Decreto-Lei n.º 471/99 — Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-06
Última atualização 2025-08-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2025-08-21, Decreto-Lei n.º 98/2025 — Prorroga o prazo da concessão do sistema multimunicipal de tria…

Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado

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de 6 de Novembro

Através do Decreto-Lei n.º 111/96, de 2 de Agosto, foi criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem, integrando como utilizadores originários os municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde.

Sistema com idênticos objectivos - o sistema multimunicipal do Baixo Cávado - foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, para servir os municípios de Braga, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho.

Considerando que a concretização de uma eficiente gestão dos resíduos sólidos urbanos das áreas dos municípios abrangidos pelos referidos sistemas multimunicipais impõe a existência de um único sistema;

Considerando que não foi outorgado o contrato administrativo de concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal do Cávado-Homem à sociedade constituída pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/96, de 2 de Agosto;

Considerando a vontade unânime manifestada pelos accionistas das sociedades concessionárias de cada um dos sistemas multimunicipais;

Ouvidas as Câmaras Municipais de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - (Actual artigo 1.º)

2 - O sistema referido no n.º 1 pode ser alargado a outros municípios, nomeadamente aos municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

3 - O interesse público justificativo mencionado no número anterior é reconhecido pelo Ministro do Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema multimunicipal, ouvidos os utilizadores originários.

Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O alargamento do sistema multimunicipal previsto no n.º 2 do artigo 1.º obriga à alteração, em conformidade, do contrato de concessão, bem como ao eventual reforço da caução referida no número anterior.»

Artigo 2.º

À data do efectivo alargamento do sistema multimunicipal do Baixo Cávado aos municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde, previsto nos n.os 2 e seguintes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, é extinto o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem, criado pelo Decreto-Lei n.º 111/96, de 2 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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