Decreto-Lei n.º 480/99 — Código de Processo do Trabalho - CPT

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-09
Última atualização 2024-11-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 254

Aprova o Código de Processo do Trabalho

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2 - Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo.

Artigo 9.º, Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 181.º — Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo

1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.

2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, terminada a liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério competente.

Artigo 9.º, Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 182.º — Regime supletivo

Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação judicial de sociedades regulado no Código de Processo Civil.

Artigo 9.º, Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.

Secção VI — Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Artigo 183.º — Requisitos da petição

1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 184.º — Alegações

1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 185.º — Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 - As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.

3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.

Artigo 186.º — Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª, série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 187.º — Natureza e exercício da acção penal

1 - A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.

2 - O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes.

Artigo 188.º — Intervenção do Ministério Público

1 - Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a designação de data para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, pode por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização.

2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.

3 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por requerimento entregue na secretaria, que é junto ao processo; a reclamação é decidida no prazo de 15 dias.

Artigo 189.º — Notificação dos interessados

1 - O tribunal notifica os interessados da data designada para a audiência de julgamento, desde que a residência seja conhecida no processo.

2 - Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e as associações sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o n.º 1 do artigo 5.º deste Código.

Artigo 190.º — Prescrição

1 - A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.

2 - A prescrição da acção penal interrompe-se com a acusação ou acto equivalente.

Artigo 191.º — Pessoa colectiva e sociedade

Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.

Artigo 192.º — Acção

1 - Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção pode ser formulado no respectivo processo penal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, bem como de impugnação de despedimento colectivo.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser também notificado para deduzir no prazo de 10 dias, querendo, por simples requerimento, pedido cível.

4 - O ofendido que deduza pedido cível nos termos do número anterior não carece de patrocínio judiciário.

Artigo 193.º — Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias

O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não corre a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.

Artigo 194.º — Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias

1 - O cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de infracção em que tenha havido condenação em multa deve efectuar-se no prazo para pagamento da multa.

2 - O montante das importâncias em dívida é incluído na conta.

Artigo 195.º — Espécies

Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:

13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;

14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais e comerciais;

15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve;

18.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.

Artigo 196.º — Pagamento voluntário

1 - O pagamento voluntário da multa, na pendência do processo judicial, não é admitido enquanto o arguido não tiver cumprido as obrigações pecuniárias correspondentes.

2 - A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar no processo; excepcionalmente pode o juiz considerar válido o pagamento mediante a apresentação de recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.

3 - Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante devido, deve ser prestado, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.

Artigo 197.º — Inquirição por carta

É admissível a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos do artigo 67.º

Artigo 198.º — Oralidade da audiência

Os actos de audiência não são documentados.

Artigo 199.º — Recurso

O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito.

Artigo 200.º — Regime supletivo

É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.

Livro II — Do processo de contraordenação

Título I — Da acção

Capítulo I — Acção penal

Capítulo II — Acção cível em processo penal

Título II — Do processo

Capítulo I — Distribuição

Capítulo II — Instrução e julgamento

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 13 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 1.º — Âmbito e integração do diploma

1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a)

À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;

b)

À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c)

À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d)

Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e)

Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

Secção I — Tentativa de conciliação
Secção II — Articulados
Secção III — Saneamento do processo e audiência preliminar
Secção IV — Instrução
Secção V — Discussão e julgamento da causa
Secção VI — Sentença
Secção VII — Recursos

Capítulo II — Execução baseada em outros títulos

Artigo 97.º — Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa

1 - Às execuções baseadas em título não compreendido no capítulo anterior aplica-se o disposto no Código de Processo Civil relativamente à execução, na forma ordinária, para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, conforme os casos.

2 - Às execuções referidas no número anterior é aplicável o preceituado nos artigos 91.º a 96.º

3 - A execução para pagamento de quantia certa, baseada em auto de conciliação efectuado em audiência, nos termos do disposto no artigo 53.º, segue, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no capítulo anterior.

Artigo 2.º-A — Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

Artigo 5.º-A — Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a)

Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

b)

Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código do Trabalho;

c)

Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

Artigo 27.º-A — Mediação

Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 40.º-A — Caducidade da providência

1 - Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a)

Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;

b)

Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 60.º-A — Oposição à reintegração do trabalhador

1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial.

2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias.

Artigo 74.º-A — Condenação na reintegração do trabalhador

1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.

2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.

Artigo 79.º-A — Recurso de apelação

1 - Cabe recurso de apelação:

a)

Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b)

Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a)

Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b)

Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c)

Da decisão que ordene a suspensão da instância;

d)

Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e)

Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f)

Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g)

Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;

h)

Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;

i)

Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j)

De decisão proferida depois da decisão final;

k)

Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l)

Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.

5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Artigo 83.º-A — Subida dos recursos

1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de Processo Civil.

2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

Artigo 98.º-A — Remissão

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução.

Capítulo I — Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Artigo 98.º-B — Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.

Artigo 98.º-C — Início do processo

1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D — Formulário

1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial.

2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E — Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a)

Não conste de modelo próprio;

b)

Omita a identificação das partes;

c)

Não tenha sido junta a decisão de despedimento;

d)

Não esteja assinado.

Artigo 98.º-F — Notificação para audiência de partes

1 - Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.

2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.

3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G — Efeitos da não comparência do empregador

1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a)

Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b)

Fixa a data da audiência final.

2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.

4 - Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a)

O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b)

O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja considerada injustificada.

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H — Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.

3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:

a)

O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;

b)

O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.

4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.

Artigo 98.º-I — Audiência de partes

1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.

2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º

3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.

4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a)

Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b)

Fixa a data da audiência final.

Artigo 98.º-J — Articulado de motivação do despedimento

1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.

3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:

a)

Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;

b)

Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c)

Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 98.º-L — Contestação

1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 - Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes.

Artigo 98.º-M — Termos posteriores aos articulados

1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.

2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N — Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.

2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.

3 - A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O — Deduções

1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a)

Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;

b)

O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;

c)

Os períodos correspondentes a férias judiciais;

d)

Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável.

2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P — Valor da causa

1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.

2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.

Artigo 164.º-A — Impugnação de estatutos

1 - Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.

2 - A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B — Impugnação de actos eleitorais

Os actos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Capítulo V — Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas

Artigo 186.º-A — Requerimento

1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.

2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

Artigo 186.º-B — Termos posteriores

1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.

2 - O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-C — Decisão

1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.

2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.

3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.

Capítulo VI — Tutela da personalidade do trabalhador

Artigo 186.º-D — Requerimento

O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.

Artigo 186.º-E — Termos posteriores

1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.

2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada.

4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a)

O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;

b)

Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.

6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 186.º-F — Regras especiais

1 - O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 - A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.

Capítulo VII — Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 186.º-G — Remissão

1 - Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes.

Artigo 186.º-H — Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

Artigo 186.º-I — Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.

Título VII — Processo de contra-ordenação

Artigo 186.º-J — Remissão

A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra-ordenações laborais, que consta de lei específica.

Capítulo VIII — Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-K — Início do processo

1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.

Artigo 186.º-L — Petição inicial e contestação

1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 - Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M — Falta de contestação

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N — Termos posteriores aos articulados

1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 - A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.

3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos termos do artigo 66.º

Artigo 186.º-O — Julgamento

1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 - (Revogado.)

3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 - A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.

9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.

Artigo 186.º-P — Recurso

Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q — Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.

3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.

4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R — Prazos

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.»

Artigo 186.º-S — Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1 - Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2 - O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.

3 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º 1.

4 - Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5 - Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações

Artigo 19.º-A — Competência na falta de juízo do trabalho

Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta.

Artigo 33.º-A — Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 36.º-A — Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes prevista no artigo 98.º-I:

a)

É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar;

b)

Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

c)

A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º

Capítulo II — Articulados

Capítulo III — Gestão inicial do processo e audiência prévia

Capítulo IV — Instrução

Capítulo V — Audiência final

Capítulo VI — Sentença

Artigo 78.º-A — Comunicação da sentença em caso de assédio

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P..

Capítulo VII — Recursos

Artigo 97.º — Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa

(Revogado)

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 201.º — Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

Artigo 33.º-B — Intervenção do Ministério Público

1 - Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

2 - No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

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