Decreto-Lei n.º 482/99 — Estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 9

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Estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo

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de 9 de Novembro

A alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, prevê a criação de regimes especiais de antecipação da idade da pensão por velhice, atendendo à natureza especialmente penosa da profissão exercida.

A criação de tais regimes, porém, está sujeita a regulamentação especial, no que se refere às particularidades específicas que deve revestir o cálculo da pensão antecipada, como se dispõe no n.º 6 do artigo 38.º-A do citado diploma.

Atendendo aos requisitos de formação, às características específicas e às condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, considera-se, dada a importância do papel que, no plano cultural e artístico, desempenham na sociedade, ser de justiça reconhecer o direito à pensão de velhice para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo aos 55 anos, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, pelo menos, durante 10 anos, seguidos ou interpolados.

Esta idade poderá, todavia, ser antecipada para os 45 anos, embora sujeita à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, para beneficiários que contem 20 anos de carreira contributiva, desde que possuam 10 anos, seguidos ou interpolados, de exercício a tempo inteiro naquela profissão.

O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo orçamento da segurança social, recorrendo-se para o efeito, primacialmente e por razões de solidariedade, a verbas provenientes de receitas fiscais àquele consignadas.

As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a experiência resultante da sua aplicação venha a aconselhar, revestem-se de amplo significado na garantia da melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Nestes termos:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral da segurança social.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Artigo 3.º — Condições de atribuição

O direito à pensão de velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido:

a)

Aos 55 anos de idade, quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo;

b)

Aos 45 anos de idade, quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 4.º — Cálculo da pensão estatutária

O cálculo do montante da pensão estatutária é feito nos termos estabelecidos no regime geral, havendo lugar, na situação referida na alínea b) do artigo 3.º, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, no qual se terá em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos.

Artigo 5.º — Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 - Os profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.

2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.

Artigo 6.º — Meios de prova

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.

2 - A declaração referida no número anterior, que é apresentada com o requerimento da pensão, deve indicar, designadamente, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º — Financiamento

O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é suportado pelo orçamento da segurança social.

Artigo 8.º — Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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