa do Brasil:
Francisco Weffort, Ministro da Cultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).