Portaria n.º 495/99 — Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de…
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Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de licenciado em diversas áreas
de 12 de Julho
Sob proposta das instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria;
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Graus de bacharel e de licenciado
As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria são autorizadas a conferir os graus de bacharel e de licenciado dele constantes.
2.º
Estrutura e duração
1 - Os cursos de bacharelato, identificados no anexo com a letra B na coluna «Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na coluna «Duração».
2 - Os cursos bietápicos de licenciatura, identificados no anexo com as letras B + L na coluna «Graus», organizam-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.
3 - A duração em semestres dos cursos bietápicos de licenciatura é a indicada na coluna «Duração», referindo-se o primeiro algarismo ao 1.º ciclo e o segundo algarismo ao 2.º ciclo.
3.º
Opções
Quando tal é indicado na coluna «Opções», o 1.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nas opções aí referidas.
4.º
Ramos do 2.º ciclo
Quando tal é indicado na coluna «Ramos do 2.º ciclo», o 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nos ramos aí referidos.
5.º
Regulamentação
Os cursos bietápicos organizam-se de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho.
6.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
7.º
Aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 24 de Junho de 1999.
ANEXO
1 - A coluna «Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.
2 - A coluna «Curso» indica o nome do curso.
2.1 - A menção «regime nocturno» significa que o curso está autorizado a funcionar em horário pós-laboral com a duração especial indicada na coluna «Duração».
3 - A coluna «Graus» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, de acordo com a seguinte codificação:
B - bacharelato;
B + L - bacharelato e licenciatura (cursos bietápicos de licenciatura).
4 - A coluna «Opções» indica, para os cursos bietápicos de licenciatura, as opções em que o 1.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.
5 - A coluna «Ramos do 2.º ciclo» indica, para os cursos bietápicos de licenciatura, os ramos em que o 2.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.
6 - A coluna «Duração» indica:
No caso dos cursos de bacharelato, a sua duração em semestres;
No caso dos cursos bietápicos de licenciatura, a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo, em semestres.
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