Portaria n.º 481-A/99 — Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no…

Tipo Portaria
Publicação 1999-06-30
Última atualização 2007-01-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2007-01-03, Portaria n.º 8-B/2007 — Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regim…

Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril

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de 30 de Junho

O Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, estabeleceu um novo regime de protecção na eventualidade de desemprego.

O referido diploma introduziu medidas de natureza inovadora e adequou regras já instituídas, no sentido de assegurar uma mais ampla protecção social.

As alterações consagradas determinam que se proceda à fixação de procedimentos que visam garantir maior eficácia ao regime e permitir a boa execução do diploma.

Assim, ao abrigo do artigo 79.º:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Objectivo

1 - O presente diploma tem por objectivo estabelecer as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

2 - As referências aos artigos constantes do articulado da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

2.º

Meios de prova dos rendimentos da actividade independente

1 - Os requerentes das prestações de desemprego que exerçam uma actividade independente, nas circunstâncias específicas do n.º 2 do artigo 6.º, devem declarar no requerimento o valor dos rendimentos que auferem pelo exercício dessa actividade.

2 - A declaração referida no número anterior goza da presunção de veracidade, sendo, no entanto, ilidível, face a quaisquer outros elementos comparativos que sejam do conhecimento ou solicitados, para o efeito, pelas instituições gestoras das prestações.

3.º

Apuramento dos rendimentos da actividade independente

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º, são considerados os rendimentos ilíquidos da actividade independente.

2 - O valor do rendimento mensal será obtido através do apuramento do duodécimo do rendimento do ano fiscal anterior.

3 - Nos casos de início de actividade independente no ano em que se verifica o desemprego é considerado o rendimento presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, sendo o mesmo objecto de rectificação sempre que venha a verificar-se a sua não confirmação.

4.º

Contagem do prazo de garantia em geral

Na contagem do prazo de garantia, para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, consideram-se respectivamente os 24 e 12 meses civis anteriores ao da data do desemprego, a que se refere o artigo 16.º, sem prejuízo, porém, de serem contados os dias de trabalho prestados no mês em que ocorreu o evento, sempre que se mostrem necessários ao preenchimento do respectivo prazo de garantia.

5.º

Número de anos com registo de remunerações

1 - O registo de remunerações no âmbito do regime geral, mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, reporta-se ao que tiver sido efectuado em qualquer regime de inscrição obrigatória no âmbito da segurança social.

2 - Para os efeitos previstos no preceito normativo referido no número anterior, não é exigida densidade contributiva para relevância dos anos com registo de remunerações.

6.º

Acumulação da frequência de curso de formação profissional com subsídio de desemprego parcial

1 - Nos casos de titularidade de subsídio de desemprego parcial com compensação remuneratória decorrente de frequência de curso de formação profissional observa-se o disposto no artigo 37.º

2 - No caso de frequência de cursos de formação profissional promovida pela entidade empregadora e ministrada no período de trabalho a tempo parcial, mantém-se o direito ao subsídio de desemprego parcial.

7.º

Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice

Sem prejuízo da aplicação do regime constante do n.º 3 do artigo 44.º, o factor de redução a observar nos casos de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos é determinado com observância do disposto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, incluindo a relevância da carreira contributiva prevista no n.º 4.

8.º

Suspensão do prazo para requerer por motivo de doença

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, há que observar o seguinte:

1) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades até ao 30.º dia:

a)

No caso de o sistema de verificação de incapacidades confirmar a incapacidade do beneficiário, o prazo mantém-se suspenso pelo período fixado;

b)

No caso de o sistema de verificação de incapacidades não confirmar a incapacidade do beneficiário, a contagem do prazo reinicia-se a partir da data da deliberação de não confirmação;

2) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades após o 30.º dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso a partir da data em que é requerida a submissão ao sistema de verificação de incapacidades, mantendo-se a suspensão pelo período fixado desde que haja confirmação da incapacidade.

9.º

Requerimento para atribuição das prestações a ex-pensionistas de invalidez

1 - O subsídio de desemprego devido aos ex-pensionistas de invalidez, a que se refere o artigo 26.º, é requerido à instituição de segurança social pela qual o beneficiário se encontrava abrangido à data da passagem à situação de pensionista.

2 - O requerimento é apresentado, nos termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, no prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento da decisão da instituição de segurança social na sequência da deliberação da comissão de verificação ou da de recurso que o declarou apto para o trabalho.

3 - O requerimento do subsídio de desemprego é instruído, para os efeitos do n.º 3 do artigo 65.º, com a decisão da instituição de segurança social a que se refere o n.º 1 e que constitui meio de prova do facto de ter sido declarado apto para o trabalho.

10.º

Comunicações entre centros de emprego e instituições de segurança social

A comunicação da instituição de segurança social ao centro de emprego a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º não excluiu a informação sobre as decisões de atribuição das prestações de desemprego para o indispensável controlo das situações dos beneficiários.

11.º

Registo de equivalência em caso de frequência de cursos de formação profissional

Para efeitos do registo de equivalência à entrada de contribuições, previsto no artigo 71.º, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração média registada haverá apenas lugar ao registo de equivalência pela diferença entre a remuneração média considerada e o montante da compensação remuneratória.

12.º

Protecção aos trabalhadores com remunerações em atraso

O disposto no artigo 49.º não prejudica a aplicação do regime transitório estabelecido no artigo 73.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio.

13.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 28 de Junho de 1999.

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