Decreto n.º 49/99 — Aprova, para assinatura, o Protocolo de 1988 à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (Load Lines, 1966)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para assinatura, o Protocolo de 1988 à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (Load Lines, 1966), adoptado na Conferência Internacional para Harmonização do Sistema de Vistorias e Certificações, a qual se realizou em Londres na sede da Organização Marítima Internacional - IMO, de 31 de Outubro a 11 de Novembro de 1988
Quando uma vistoria de renovação se completa findo o prazo de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até um período máximo de cinco anos a contar da data em que o prazo de validade do certificado existente expire;
Se a vistoria de renovação ficar concluída com uma antecedência superior a três meses relativamente à data limite do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até um período máximo de cinco anos a contar da data de conclusão da nova vistoria.
3) Se um certificado for emitido por um período inferior a cinco anos, a Administração poderá prorrogar esse prazo de validade para além da sua data de expiração, até ao período máximo especificado no parágrafo 1), desde que as vistorias anuais, referidas no artigo 14, aplicáveis quando um certificado é emitido por um período de cinco anos, sejam efectuadas convenientemente.
4) Se, depois da vistoria de renovação referida na alínea b) do parágrafo 1) do artigo 14, não puder ser emitido um novo certificado para o navio antes de expirar o prazo de validade do certificado existente, a pessoa ou a organização encarregada da vistoria poderá prorrogar o prazo de validade do certificado existente por um período não superior a cinco meses. Esta prorrogação ficará registada no certificado e só será concedida se não se verificarem alterações na estrutura, no equipamento, nas disposições, nos materiais ou nos escantilhões que afectem o bordo livre do navio.
5) Se o prazo de validade de um certificado expirar quando o navio estiver num porto onde não será vistoriado, a Administração poderá prorrogar o prazo de validade do certificado; contudo, esta prorrogação só será concedida com a finalidade de permitir que o navio termine a sua viagem até ao porto no qual será vistoriado e, também, só em casos tidos por razoáveis e convenientes. Nenhum certificado será prorrogado por período superior a três meses. O navio ao qual é concedida a prorrogação não será autorizado, à sua chegada ao porto de vistoria e em virtude de tal prorrogação, a deixar aquele porto sem obter um novo certificado. Finda a vistoria de renovação, o novo certificado será válido por um período não superior cinco anos a contar da data limite de validade do certificado existente, antes de concedida a prorrogação.
6) Um certificado passado a um navio que efectue viagens de curta duração que não tenha sido prorrogado de acordo com as disposições supra deste artigo poderá ser prorrogado pela Administração por um prazo não superior a um mês a contar da data limite de validade nele fixada. Concluída a vistoria de renovação, o novo certificado será válido por um prazo não superior a cinco anos a contar da data em que expirou o prazo de validade do certificado existente, antes da concessão da prorrogação.
7) Em circunstâncias especiais, determinadas pela Administração, um novo certificado não necessita ser datado a partir da data em que expirou a validade do certificado existente, de acordo com os parágrafos 2), 5) e 6). Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos a contar da data de conclusão da vistoria de renovação.
8) Se a vistoria anual estiver concluída antes do período especificado no artigo 14, então:
A data de aniversário constante do certificado será emendada através do registo de uma data posterior, não superior a três meses em relação à data na qual a vistoria foi concluída;
As vistorias anuais seguintes requeridas pelo artigo 14 serão efectuadas a intervalos determinados pelo mesmo artigo, com base na data de aniversário mais recente;
A data limite de validade poderá não ser alterada desde que sejam efectuadas uma ou mais vistorias anuais, de forma que os intervalos máximos compreendidos entre as vistorias requeridas pelo artigo 14 não sejam excedidos.
9) O certificado internacional das linhas de carga será cancelado num dos seguintes casos:
Se no casco ou nas superstruturas do navio tiverem sido efectuadas modificações que exijam um bordo livre maior;
Se as instalações e disposições mencionadas na alínea c) do parágrafo 1) do artigo 14 não se mantiverem em estado de bom funcionamento;
Se o certificado não apresentar um registo que demonstre que o navio foi vistoriado em conformidade com a alínea c) do parágrafo 1) do artigo 14;
Se a resistência estrutural do navio tiver diminuído a ponto de este não evidenciar a segurança desejada.
10):
O prazo de validade de um certificado internacional de isenção das linhas de carga emitido pela Administração a um navio isento ao abrigo do parágrafo 2) do artigo 6 não deverá exceder cinco anos. Este certificado ficará sujeito a processos de renovação, autenticação, prorrogação e cancelamento idênticos aos estabelecidos neste artigo para o certificado internacional das linhas de carga;
O prazo de validade de um certificado internacional de isenção das linhas de carga passado a um navio isento nos termos do parágrafo 4) do artigo 6 será limitado à duração da viagem simples para a qual esse certificado foi emitido.
11) O certificado passado a um navio por uma Administração perde a validade se esse navio mudar de bandeira.»
Artigo 21, «Controlo». - Na alínea c) do parágrafo 1) a referência a «parágrafo 3)» é substituída por «parágrafo 9)».
ANEXO B — Modificações e adições aos anexos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966
ANEXO I — Regras para determinação das linhas de carga
CAPÍTULO I — Generalidades
Regra 1
Resistência do casco
Este título é substituído por «Resistência do navio».
Na primeira frase da regra, a palavra «casco» é substituída por «navio».
Regra 2
Aplicação
São adicionados os seguintes novos parágrafos 6) e 7):
«6) O parágrafo 2) da regra 22 e a regra 27 aplicam-se unicamente aos navios cuja quilha é assente ou que se encontram em fase idêntica de construção à data da entrada em vigor do Protocolo de 1988 à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, ou em data posterior.
7) Os navios que não sejam abrangidos pelo parágrafo 6) cumprirão com o disposto quer na regra 27 da presente Convenção (com emendas) quer na regra 27 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (aprovada em 5 de Abril de 1966), conforme determinado pela Administração.»
Regra 3
Definições dos termos empregados nos anexos
O texto do actual parágrafo 1) é substituído pelo seguinte:
«1) Comprimento. - O comprimento (C) é igual a 96% do comprimento total numa linha de água situada a uma distância da linha da quilha igual a 85% do pontal mínimo de traçado ou à distância da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for superior. Quando o contorno da roda de proa for côncavo acima da linha de água correspondente a 85% do pontal mínimo de traçado, tanto a extremidade de proa do comprimento total como a face de vante da roda de proa serão tomados na projecção vertical para essa linha de água localizada no ponto mais a ré do contorno da roda de proa (acima daquela linha de água).
Nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual se mede este comprimento deverá ser paralela à linha de água do projecto.»
Na alínea b) do parágrafo 5) as palavras «linhas na ossada, do vau e baliza» são substituídas por «linhas de traçado do convés e do costado».
Regra 5
Marca de bordo livre
Na última frase da regra, a referência «(fig. 2)» é eliminada.
Regra 9
Verificação das marcas
A referência a 1966, relativa ao certificado internacional das linhas de carga, é eliminada.
CAPÍTULO II — Condições para a atribuição do bordo livre
Regra 10
Informações a prestar aos comandantes
O texto do parágrafo 2) deve ser substituído pelo seguinte:
«2) Todo o navio ao qual, no final da construção, não seja exigida uma prova de estabilidade, por força da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar que esteja em vigor:
Será submetido a essa prova com o objectivo de determinar o seu deslocamento real e a posição do centro de gravidade na condição de navio leve;
Colocará a bordo, à disposição do comandante e em documento aprovado, toda a informação de base que lhe permita obter, de modo rápido e simples, uma orientação exacta sobre a estabilidade do navio em todas as situações normais de serviço;
Manterá, sempre, a bordo informação aprovada relativamente à sua estabilidade, com os justificativos de que a mesma foi aprovada pela Administração;
Será dispensado, se a Administração assim o entender, da referida prova de estabilidade no final da construção, desde que disponha de dados básicos obtidos mediante prova de estabilidade realizada a um navio gémeo e se demonstre, a contento da Administração, que com esses dados básicos é possível obter informação exacta sobre a estabilidade do navio.»
Regra 15
Escotilhas fechadas por coberturas móveis, com vedação estanque à intempérie de encerados e trancas
Na última frase do parágrafo 5) inserir a palavra «linear» depois da palavra «interpolação».
Regra 22
Embornais, tomadas de água e descargas
Na primeira frase do parágrafo 1) intercalar as palavras «salvo nos casos previstos pelo parágrafo 2)» a seguir a «entrada de água».
Adicionar o parágrafo seguinte ao texto existente:
«2) Só devem ser permitidos os embornais que atravessam o forro exterior das superstruturas fechadas, utilizadas para o transporte de carga, nos casos em que, quando o navio adorne 5º a um ou outro bordo, o ponto mais baixo do pavimento do bordo livre não submerja.
Nos restantes casos, a drenagem deverá desaguar no interior do navio, como estabelecido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar que esteja em vigor.»
Os actuais parágrafos 2) a 5) passam a ser 3) a 6).
No novo parágrafo 4), a referência a «parágrafo 1)» é substituída por «parágrafo 2)».
Na primeira frase do novo parágrafo 6) as palavras «Todas as válvulas e outros dispositivos» são substituídas por «Todos os acessórios fixos ao casco e válvulas».
Regra 23
Vigias
No parágrafo 2) da regra o termo «linha de água carregada» é substituído por «linha de carga de Verão (ou linha de carga de Verão para o transporte de madeira no convés, desde que tal linha tenha sido atribuída)».
Regra 24
Resbordos
Na primeira frase do parágrafo 2) as palavras «área calculada» são substituídas pelas palavras «área calculada de acordo com o parágrafo 1)».
Na segunda frase do parágrafo 2) a palavra «linear» é intercalada depois da palavra «interpolação».
No parágrafo 3) as palavras «Nos navios providos de tronco que não satisfaça» devem ser substituídas por «Nos navios providos de tronco que não satisfaça».
Nota. - Não altera a tradução portuguesa.
CAPÍTULO III — Bordos livres
Regra 27
Tipos de navios
O actual texto é substituído pelo seguinte:
«1) Para o cálculo do bordo livre, os navios serão divididos em tipo A e tipo B.
Navios do tipo A
2) Um navio do tipo A é o que:
Foi projectado para transportar somente cargas líquidas a granel;
Tem uma grande integridade no pavimento exposto e apenas pequenas aberturas de acesso aos compartimentos de carga, fechadas por tampas estanques, de aço ou outro material equivalente, providas de juntas; e
Tem uma baixa permeabilidade nos compartimentos de carga cheios.
3) Um navio do tipo A de comprimento superior a 150 m ao qual foi atribuído um bordo livre inferior ao de um navio do tipo B, quando carregado de acordo com as disposições do parágrafo 11), deverá poder suportar o alagamento de um ou vários compartimentos, com uma permeabilidade suposta de 0,95 de acordo com as avarias hipotéticas especificadas no parágrafo 12), e permanecer a flutuar num estado de equilíbrio satisfatório nos termos do parágrafo 13). Num navio deste tipo, a casa das máquinas será considerada como compartimento alagável, mas com uma permeabilidade de 0,85.
4) A um navio do tipo A será atribuído um bordo livre não inferior ao fixado na tabela A da regra 28.
Navios do tipo B
5) Todos os navios que não satisfaçam aos requisitos dos parágrafos 2) e 3) dos navios do tipo A serão considerados como navios do tipo B.
6) Aos navios do tipo B que, em situação de categoria 1, dispuserem de escotilhas dotadas de coberturas em conformidade com as disposições da regra 15, à excepção das do parágrafo 7) desta regra, serão atribuídos bordos livres com base nos valores estipulados na tabela B da regra 28, aumentados dos valores indicados na tabela seguinte:
Aumento do bordo livre, em relação ao bordo livre tabular, para os navios do tipo B cujas coberturas das escotilhas não satisfazem às disposições do parágrafo 7) da regra 15 ou da regra 16
(ver tabela no documento original)
7) Aos navios do tipo B que em situação de categoria 1 tenham escotilhas dotadas de coberturas em conformidade com as disposições do parágrafo 7) da regra 15 ou da regra 16, salvo disposições em contrário dos parágrafos 8) a 13), inclusive, da presente regra, serão atribuídos os bordos livres indicados na tabela B da regra 28.
8) Aos navios do tipo B de comprimento superior a 100 m poderão ser atribuídos bordos livres inferiores aos estipulados no parágrafo 7) desta regra, desde que, tendo em conta a redução concedida, a Administração considere que:
As medidas adoptadas para a protecção da tripulação são satisfatórias;
Os meios de descarga da água são adequados;
As escotilhas inseridas nas categorias 1 e 2 satisfazem às disposições da regra 16 e possuem resistência adequada, devendo ser dispensada especial atenção aos dispositivos adoptados para vedação e fixação; e
O navio, quando carregado nos termos do parágrafo 11), terá de suportar o alagamento de qualquer compartimento ou compartimentos, com uma permeabilidade suposta de 0,95, em consequência das hipotéticas avarias especificadas no parágrafo 12), e permanecer a flutuar em estado de equilíbrio satisfatório, como estipulado no parágrafo 13). Num navio deste tipo, de comprimento superior a 150 m, a casa das máquinas será considerada como compartimento alagável, com uma permeabilidade de 0,85.
9) Para calcular o bordo livre dos navios do tipo B que satisfaçam às disposições dos parágrafos 8), 11), 12) e 13) desta regra, os valores da tabela B da regra 28 não sofrerão redução superior a 60% da diferença verificada entre os valores indicados nas tabelas B e A para os correspondentes comprimentos dos navios.
10):
A redução de bordo livre tabular permitida nos termos do parágrafo 9) poderá ser aumentada até à diferença total existente entre os valores da tabela A e da tabela B da regra 28, desde que o navio cumpra as disposições seguintes:
Da regra 26, salvo no que respeita ao parágrafo 4), como se se tratasse de um navio do tipo A;
ii) Dos parágrafos 8), 11) e 13) da presente regra; e
iii) Do parágrafo 12) da presente regra, desde que, por todo o comprimento do navio, se suponha uma avaria em qualquer antepara transversal que origine a inundação, em simultâneo, de dois compartimentos adjacentes dispostos no sentido longitudinal, salvo se essa avaria não afectar as anteparas limites da casa das máquinas;
Num navio deste tipo, de comprimento superior a 150 m, a casa das máquinas será considerada como compartimento alagável com uma permeabilidade de 0,85.
Condição inicial de carga
11) A condição inicial de carga antes do alagamento será determinada do seguinte modo:
O navio é carregado até à sua linha de flutuação de Verão, supondo-se a linha da quilha na horizontal.
Para calcular a altura do centro de gravidade, aplicam-se os seguintes princípios:
A sua carga é homogénea;
ii) Todos os compartimentos de carga, à excepção dos mencionados na alínea iii), mas incluindo os compartimentos destinados a ficar parcialmente cheios, serão considerados totalmente cheios, excepto no caso de cargas líquidas, em que cada compartimento será considerado 98% cheio;
iii) Se o navio navegar carregado à sua marca de Verão, com compartimentos vazios, estes serão considerados vazios caso a altura do centro de gravidade assim calculada não seja inferior à calculada nos termos da alínea ii);
iv) Cada um dos tanques e espaços destinados a líquidos e produtos de consumo poderá dispor de 50% das suas capacidades. É suposto que, para cada tipo de líquido, pelo menos, um par de tanques transversais ou um só tanque central disponha da maior superfície livre possível e que o tanque ou a combinação de tanques considerados sejam aqueles onde o efeito das superfícies livres é maior. Em cada um desses tanques o centro de gravidade do conteúdo será calculado passando pelo centro do volume do tanque. Os restantes tanques considerar-se-ão completamente vazios ou completamente cheios e a distribuição dos líquidos pelos tanques será efectuada de modo que se obtenha a altura máxima possível acima da quilha para o centro de gravidade;
Considerar-se-á o efeito máximo de superfície livre líquida num ângulo de inclinação não superior a 5º em cada compartimento que contenha líquidos, de acordo com a alínea ii), excepto nos compartimentos que contenham líquidos para consumo, como determinado pela alínea iv).
Em alternativa, poder-se-á utilizar o efeito real de superfície livre líquida, desde que a Administração aceite esses métodos de cálculo;
vi) Os pesos serão calculados com base nos seguintes valores para pesos específicos:
Água salgada - 1,025;
Água doce - 1,000;
Combustível líquido (fuel) - 0,950;
Óleo diesel - 0,900;
Óleo lubrificante - 0,900.
Hipóteses de avaria
12) Na caracterização da avaria hipotética, adoptam-se os seguintes princípios:
A extensão vertical da avaria é, em todos os casos, considerada a partir da linha de base para cima, sem limites;
A extensão transversal da avaria será igual ao menor dos valores B/5 ou 11,5 m, medida desde a face interior do costado e perpendicularmente ao eixo longitudinal do navio, no plano de flutuação da linha de carga de Verão;
Se uma avaria de menor extensão que a indicada nas alíneas a) e b) originar situações de maior gravidade, esta avaria será a adoptada;
Salvo disposição em contrário prevista pela alínea a) do parágrafo 10), o alagamento será limitado a um só compartimento situado entre anteparas transversais adjacentes, na condição de que o limite longitudinal interior do compartimento não se localize dentro da extensão transversal da suposta avaria. As anteparas transversais que limitam os tanques laterais e não se estendem a toda a boca do navio não se consideram com avaria se tiverem um comprimento superior à extensão transversal da avaria considerada na alínea b).
Se uma antepara transversal formar ressaltos ou recessos de comprimento até 3 m, situados dentro da extensão transversal da avaria suposta nos termos da alínea b), a mesma considera-se intacta e os compartimentos adjacentes poderão ser alagados isoladamente. Contudo, se dentro da extensão transversal da avaria considerada existir um degrau ou um recesso com mais de 3 m de comprimento numa antepara transversal, os dois compartimentos adjacentes a essa mesma antepara serão considerados alagados. O ressalto formado pela antepara e pela parte superior do tanque do pique de ré não será considerado como degrau para efeitos da presente regra;
Se se verificar que uma antepara transversal principal situada dentro da extensão transversal da avaria suposta tem ressaltos com mais de 3 m numa zona de tanques de duplo fundo ou de tanques laterais do costado adjacentes a essa parte da antepara, os mesmos serão considerados alagados simultaneamente. Se o tanque lateral do costado tiver aberturas para um ou vários porões, tais como aberturas para a carga de grão, esse porão ou porões serão considerados alagados simultaneamente. De igual modo, num navio projectado para o transporte de cargas líquidas, se um tanque lateral do costado tiver aberturas para compartimentos adjacentes, tais compartimentos serão considerados vazios e alagados simultaneamente. Aplicam-se estas disposições mesmo que essas aberturas sejam dotadas de dispositivos de fecho, salvo no caso em que estejam instaladas válvulas de corrediça nas anteparas situadas entre os tanques e tais válvulas sejam accionadas do convés. As portas de visita com os pernes próximos entre si consideram-se equivalentes a uma antepara sem orifícios, salvo quando existam aberturas nos tanques laterais superiores, que lhes permitam comunicar com os porões;
Estando previsto o alagamento de dois compartimentos adjacentes dispostos em sentido longitudinal, a distância mínima que separa as anteparas transversais principais estanques será de 1/3 L(elevado a 2/3) ou de 14,5 m, no caso de este valor ser menor, para que se considere eficaz. Se a distância entre as anteparas transversais for menor, considerar-se-á que uma ou mais dessas anteparas são inexistentes, de forma a conseguir-se um espaçamento mínimo entre as anteparas.
Condições de equilíbrio
13) Depois do alagamento, a condição de equilíbrio considera-se satisfatória se:
Tendo em conta o aumento da imersão, o adornamento e o caimento, a linha de flutuação final ficar abaixo da borda inferior de qualquer abertura que permita o alagamento progressivo descendente. Nessas aberturas incluem-se os respiradouros, os ventiladores e as aberturas fechadas com portas estanques à intempérie (mesmo que cumpram com o disposto na regra 12) ou tampas de escotilha [mesmo que cumpram com o disposto na regra 16 ou no parágrafo 4) da regra 19], podendo excluir-se as aberturas que se fecham com portas de visita e os agulheiros rentes ao pavimento (de acordo com o disposto na regra 18), as tampas das escotilhas de carga do tipo descrito no parágrafo 2) da regra 27, as portas de corrediça estanques comandadas à distância e as vigias fixas (que cumpram com o disposto na regra 23). Contudo, as portas que separam a casa das máquinas principal do compartimento da máquina do leme podem ser portas estanques de charneira com fecho rápido, que permaneçam fechadas no mar, quando não utilizadas, desde que a soleira inferior das portas esteja acima da linha de flutuação correspondente à carga de Verão;
Existindo encanamentos, condutas ou túneis dentro da extensão da avaria suposta na alínea b) do parágrafo 12), forem tomadas medidas tendentes a impedir que, através dos mesmos, se verifique um alagamento progressivo a compartimentos destintos daqueles a serem supostamente alagados para efeitos dos cálculos efectuados relativamente a cada avaria;
O ângulo de adornamento resultante de um alagamento assimétrico não exceder 15º. Poderá admitir-se um ângulo de inclinação até 17º se nenhuma parte do convés imergir;
A altura metacêntrica for positiva quando do alagamento;
Imergir qualquer parte do convés situada fora do compartimento supostamente alagado, num determinado caso de avaria, ou, se em qualquer outro caso, existirem dúvidas quanto à margem de estabilidade verificada após o alagamento, a estabilidade residual terá de ser analisada. Esta poderá ser suficiente se a curva dos braços endireitantes tiver uma amplitude mínima de 20º a partir da posição de equilíbrio e se dentro dessa amplitude o braço endireitante máximo for, pelo menos, de 0,1 m. A área abaixo da curva dos braços endireitantes dentro dessa amplitude não será inferior a 0,0175 m.rad. A Administração tomará em consideração o risco potencial que representam as aberturas protegidas e não protegidas, que possam ficar temporariamente imersas dentro dos limites da estabilidade residual;
A Administração considerar suficiente a estabilidade nas etapas intermédias do alagamento.
Navios sem meios de propulsão própria
14) A um batelão, barcaça ou outros navios desprovidos de meios de propulsão própria será atribuído um bordo livre em conformidade com o disposto nas presentes regras. Às barcaças que se encontrem nas condições impostas pelos parágrafos 2) e 3) podem ser atribuídos bordos livres do tipo A:
A Administração deverá examinar, em especial, a estabilidade das barcaças que transportem carga no convés exposto. As cargas estivadas no convés só poderão ser transportadas em barcaças às quais seja atribuído o bordo livre do tipo B;
Contudo, o disposto na regra 25, nos parágrafos 2) e 3) da regra 26 e na regra 39 não se aplica a barcaças não tripuladas;
Às barcaças não tripuladas, as quais, no convés de bordo livre, apenas possuam pequenas aberturas de acesso fechadas por tampas providas de juntas estanques à água, em aço ou de outro material equivalente, poderá ser atribuído um bordo livre inferior em 25% aos que são calculados em conformidade com as presentes regras.»
Regra 37
Deduções para superstruturas e troncos
No parágrafo 2), relativamente à nota patente sob as tabelas para os navios do tipo A e do tipo B, as palavras «e troncos» são intercaladas a seguir à palavra «superstruturas».
Regra 38
Tosado
No parágrafo 12), na definição de «y», as palavras «extremidade da linha do tosado» são substituídas por «na perpendicular de vante ou de ré».
Regra 40
Bordos livres mínimos
Na primeira frase do parágrafo 4) as palavras «parágrafo 1)» são substituídas por «parágrafo 3)».
CAPÍTULO IV — Disposições especiais para navios com bordo livre para transporte de madeira no convés
Regra 44
Estiva
O texto existente é substituído pelo seguinte:
«Generalidades
1) As aberturas no convés exposto, sobre as quais a carga é estivada, serão convenientemente fechadas e trancadas.
Os ventiladores e respiradouros deverão ser protegidos de modo eficiente.
2) As cargas de madeira no convés deverão estender-se, pelo menos, por todo o comprimento disponível, isto é, pelo comprimento total do poço ou poços existentes entre as superstruturas.
Se não houver superstrutura na extremidade de ré, a carga de madeira deverá alongar-se, pelo menos, até à extremidade de ré da escotilha mais a ré.
A carga de madeira no convés deverá estender-se transversalmente o mais possível até à borda do navio, deixando o espaço necessário para obstáculos, tais como balaustradas, escoras de borda falsa, prumos, acesso de pilotos, etc., na condição de que qualquer espaço formado à borda do navio não exceda, em média, 4% da boca. A madeira será estivada, tão solidamente quanto possível, até, pelo menos, à altura normal de uma superstrutura que não seja um salto de popa.
3) No caso de navios que navegam no Inverno, numa zona periódica de Inverno, a altura da carga de madeira no convés exposto não deverá exceder um terço da boca máxima do navio.
4) O carregamento de madeira no convés será estivado de modo compacto, devidamente peado e seguro. Não deverá interferir, de modo algum, com a navegação ou com o serviço do navio.
Prumos
5) Os prumos, se exigidos pela natureza da madeira transportada, terão resistência apropriada, tendo em consideração a boca do navio; a resistência dos prumos não deverá exceder a da borda falsa e o intervalo entre eles estará de harmonia com o comprimento e natureza da madeira transportada, não devendo exceder 3 m. Deverão existir cantoneiras fortes, suportes metálicos ou quaisquer outros dispositivos igualmente resistentes para imobilizar os prumos nas suas posições.
Peias
6) A carga de madeira no convés será amarrada, com segurança, em todo o seu comprimento, por um sistema de peias aprovado pela Administração para a natureza da madeira transportada.
Estabilidade
7) Será prevista uma margem segura de estabilidade para todas as condições de carga da viagem, tendo em conta aumentos de peso como os resultantes da absorção de água pela carga ou da formação de gelo, se for o caso, bem como perdas de peso provenientes do consumo de combustível e de provisões (ver nota *).
Protecção da tripulação.
Acesso a espaços das máquinas, etc.
8) Além dos requisitos do parágrafo 5) da regra 25, serão instalados, de cada lado da carga do convés, balaustradas ou vergueiros intervalados verticalmente não mais de 350 mm até à altura de, pelo menos, 1 m acima da carga.
Adicionalmente, será instalado um vergueiro, de preferência em cabo de aço bem esticado, com tensor acoplado, o mais perto possível do plano de mediania do navio. Os balaústres e vergueiros das balaustradas estarão devidamente espaçados de modo que não seja excessivo o seio dos cabos. Se a carga for de configuração irregular, deverá ser colocado um passadiço convenientemente seguro com, pelo menos, 600 mm de largura sobre essa carga, por baixo ou ao lado do vergueiro do plano de mediania.
9) Quando o disposto no parágrafo 8) não puder ser aplicado, empregar-se-ão os meios alternativos que a Administração entender por adequados.
Aparelhagem de governo do navio
10) A aparelhagem de governo do navio deverá estar, eficazmente, protegida de qualquer avaria ocasionada pelo carregamento e, tanto quanto possível, estar acessível. Na eventualidade de avaria no sistema principal de governo deverá existir um meio eficiente alternativo ao governo do navio.
(nota *) Referência ao Código Prático de Segurança para os Navios de Transporte de Madeira no Convés, originalmente adoptado pela IMO, como Resolução A.287 (VIII), e, posteriormente, emendada pelo Comité de Segurança Marítima, na sua 39.ª sessão.»
Regra 45
Cálculo do bordo livre
No parágrafo 5) o ponto final é substituído por uma vírgula, seguida das seguintes palavras: «ou de acordo com o parágrafo 8) da regra 40, com base na imersão de Verão para o transporte de madeira, medido desde a face superior da quilha até à linha de carga de Verão para o transporte de madeira no convés».
ANEXO II — Zonas, áreas e regiões periódicas
Regra 46
Zonas e regiões periódicas de Inverno no hemisfério norte
A última frase da alínea b) do parágrafo 1) é substituída pela seguinte:
«São excluídas desta zona a zona periódica de Inverno I do Atlântico Norte, a zona periódica de Inverno do Atlântico Norte e a parte do mar Báltico limitada pelo paralelo correspondente à latitude do Skaw no Skegerrak. As ilhas Shetland consideram-se situadas no limite das zonas periódicas de Inverno I e II do Atlântico Norte.
Período das estações:
Inverno: 1 de Novembro a 31 de Março;
Verão: 1 de Abril a 31 de Outubro.»
Regra 47
Zona periódica de Inverno no hemisfério sul
No final do parágrafo, as palavras «até à costa ocidental do continente americano» são substituídas por «até ao ponto de latitude 33º S. e longitude 79º W.; a loxodromia até ao ponto de latitude 41º S. e longitude 75º W.; a loxodromia até ao farol de Punta Corona na ilha de Chiloé, latitude 41º 47' S. e longitude 73º 53'W. as costas setentrional, oriental e meridional da ilha de Chiloé até ao ponto de latitude 43º 20' S. e longitude 74º 20'W.; o meridiano de longitude 74º 20' W. até ao paralelo de latitude 45º 45' S., incluindo a zona interior dos canais de Chiloé desde o meridiano 74º 20' W. para este».
Regra 48
Zona tropical
No final do primeiro subparágrafo do parágrafo 2), as palavras «a loxodromia até à costa ocidental do continente americano no ponto de latitude 30º S.» são substituídas por «a loxodromia até ao ponto de latitude 32º 47' S. e longitude 72º W.; o paralelo de latitude 32º 47'S. até à costa ocidental da América do Sul».
No segundo subparágrafo do mesmo parágrafo, a palavra «Coquimbo» é substituída pela palavra «Valparaíso».
Regra 49
Regiões periódicas tropicais
Na alínea b) do parágrafo 4), as palavras «até ao meridiano 120º E. e este meridiano até à costa da Austrália» devem ser substituídas por «até à longitude 114º E. e este meridiano até à costa da Austrália».
Carta das zonas e das regiões periódicas
As palavras «zona periódica de Inverno», onde se indica a área ao longo da costa oriental dos Estados Unidos, devem ser substituídas por «região periódica de Inverno».
Nota. - A primeira parte destas emendas não altera o texto em língua portuguesa.
Em todas as partes do mapa a expressão «zona periódica tropical» é substituída por «região periódica tropical».
Na nota a palavra «ocidental» é substituída pela palavra «oriental».
O limite da região periódica tropical da costa da Austrália é deslocado da longitude 120º E. para a longitude 114º E.
É suprimida a linha limite meridional da zona de Verão do hemisfério sul situada a este do ponto de latitude 33º S. e longitude 79º W. até à costa ocidental do continente americano. É traçada uma loxodromia desde o ponto de latitude 33º S. e longitude 79º W. até ao ponto de latitude 41º S. e longitude 75º W.; daí é traçada uma loxodromia até ao farol de Punta Corona na ilha de Chiloé, no ponto de latitude 41º 47' S. e longitude 73º 53' S. A partir deste ponto são marcadas as costas norte, este e sul da ilha de Chiloé até ao ponto limite de latitude 43º 20' S. e longitude 74º 20' W.; daí, o meridiano de longitude 74º 20' W. até ao paralelo de latitude 45º 45' S. e deste até à costa ocidental da América do Sul.
É suprimida do limite meridional da zona tropical a loxodromia desde o ponto de latitude 26º S. e longitude 75ºW. até à costa ocidental da América do Sul, na latitude de 30º S. Traçar uma loxodromia desde o ponto de latitude 26º S. e longitude 75º W. até ao ponto de latitude 32º 47' S. e longitude 72º W. e daí o paralelo de latitude 32º 47' S. até à costa ocidental da América do Sul.
ANEXO III — Certificados
Substituir os modelos actuais do certificado internacional das linhas de carga, 1966, e o certificado internacional de isenção das linhas de carga pelo seguinte:
«Modelo do certificado internacional das linhas de carga
CERTIFICADO INTERNACIONAL DAS LINHAS DE CARGA
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, modificada pelo seu Protocolo de 1988, sob a autoridade do Governo de
...
(nome do Estado)
por
...
(pessoa ou organismo autorizado)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Comprimento (C) medido de acordo com o parágrafo 8) do artigo 2 (em metros) ...
Número IMO (ver nota 2) ...
Bordo livre atribuído a (ver nota 3):
Navio novo;
Navio existente.
Tipo de navio:
Tipo A;
Tipo B;
Tipo B com bordo livre reduzido;
Tipo B com bordo livre aumentado.
(ver tabela no documento original)
Dedução para todos os bordos livres em água doce, com excepção do bordo livre para o transporte de madeira...mm. Para os bordos livres para transporte de madeira...mm.
(ver imagem no documento original)
O limite superior da «linha de pavimento» a partir do qual são medidos os bordos livres está a ... mm da intersecção do prolongamento da superfície superior do pavimento com a superfície exterior do costado.
Certifica-se:
1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com os requisitos do artigo 14 da Convenção.
2 - Que esta vistoria permitiu constatar que os bordos livres e as linhas de carga acima indicadas foram marcados de acordo com as disposições da Convenção.
O presente certificado é válido até ... (ver nota 5) sujeito às vistorias anuais previstas na alínea c) do parágrafo 1) do artigo 14 da Convenção.
Emitido em ... (local da emissão do certificado).
... (data da emissão).
... (assinatura do funcionário autorizado a emitir o certificado).
(Selo da autoridade que emite o certificado)
Notas
1 - Quando um navio parte de um porto fluvial ou de um porto situado em águas interiores, será permitido aumentar o carregamento do navio de uma quantidade correspondente ao peso do combustível e de quaisquer outros materiais de consumo, entre o porto de partida e o mar.
2 - Quando o navio se move em água doce, de densidade igual à unidade, a linha de carga apropriada pode estar submersa a uma profundidade correspondente à correcção supra-indicada. Se a densidade da água for diferente da unidade, a correcção será proporcional à diferença entre 1,025 e a densidade real.
(nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas horizontalmente, sob forma de quadro.
(nota 2) De acordo com a Resolução A. 600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação é facultativa.
(nota 3) Riscar o que não interessa.
(nota 4) Não necessitam de ser registados no certificado os bordos livres e as linhas de carga que não se aplicam ao navio. A subdivisão de «Linhas de carga» poderá ou não ser incluída no certificado.
(nota 5) Indicar a data de validade fixada pela Administração, em conformidade com o parágrafo 1) do artigo 19 da Convenção. O dia e o mês desta data correspondente à data de aniversário tal como definida no parágrafo 9) do artigo 2 da Convenção, salvo se emendada de acordo com o parágrafo 8) do artigo 19 da mesma.
Confirmação de vistorias anuais
Certifica-se que a vistoria anual prevista pela alínea c) do parágrafo 1) do artigo 14 da Convenção permitiu verificar que o navio satisfaz inteiramente às disposições da Convenção.
Vistoria anual:
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual efectuada de acordo com a alínea c) do parágrafo 8) do artigo 19
Certifica-se que a vistoria anual efectuada de acordo com a alínea c) do parágrafo 8) do artigo 19 da Convenção permitiu verificar que o navio satisfaz às disposições da Convenção.
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Confirmação da prorrogação de um certificado válido por um período inferior a cinco anos, no caso de aplicação do parágrafo 3) do artigo 19.
O navio satisfaz inteiramente às disposições da Convenção, sendo o presente certificado válido, de acordo com o parágrafo 3) do artigo 19 da Convenção, até ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Confirmação da realização da vistoria de renovação, nos termos do parágrafo 4) do artigo 19
O navio satisfaz às disposições pertinentes da Convenção, sendo o presente certificado válido, de acordo com o parágrafo 4) do artigo 19, até ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Confirmação da prorrogação da validade do Certificado até que o navio chegue ao porto de vistoria ou por um período concedido no caso de aplicação dos parágrafos 5) ou 6) do artigo 19.
De acordo com o parágrafo 5)/6) (ver nota 1) do artigo 19 da Convenção, o presente certificado é válido até ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Confirmação da antecipação da data de aniversário no caso de aplicação do parágrafo 8) do artigo 19
De acordo com o parágrafo 8) do artigo 19 da Convenção, a nova data de aniversário é a seguinte ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
De acordo com o parágrafo 8) do artigo 19 da Convenção, a nova data de aniversário é a seguinte ...
Assinatura ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Modelo do certificado internacional de isenção das linhas de carga
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO DAS LINHAS DE CARGA
(Selo oficial) (Estado)
Emitido nos termos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, modificada pelo seu Protocolo de 1988, sob a autoridade do Governo de
...
(nome do Estado)
por
...
(pessoa ou organismo autorizado)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em números ou letras ...
Porto de registo ...
Comprimento (C) medido de acordo com o parágrafo 8) do artigo 2 (em metros) ...
Número IMO (ver nota 2) ...
Serve o presente para certificar:
Que o navio acima mencionado está isento, por aplicação do parágrafo 2)/4) (ver nota 3) do artigo 6 da Convenção acima referida, das disposições da mesma.
As disposições da Convenção de que está isento o navio, nos termos do parágrafo 2) do artigo 6, são as seguintes: ...
A viagem para a qual a isenção foi concedida, nos termos do parágrafo 4) do artigo 6, é a seguinte:
De: ...
Para: ...
Condições eventuais às quais está subordinada a isenção concedida nos termos do parágrafo 2) ou do parágrafo 4) do artigo 6:...
O presente certificado é válido até ... (ver nota 4), sob reserva das vistorias anuais previstas na alínea c) do parágrafo 1) do artigo 14 da Convenção.
Emitido em ... (local de emissão do certificado).
... (data).
... (assinatura do funcionário autorizado a emitir o certificado).
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
(nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas horizontalmente sob forma de quadro.
(nota 2) De acordo com a Resolução A. 600 (15), «Esquema de identificação do navio», esta informação é facultativa.
(nota 3) Riscar o que não interessa.
(nota 4) Inserir a data de validade fixada pela Administração, de acordo com o parágrafo 10) do artigo 19 da Convenção. O dia e o mês desta data correspondem à data de aniversário, conforme o parágrafo 9) do artigo 2 da Convenção, salvo se a mesma for emendada em conformidade com o parágrafo 8) do artigo 9 da Convenção.
Confirmação de vistorias anuais
Certifica-se que a vistoria anual exigida pela alínea c) do parágrafo 1) do artigo 14 da Convenção permitiu verificar que o navio satisfaz às condições necessárias para concessão desta isenção.
Vistoria anual:
Assinatura ... (assinatura do funcionário autorizado).
Data ...
Local ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinatura ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinatura ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinatura ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual efectuada em conformidade com a alínea c) do parágrafo 8) do artigo 19
Certifica-se que a vistoria anual exigida nos termos da alínea c) do parágrafo 8) do artigo 19 da Convenção permitiu verificar que o navio satisfaz inteiramente às disposições da Convenção.
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do prazo de validade de um certificado válido por um período inferior a cinco anos, por aplicação do parágrafo 3) do artigo 19.
O navio obedece inteiramente aos requisitos da Convenção, pelo que este certificado será válido, nos termos do parágrafo 3) do artigo 19, até ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Confirmação da conclusão de uma vistoria de renovação por aplicação do parágrafo 4) do artigo 19 da Convenção
O navio obedece inteiramente aos requisitos da Convenção, pelo que este certificado será válido, nos termos do parágrafo 4) do artigo 19, até ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do prazo de validade do certificado até o navio atingir o porto de vistoria ou por um período a conceder nos termos dos parágrafos 5) ou 6) do artigo 19.
De acordo com o parágrafo 5)/6) (ver nota 1) do artigo 19 da Convenção, o presente certificado é válido até ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Data ...
Local ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Confirmação da antecipação da data de aniversário por aplicação do parágrafo 8) do artigo 19
Em conformidade com o parágrafo 8) do artigo 19 da Convenção, a nova data de aniversário é a seguinte: ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Em conformidade com o parágrafo 8) do artigo 19 da Convenção, a nova data de aniversário é a seguinte: ...
Assinado ... (assinatura do funcionário autorizado).
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
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