Resolução da Assembleia da República n.º 48/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998

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Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes, desejando tornar mais eficazes a investigação e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito do auxílio

1 - As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for silicitado.

2 - O auxílio compreende, nomeadamente:

a)

A notificação de documentos;

b)

A obtenção de meios de prova;

c)

Revistas, buscas, apreensões de bens e exames;

d)

A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e)

A transferência de pessoas detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

f)

A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenado;

g)

Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.

3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos ordenamentos jurídicos das mesmas.

4 - O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

5 - A Parte requerida pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade da Parte requerida competente para o acto, observando-se a legislação aplicável da mesma Parte.

Artigo 2.º — Dupla incriminação

1 - O auxílio é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 - Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.º — Recusa de auxílio

1 - O auxílio é recusado se a Parte requerida considerar:

a)

Que o pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b)

Que o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse essencial;

c)

Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

d)

Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e)

Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território da Parte requerente ou afecta a segurança de qualquer pessoal envolvida naquele auxílio.

2 - O auxílio é também recusado se:

a)

A infracção foi cometida em qualquer das Partes Contratantes e, instaurado o correspondente processo, este terminou com sentença absolutória ou decisão de arquivamento;

b)

A sentença condenatória se encontra integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida segundo o direito da Parte requerente;

c)

A acção penal está extinta por qualquer outro motivo.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se o pedido for formulado para fins de revisão de sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos na legislação da Parte requerida.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

5 - O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

6 - Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.

7 - A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.

8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a)

Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b)

Os actos de pirataria aérea e marítima;

c)

Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;

d)

O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e)

Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Artigo 4.º — Lei aplicável ao cumprimento

1 - O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.

2 - Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação dessa Parte, desde que não contrarie os princípios fundamentais da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

Artigo 5.º — Requisitos do pedido de auxílio

1 - O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a)

Autoridade de que emana;

b)

Descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

c)

Descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;

d)

Na medida do possível, os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e)

O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificado, assim como da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

f)

Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos;

g)

Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 - Os documentos transmitidos nos termos do presente acordo não carecem de legalização, salvo quando exista um pedido expresso nesse sentido, formulado por uma das autoridades centrais mencionadas no artigo 14.º

3 - A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 6.º — Cumprimento do pedido

1 - Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:

a)

Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos, salvo se a Parte requerente pedir expressamente os originais;

b)

Pode diferir o envio de objectos ou de documentos se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c)

Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.

2 - A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores, renunciar à sua devolução.

Artigo 7.º — Entrega de documentos

1 - A Parte requerida procede à notificação das decisões judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.

2 - A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, a solicitação da Parte requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.

3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa à Parte requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

Artigo 8.º — Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos

1 - Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2 - A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a)

Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b)

A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

c)

Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação.

3 - O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder.

4 - O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.

Artigo 9.º — Transferência de pessoas detidas

1 - Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

2 - A transferência não é admitida quando:

a)

A presença da pessoa detida é necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

b)

A transferência pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c)

Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência.

3 - A Parte requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4 - O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.

5 - Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida na Parte requerente para o território da Parte requerida, com vista à realização, nesta última, de acto processual relacionado com o processo pendente na primeira.

Artigo 10.º — Imunidades e privilégios

1 - A pessoa que comparecer no território da Parte requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Tratado, não será:

a)

Perseguida, julgada, detida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à sua presença no território da Parte requerida, diferente do que originou o pedido de cooperação; ou

b)

Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência ou transferência.

2 - A imunidade prevista no n.º 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

Artigo 11.º — Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 - A Parte requerida deve, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegamente praticado se encontram no território sob sua jurisdição, comunicando à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informa a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a jurisdição desta última.

2 - A Parte requerida providenciará, em conformidade com as disposições legais aplicáveis que regulam esta matéria no seu ordenamento jurídico, pelo cumprimento da decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida por um tribunal da Parte requerente.

3 - Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a Parte requerida deve tomar as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer operação, transferência ou alienação dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 - Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé devem ser salvaguardados, em conformidade com a lei da Parte requerida.

5 - As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 12.º — Confidencialidade

1 - A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informa a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 - A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

3 - A Parte requerente não pode usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

Artigo 13.º — Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 - As Partes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais da outra Parte.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14.º — Autoridade central

1 - Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 - A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 - Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.

4 - Para efeitos do n.º 1, as Partes designam como autoridades centrais as respectivas Procuradorias-Gerais da República.

Artigo 15.º — Despesas

1 - A Parte requerida suporta as despesas decorrentes do pedido de auxílio.

2 - Ficam, no entanto, a cargo da Parte requerente:

a)

As indemnizações e as remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b)

As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos;

c)

As despesas decorrentes da transferência de pessoas até ao local da sua entrega;

d)

As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de auxílio.

3 - Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais o auxílio pode ser concedido.

4 - As Partes Contratantes podem, por acordo, derrogar o disposto no n.º 2.

Artigo 16.º — Cooperação jurídica

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 - As Partes podem acordar ainda na extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 17.º — Língua

1 - Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 - As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Tratado se reporta.

Artigo 18.º — Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 19.º — Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 - O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Rosário Green, Secretária das Relações Exteriores.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

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