Portaria n.º 480/99 — Regulamenta o regime especial que permite a circulação e o estacionamento de viaturas utilizadas por jornalistas no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o regime especial que permite a circulação e o estacionamento de viaturas utilizadas por jornalistas no exercício das respectivas funções
de 30 de Junho
Considerando a necessidade de facilitar a deslocação e o estacionamento dos veículos utilizados por jornalistas, por forma a assegurar eficazmente o acesso às fontes de informação, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, estipula no n.º 5 do artigo 10.º que os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e o estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções.
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Quando se verifiquem eventos excepcionais que justifiquem uma adequada cobertura informativa, devem os agentes reguladores do trânsito facilitar a circulação de veículos pertencentes a empresas de comunicação social e exteriormente identificáveis como tal, que transportem jornalistas no exercício da sua actividade, desde que tal se revele indispensável ao acesso às fontes de informação e não provoque inconvenientes para a segurança da circulação.
2.º Nos locais onde a actividade jornalística é exercida regularmente e se verifiquem dificuldades de estacionamento as câmaras municipais que criem lugares de estacionamento autorizado destinados a veículos afectos ao serviço de jornalistas no exercício das suas funções devem utilizar para o efeito o painel adicional de modelo 10a ou 10b, constante do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com a inscrição «PRESS».
3.º Os veículos abrangidos pelas disposições da presente portaria devem ser identificados por meio de um dístico contendo a palavra «PRESS», reproduzido no anexo n.º 1, o qual deve ser colocado junto ao pára-brisas, de forma a ser visível do exterior.
4.º O dístico referido no número anterior é válido por um período de dois anos e destina-se exclusivamente a ser utilizado por jornalistas no exercício das suas funções, sendo emitido pelo Instituto da Comunicação Social, a requerimento do jornalista, mediante apresentação da respectiva carteira profissional, ou da empresa de comunicação social, devendo neste caso ser exibidos o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou contrato de locação financeira que tenha por objecto o referido veículo.
Em 27 de Maio de 1999.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara.
ANEXO N.º 1 — (ver modelo no documento original)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).