Decreto-Lei n.º 476/99 — Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), nomeadamente nos domínios da composição e do funcionamento dos seus órgãos, tendo em consideração a experiência de trabalho adquirida desde a sua criação

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de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, veio definir o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), estrutura integrada num órgão de apoio ao Ministério das Finanças. A criação desta Unidade, inserida nas preocupações fixadas pelo XIII Governo Constitucional de melhorar os sistemas de inspecção fiscal e aduaneira e destes com outras entidades internas ou externas, tendo em conta a especificidade da matéria tributária e contabilística, foi vocacionada, especialmente, para a luta contra o crime fiscal e aduaneiro, em particular o crime organizado, nacional e internacional.

Com efeito, quer por força das responsabilidades colectivas internas, face às novas realidades envolventes da criminalidade tributária, económica e financeira, quer à luz das tendências europeias, impunha-se a criação de uma estrutura que reforçasse a cooperação e aprofundasse a conjugação de meios operacionais e de informação entre as diversas entidades com competências na prevenção e na repressão da evasão e da fraude de âmbito tributário.

Desde logo, contudo, se mostrou aconselhável introduzir um preceito - o artigo 7.º do acima citado Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro - que instituísse, em termos temporais, a conveniência de ser reavaliada a composição e o funcionamento da UCLEFA.

De facto, não obstante os organismos e as entidades integrados na UCLEFA expressarem a importância que esta Unidade tem tido como potenciadora de sinergias no combate ao ilícito organizado, não apenas de natureza fiscal e aduaneira, mas também os que são praticados, quer como instrumentais daqueles, quer como objecto principal da conduta criminosa, nomeadamente nas áreas laboral, da segurança social, ambiental, económica e financeira, foi sentida a necessidade de melhorar o instrumento jurídico que define o seu estatuto, tendo-se concluído que os resultados pretendidos melhor se alcançariam com a revogação do diploma anterior e a consequente introdução, na ordem jurídica, de um novo diploma.

Relativamente aos membros da comissão executiva, procedeu-se ao ajustamento da sua composição, mantendo-se a possibilidade de recurso, na linha do estatuído no diploma ora revogado, ao convite de outras individualidades para integrarem este órgão, de forma ocasional.

No domínio do funcionamento, foram redefinidas competências e concebidas novas modalidades de intervenção da comissão executiva, concretizadas em sessões plenárias dirigidas às áreas conceptual, estratégica e de avaliação, reforçando-se as responsabilidades de intervenção executiva especializada através de parcerias interinstitucionais envolvendo, em termos conjunturais, as diversas entidades representadas na comissão executiva que mais próximas se apresentam do fenómeno a combater, conjugando e potenciando as acções antifraude.

Foi introduzida ainda no presente diploma uma norma que sustenta a possibilidade legal de transmissão de informação abrangida pelo dever de sigilo entre as entidades integrantes da comissão executiva da UCLEFA, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º da lei geral tributária, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.

O presente diploma integra os aperfeiçoamentos determinados pela experiência de ano e meio de funcionamento da UCLEFA.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I — Objecto, natureza e a atribuições

Artigo 1.º — Objecto, natureza e objectivos

1 - O presente diploma tem por objecto a definição do estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira, adiante designada por UCLEFA.

2 - A UCLEFA é um órgão consultivo e participativo integrado no Conselho Superior de Finanças que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e a fraude de âmbito tributário, nomeadamente fiscal, aduaneira e à segurança social.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da UCLEFA:

a)

Promover uma eficaz colaboração e articulação entre os diferentes organismos e entidades, cujas actividades se inscrevem no âmbito da prevenção e repressão da evasão e da fraude tributárias;

b)

Cooperar com outros organismos e entidades, nacionais e internacionais, no combate à fraude noutros domínios, nomeadamente nas áreas económica e financeira;

c)

Promover a recolha, a centralização, o tratamento e a difusão da informação relativa a tipologias de fraude tributária;

d)

Promover a identificação de áreas de risco no domínio do sistema tributário, em colaboração com as entidades competentes;

e)

Impulsionar a elaboração de programas de acção visando as áreas de risco definidas;

f)

Coordenar a execução dos programas de acção, proceder à avaliação dos resultados obtidos e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;

g)

Assegurar, directamente com o Conselho Nacional de Fiscalidade, as funções de órgão consultivo e participativo do Conselho Superior de Finanças, designadamente através da elaboração de recomendações visando uma melhoria de eficácia da legislação fiscal e aduaneira, da organização e do funcionamento dos serviços;

h)

Apoiar as autoridades judiciárias e os serviços de polícia que se confrontam com as infracções de âmbito tributário;

i)

Estabelecer contactos com organismos de luta antifraude da Comissão Europeia e de outros Estados membros com o objectivo, designadamente, de assegurar uma eficaz protecção dos interesses financeiros nacionais e da União Europeia;

j)

Exercer outras funções consultivas de que seja incumbida.

CAPÍTULO II — Composição, competências e funcionamento

Artigo 3.º — Órgãos

Os órgãos da UCLEFA são o presidente, a comissão executiva e o secretariado permanente.

Artigo 4.º — Presidente da UCLEFA

1 - O presidente da UCLEFA é o Ministro das Finanças, que pode delegar no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.

2 - Ao presidente da UCLEFA compete aprovar a orientação estratégica da UCLEFA e assegurar a sua representação externa.

3 - O presidente da UCLEFA pode participar nas reuniões da comissão executiva, cabendo-lhe, neste caso, dirigir os respectivos trabalhos.

Artigo 5.º — Composição da comissão executiva

1 - A comissão executiva é o órgão alargado de reflexão, de debate e de deliberação, tendo a seguinte composição:

a)

Um presidente;

b)

Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);

c)

Dois representantes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);

d)

Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);

e)

Um representante da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e aduaneiros (DGITA);

f)

Um representante da Polícia Judiciária (PJ);

g)

Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);

h)

Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

i)

Um representante da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ);

j)

Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);

l)

Um representante da Inspecção-Geral do trabalho (IGT);

m)

Um representante da Polícia Marítima (PM).

2 - Os membros efectivos da comissão executiva têm um substituto.

3 - O presidente da comissão executiva e o seu substituto são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.

4 - Os restantes membros efectivos da comissão executiva e os seus substitutos são designados por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da cada uma das entidades constantes do n.º 1 deste artigo.

5 - Podem ser convidados a integrar este órgão individualidades de reconhecida competência e mérito e representantes de outras entidades ou organismos, os quais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º — Competências da comissão executiva

Tendo em vista a realização das atribuições previstas no artigo 2.º do presente diploma, compete à comissão executiva:

a)

Elaborar o regulamento interno da UCLEFA, no prazo de um mês a contar da data da publicação deste diploma;

b)

Formular as linhas gerais de actuação estratégica, a propor ao presidente da UCLEFA;

c)

Deliberar sobre o estabelecimento de formas de cooperação e de articulação entre os diferentes organismos, nomeadamente no âmbito da constituição de subcomissões especializadas ou de grupos de trabalho, e avaliar o desenvolvimento das actividades por estes prosseguidas;

d)

Aprovar os programas de acção e os relatórios de actividades, elaborados pelo secretariado permanente;

e)

Avaliar a conveniência de serem nomeadas as individualidades e os representantes a que alude o n.º 5 do artigo anterior;

f)

Avaliar a conveniência de adjudicação de estudos indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos.

Artigo 7.º — Competências do presidente da comissão executiva

Compete ao presidente da comissão executiva:

a)

Representar a comissão executiva no relacionamento com os demais órgãos;

b)

Dirigir os trabalhos da comissão executiva e do secretariado permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;

c)

Submeter ao presidente da UCLEFA o plano anual de actividades e os respectivos relatórios de actividades, aprovados pela comissão executiva;

d)

Acompanhar as subcomissões especializadas e os grupos de trabalho;

e)

Propor ao presidente da UCLEFA a nomeação de individualidades de reconhecida competência e mérito e de representantes de outras entidades e organismos para integrar a comissão executiva;

f)

Propor ao presidente da UCLEFA a adjudicação de estudos que se mostrem indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos.

Artigo 8.º — Funcionamento da comissão executiva

1 - A comissão executiva reúne, em plenário:

a)

Ordinariamente, uma vez por trimestre;

b)

Extraordinariamente, por indicação de, pelo menos, três membros da comissão executiva, ou por iniciativa do seu presidente.

2 - Sempre que a natureza das matérias a tratar ou as circunstâncias o justifiquem, a comissão organiza-se em subcomissões especializadas ou grupos de trabalho.

3 - O modo de criação, a composição e o funcionamento das subcomissões especializadas e dos grupos de trabalho são determinados no regulamento interno da UCLEFA, sem prejuízo da realização de, pelo menos, uma reunião mensal para cada subcomissão e grupo de trabalho.

Artigo 9.º — Secretariado permanente

1 - O secretariado permanente é composto por três membros, a designar pelo Ministro das Finanças, sob proposta da comissão executiva.

2 - O mandato dos membros do secretariado permanente é de três anos, observando-se, quanto à sua substituição, as regras que venham a ser definidas no regulamento interno da UCLEFA.

3 - Os membros do secretariado permanente desempenham as suas funções a tempo inteiro, não actuam como representantes das entidades que integram a comissão executiva da UCLEFA e dependem directamente do presidente da comissão executiva.

4 - Ao secretariado permanente compete apoiar e dar execução aos trabalhos da comissão executiva e do seu presidente, incluindo todos os actos que se mostrem necessários ao eficaz desempenho das funções destes órgãos.

5 - O secretariado permanente funciona nos termos a prever no regulamento interno da UCLEFA.

6 - Para colaboração como o secretariado permanente podem ser nomeados em comissão de serviço, requisitados ou destacados funcionários de outros serviços da administração central ou, caso se justifique, poderá haver recurso a contratos de prestação de serviços.

Artigo 10.º — Apoio administrativo

1 - O apoio administrativo é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral dos Impostos ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, consoante os casos ou tarefas, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Ao secretariado permanente é assegurado um núcleo permanente de apoio administrativo, em termos a definir no regulamento interno da UCLEFA.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Confidencialidade e sigilo

1 - Os assuntos relacionados com as atribuições da UCLEFA têm natureza confidencial, salvo decisão do presidente da UCLEFA ou deliberação da comissão executiva.

2 - Os membros dos órgãos da UCLEFA e os demais funcionários e pessoas que neles venham a desempenhar funções encontram-se obrigados ao dever de sigilo.

3 - Aos funcionários envolvidos em acções de cooperação multilateral entre entidades emergentes das actividades da UCLEFA comunicam-se a confidencialidade e o dever de sigilo previstos nos números anteriores, bem como aqueles a que cada um dos funcionários esteja obrigado nas respectivas entidades públicas.

4 - Os organismos constantes do n.º 1 do artigo 5.º, bem como as personalidades e os organismos a que se alude no n.º 5 do mesmo artigo, colaborarão entre si na troca de informações com base no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 28.º, ambos da Lei n.º 67/98, de 28 de Outubro, e nos termos e com os limites da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária, aplicando-se às informações transmitidas o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 12.º — Remunerações

1 - A remuneração dos membros da comissão executiva será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública.

2 - Os membros do secretariado permanente são equiparados a adjuntos dos gabinetes ministeriais para efeitos de vencimento, dos correspondentes subsídios de férias e de Natal e do abono mensal para despesas de representação.

3 - As tarefas específicas a que se alude na parte final do n.º 6 do artigo 9.º são remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Artigo 13.º — Legislação revogada

O presente diploma revoga os Decretos-Leis n.os 321/97, de 26 de Novembro, e 141/99, de 30 de Abril.

Artigo 14.º — Regime de manutenção

Mantêm-se em vigor os despachos de designação dos membros do secretariado permanente da UCLEFA, bem como os despachos de destacamento do pessoal que presta serviço neste órgão.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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