Lei n.º 5/99 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública

Tipo Lei
Publicação 1999-01-27
Última atualização 2009-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 108

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6 atos modificativos · 2009-10-14, Decreto-Lei n.º 299/2009 — Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança …

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública

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a)

Planear as necessidades de equipamentos diversos da PSP;

b)

Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de equipamentos;

c)

Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de equipamentos e fardamento;

d)

Promover o depósito e distribuição de equipamentos;

e)

Planear as necessidades de fardamento;

f)

Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do fardamento da PSP;

g)

Promover o depósito e distribuição de fardamento.

2 - O Departamento de Equipamentos e Fardamento compreende:

a)

A Divisão de Equipamentos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Divisão de Fardamento, que exerce as competências previstas nas alíneas c) e e) a g) do número anterior.

Artigo 52.º — Departamento de Obras e Infra-Estruturas

1 - Ao Departamento de Obras e Infra-Estruturas compete:

a)

Elaborar os estudos e propor as medidas e normas relativas às características e funcionalidades de instalações e à segurança dos edifícios onde estão instalados os comandos e serviços da PSP;

b)

Elaborar os estudos preliminares necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da PSP;

c)

Emitir pareceres e colaborar no planeamento e execução de obras e instalações a realizar por outros organismos para a PSP.

2 - O Departamento de Obras e Infra-Estruturas compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b)

A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, que exerce a competência prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 53.º — Departamento de Material e Transportes

1 - Ao Departamento de Material e Transportes compete:

a)

Planear as necessidades de material auto da PSP, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

b)

Planear as necessidades de material técnico da PSP, nomeadamente equipamentos para investigação, de medida e utilização técnica especial, de sinalização e alarme e outros equipamentos especiais de polícia;

c)

Planear as necessidades de armamento e material de ordem pública da PSP;

d)

Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material auto da PSP;

e)

Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material técnico da PSP;

f)

Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de armamento e equipamentos de ordem pública da PSP;

g)

Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de material auto, técnico e armamento;

h)

Promover o depósito e distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

i)

Promover a aferição de material técnico, nos termos de regulamentação própria;

j)

Promover o depósito e distribuição de material técnico;

l)

Promover o depósito e distribuição de armamento e material de ordem pública.

2 - O Departamento de Material e Transportes compreende:

a)

A Divisão de Planeamento Logístico, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b)

A Divisão de Material Auto, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior;

c)

A Divisão de Material Técnico e Armamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e i) a l) do número anterior.

Artigo 54.º — Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a)

Assegurar a gestão orçamental da PSP, elaborando as propostas de orçamento e controlando a respectiva execução;

b)

Assegurar a normalização de procedimentos de âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas da PSP, designadamente elaborando e propondo instruções adequadas;

c)

Elaborar mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental necessários ao adequado controlo da gestão orçamental;

d)

Promover a difusão de documentação e informação técnica no âmbito das suas competências;

e)

Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização da despesa, informando os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

f)

Verificar as despesas e as requisições de fundos do orçamento de receitas próprias;

g)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, efectuando a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

h)

Emitir as guias de receitas e as ordens de pagamento para a tesouraria;

i)

Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, controlando o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

j)

Verificar as contas das despesas realizadas por conta dos fundos postos à disposição dos comandos e unidades, procedendo à sua consolidação;

l)

Elaborar a conta de gerência, a submeter à apreciação do Conselho Superior de Administração Financeira;

m)

Promover e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários com vista às aquisições de bens e serviços e a empreitadas de obras públicas;

n)

Organizar e assegurar, em colaboração com os demais serviços, a actualização do inventário dos bens patrimoniais;

o)

Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação relativos ao património afecto à PSP, nos termos da lei.

2 - O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:

a)

A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Repartição de Administração Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior e compreende a Secção de Orçamento e Tesouraria e a Secção de Contabilidade;

c)

A Repartição de Verificação e Prestação de Contas, que exerce as competências previstas nas alíneas j) e l) do número anterior e compreende a Secção de Verificação de Contas e a Secção de Prestação de Contas;

d)

A Repartição de Contratos, Aquisições e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior e compreende a Secção de Contratos e Aquisições e a Secção de Património.

SECÇÃO VII — Conselho Superior de Administração Financeira

Artigo 55.º — Competência

O Conselho Superior de Administração Financeira é um órgão de gestão financeira a quem incumbe:

a)

Propor o planeamento anual de investimentos e de aquisições de equipamento;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas;

c)

Apreciar a situação administrativa e financeira da PSP;

d)

Verificar e controlar a arrecadação de receitas e o processamento das despesas e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades públicas ou particulares e os contratos de fornecimento;

f)

Promover a análise da conta de gerência.

Artigo 56.º — Composição e funcionamento

1 - O Conselho Superior de Administração Financeira é constituído pelo director nacional, que preside, pelos directores nacionais-adjuntos e pelo director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 - O Conselho Superior de Administração Financeira reúne uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o director nacional o convoque, sendo lavradas actas das reuniões.

3 - Secretaria as reuniões do Conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

CAPÍTULO III — Comandos metropolitanos, regionais e de polícia

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 57.º — Caracterização

1 - Os comandos são unidades territoriais que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.

2 - Os comandos classificam-se em:

a)

Comandos metropolitanos;

b)

Comandos regionais;

c)

Comandos de polícia.

Artigo 58.º — Organização geral

Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem:

a)

O comando;

b)

Os serviços;

c)

As subunidades.

SUBSECÇÃO I — Comando
Artigo 59.º — Comando

1 - O comando compreende:

a)

O comandante;

b)

O 2.º comandante.

2 - O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.º comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 60.º — Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

1 - Aos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a)

Representar a PSP;

b)

Exercer o comando das respectivas unidades orgânicas, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos;

c)

Nomear os comandantes das subunidades;

d)

Colocar e transferir pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;

e)

Exercer o poder disciplinar;

f)

Fazer executar toda a actividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que respeita ao planeamento e gestão dos meios financeiros colocados à sua disposição, de acordo com as directivas, ordens ou instruções do director nacional;

g)

Inspeccionar todas as actividades do comando e determinar inspecções à actividade operacional em todas as subunidades;

h)

Elaborar os planos de segurança aeroportuária, em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades, bem como comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência;

i)

Cooperar, no âmbito das atribuições da PSP, com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na realização dos respectivos objectivos;

j)

Prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;

l)

Colaborar na dinamização, promoção e realização dos conselhos locais de segurança pública, nas respectivas áreas de responsabilidade, envolvendo, nomeadamente, a representação autárquica e das instituições representativas da sociedade civil;

m)

Executar e fazer executar as determinações do director nacional;

n)

Presidir à junta de saúde do comando;

o)

Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional.

2 - Os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante regional dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes dos comandos equiparados.

4 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 61.º — 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

Aos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia compete:

a)

Coadjuvar o comandante;

b)

Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo respectivo comandante.

Artigo 62.º — Recrutamento e provimento de comandantes e 2.os comandantes

1 - O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a)

Superintendentes-chefes, para os cargos de comandante metropolitano e regional;

b)

Superintendentes, intendentes ou subintendentes, para os cargos de comandante dos Comandos de Polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

c)

Subintendentes, para os cargos de comandante dos comandos equiparados de Angra do Heroísmo e Horta.

2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante é feito, por escolha, de entre:

a)

Superintendentes, para os cargos de 2.º comandante metropolitano e regional;

b)

Intendentes, subintendentes ou comissários, para os cargos de 2.º comandante dos comandos de polícia referidos na alínea b) do número anterior;

c)

Comissários, para os cargos de 2.º comandante dos comandos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O provimento dos cargos de comando metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.º 1, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 - O provimento dos cargos do 2.º comandante metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.º 2, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.

5 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se, consoante os casos mencionados no número antecedente, o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, ou do director nacional sob proposta dos respectivos comandantes, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

6 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

7 - Em qualquer momento, as comissões de serviço dos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou por proposta do director nacional, ou ainda a requerimento do interessado.

8 - Em qualquer momento, as comissões de serviço dos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do director nacional, por iniciativa deste ou por proposta dos respectivos comandantes, ou ainda a requerimento do interessado.

9 - O comandante do comando equiparado a Comando de Polícia de Ponta Delgada é, por acumulação, o 2.º comandante regional dos Açores.

SUBSECÇÃO II — Serviços
Artigo 63.º — Serviços

Os serviços dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem as seguintes áreas:

a)

Operações e segurança;

b)

Administração e apoio geral;

c)

Logística e finanças;

d)

Deontologia e disciplina;

e)

Estudos, planeamento e relações públicas.

SUBSECÇÃO III — Subunidades
Artigo 64.º — Subunidades

1 - As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:

a)

A divisão policial;

b)

A secção policial;

c)

A esquadra.

2 - As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.

3 - As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:

a)

Operacional;

b)

Administrativa.

4 - O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.

5 - A criação e extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.

6 - A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.

SECÇÃO II — Comandos metropolitanos

Artigo 65.º — Definição e localização

Os comandos metropolitanos são unidades territoriais na dependência directa do director nacional e têm sede em Lisboa e no Porto.

Artigo 66.º — Organização dos serviços

1 - Os serviços dos comandos metropolitanos têm a seguinte constituição:

a)

A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações, o Núcleo de Informações, o Núcleo de Investigação Policial, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b)

A área de administração e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Saúde, o Núcleo de Instrução e o Núcleo de Apoio Geral;

c)

A área de logística e finanças, compreendendo o Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças.

2 - Na dependência directa do comandante metropolitano funcionam:

a)

O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b)

O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c)

O Núcleo de Informática.

3 - O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano de Lisboa é chefiado por um chefe de repartição e compreende duas secções.

4 - O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano do Porto é chefiado por um chefe de secção.

5 - O Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças são chefiados por chefes de secção.

SECÇÃO III — Comandos regionais

Artigo 67.º — Definição e localização

1 - Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional na dependência directa do director nacional.

2 - Na Região Autónoma dos Açores, o Comando Regional tem sede em Ponta Delgada e tem na sua dependência três comandos equiparados a comandos de polícia com sede em:

a)

Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b)

Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

c)

Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas da Terceira, Graciosa e São Jorge.

3 - Na Região Autónoma da Madeira o Comando Regional tem sede no Funchal.

Artigo 68.º — Competência especial dos comandantes regionais

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, compete em especial aos comandantes regionais:

a)

O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;

b)

Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;

c)

Manter informado o Ministro da República de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região;

d)

Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

Artigo 69.º — Organização dos serviços

1 - Os serviços dos comandos regionais estruturam-se, com as devidas adaptações, dentro do regime previsto para os comandos metropolitanos, no artigo 66.º do presente diploma, compreendendo um núcleo de pessoal chefiado por um chefe de secção.

2 - Aos serviços dos comandos equiparados a comandos de polícia dependentes do Comando Regional dos Açores aplica-se o regime de organização previsto no artigo 71.º do presente diploma.

SECÇÃO IV — Comandos de polícia

Artigo 70.º — Definição e localização

Os comandos de polícia são unidades territoriais na directa dependência do director nacional e têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, enquanto se mantiver a actual divisão distrital.

Artigo 71.º — Organização dos serviços

1 - Os serviços dos comandos de polícia têm a seguinte constituição:

a)

A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações e Informações, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b)

A área de administração e finanças, compreendendo a Secção de Pessoal e Finanças;

c)

A área de logística e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Logística e Apoio Geral.

2 - Na dependência directa do comandante de polícia, funcionam:

a)

O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b)

O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c)

O Núcleo de Informática.

3 - A Secção de Pessoal e Finanças é chefiada por um chefe de secção.

CAPÍTULO IV — Corpo de Intervenção

Artigo 72.º — Missão

O Corpo de Intervenção é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:

a)

Acções de manutenção e reposição de ordem pública;

b)

Combate a situações de violência concertada;

c)

Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades;

d)

Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

Artigo 73.º — Organização

1 - O Corpo de Intervenção tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a)

O Comando;

b)

Os Grupos Operacionais;

c)

Os serviços de apoio.

2 - O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Corpo de Intervenção.

3 - O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º

4 - Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente forças operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas forças na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO V — Grupo de Operações Especiais

Artigo 74.º — Missão

1 - O Grupo de Operações Especiais é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

2 - O Grupo de Operações Especiais pode ainda colaborar com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra outras actividades criminais, na protecção de instalações e na segurança de altas entidades.

Artigo 75.º — Organização

1 - O Grupo de Operações Especiais tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a)

O Comando;

b)

Os Grupos Operacionais;

c)

Os serviços de apoio.

2 - O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Grupo de Operações Especiais.

3 - O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º

4 - Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI — Corpo de Segurança Pessoal

Artigo 76.º — Missão

O Corpo de Segurança Pessoal, na directa dependência do director nacional, é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal, no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 77.º — Organização

1 - O Corpo de Segurança Pessoal tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a)

O Comando;

b)

As equipas de segurança pessoal;

c)

Os serviços de apoio.

2 - O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Corpo de Segurança Pessoal.

3 - O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º

4 - Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente equipas de segurança pessoal operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas equipas na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO VII — Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

Artigo 78.º — Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

1 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é um instituto policial de ensino superior que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança interna.

2 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna confere, nos termos da lei, graus académicos em áreas científicas relevantes para a segurança interna.

Artigo 79.º — Organização e funcionamento

1 - A organização e funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias.

2 - Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, as referências feitas à Escola Superior de Polícia devem entender-se como reportadas ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é criado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna um gabinete de investigação e pesquisa nos domínios previstos no artigo anterior integrado por superintendentes-chefes ou superintendentes, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

CAPÍTULO VIII — Escola Prática de Polícia

Artigo 80.º — Escola Prática de Polícia

1 - A Escola Prática de Polícia depende directamente do director nacional e destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de subchefes e guardas, e a preparar ou aperfeiçoar especialistas.

2 - Na dependência da Escola Prática de Polícia funcionam:

a)

O Centro de Formação de Subchefes;

b)

O Centro de Formação de Guardas.

Artigo 81.º — Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia

A organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia consta de diploma próprio.

CAPÍTULO IX — Serviços Sociais

Artigo 82.º — Serviços Sociais e Cofre de Previdência

1 - Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do director nacional, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar, no domínio sócio-económico.

2 - O Cofre de Previdência da PSP, dependente do director nacional, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.

3 - Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.

4 - As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.

5 - O secretário-geral dos Serviços Sociais é provido, por escolha, de entre superintendentes, nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 62.º

TÍTULO III — Regime de pessoal e de prestação de serviços

CAPÍTULO I — Regime de provimento de pessoal

SECÇÃO I — Recrutamento e provimento de pessoal

Artigo 83.º — Director nacional

1 - O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.

2 - O provimento do cargo de director nacional é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna.

3 - O cargo de director nacional é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da Administração Interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

5 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 84.º — Director nacional-adjunto

1 - O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendentes-chefes.

3 - Ao provimento do cargo de director nacional-adjunto é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 85.º — Inspector-geral

1 - O recrutamento para o cargo de inspector-geral é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.

2 - O provimento do cargo referido no número anterior é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

3 - É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 86.º — Director de departamento

1 - O recrutamento para o cargo de director de departamento é feito, por escolha, de entre superintendentes ou de funcionários que, nos termos do estatuto próprio do pessoal dirigente, possam ser recrutados para o cargo de director de serviços.

2 - O recrutamento para os cargos de director dos departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre superintendentes.

3 - Os departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 - O provimento do cargo de director de departamento é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 - É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 87.º — Chefe de divisão

1 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito, por escolha, de entre intendentes ou de funcionários que, nos termos do regime geral do pessoal dirigente da função pública, possam ser recrutados para o cargo de chefe de divisão.

2 - O recrutamento para os cargos de chefe das divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre intendentes.

3 - As divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 - O provimento do cargo de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 - É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 88.º — Equiparações

1 - O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.

2 - O director nacional e os directores nacionais-adjuntos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.

3 - Os cargos de director nacional-adjunto e inspector-geral são equiparados, para efeitos retributivos, a director-geral.

4 - Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 89.º — Carreiras comuns à função pública

O recrutamento e provimento dos lugares das carreiras e categorias comuns à Administração Pública é feito nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral.

SECÇÃO II — Disposições gerais sobre pessoal

Artigo 90.º — Segredo profissional

1 - As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.

2 - Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas leis, a realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.

3 - Os elementos em serviço na PSP não podem:

a)

Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia;

b)

Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo.

Artigo 91.º — Serviço permanente

1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.

3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

4 - O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

5 - Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.

6 - O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.

7 - O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes.

Artigo 92.º — Uso de uniforme e armamento

1 - Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil, desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.

3 - O modelo de uniforme mencionado no n.º 1 consta de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 93.º — Identificação do pessoal da PSP

1 - O pessoal da PSP com funções policiais considera-se identificado quando devidamente uniformizado.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido deve exibir prontamente carteira de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

3 - Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação.

Artigo 94.º — Equiparação a acto de serviço

1 - Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP.

2 - É igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II — Prestação e requisição de serviços

Artigo 95.º — Prestação de serviços

1 - A PSP poderá manter pessoal com funções policiais em regime de requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias e em órgãos da administração central, regional e local.

2 - A PSP poderá ainda manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações familiares e outras prestações sociais, e demais suplementos a que o pessoal tenha direito.

3 - Pode ser nomeado em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de três anos, prorrogável, pessoal com funções policiais, para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

4 - A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

5 - O pessoal nas condições referidas nos números anteriores fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito da PSP e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.

6 - O pessoal referido nos n.os 1 e 2, para efeitos de ordem pública, cumpre as directivas do comando da PSP com jurisdição na respectiva área.

7 - Os serviços especiais prestados pela PSP são remunerados nos termos da regulamentação própria.

Artigo 96.º — Requisição de forças e serviços

1 - As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PSP devem dirigir os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área.

2 - As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito.

3 - A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PSP.

4 - O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de pedidos ou requisições que não caibam na âmbito das atribuições da PSP ou não emanem de entidades legalmente competentes para o efeito.

5 - Quando o pedido ou requisição respeitar a área que não esteja compreendida no âmbito territorial da PSP, deve a autoridade requisitante ser de imediato informada desta situação e, em caso de reconhecida urgência, será igualmente informada a força de segurança com competência na área.

6 - As decisões tomadas pelos comandantes de divisão, de secção e de esquadra devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.

TÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 97.º — Receitas

Constituem receitas da PSP:

a)

As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b)

O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

c)

Os juros dos depósitos bancários;

d)

As receitas próprias consignadas à PSP;

e)

Os saldos das receitas consignadas;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 98.º — Objectos que revertem a favor da PSP

1 - Os objectos apreendidos pela PSP que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a)

Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

b)

Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e informática, ou outros com interesse para a PSP.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pelos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia no respectivo processo, com a concordância do director nacional, ou do director nacional-adjunto, por delegação.

Artigo 99.º — Contratação de serviços

1 - As actividades actualmente desenvolvidas no âmbito da PSP que não decorram directamente das atribuições fixadas no artigo 2.º do presente diploma deixarão de ser exercidas pelo respectivo pessoal.

2 - A PSP celebrará para o efeito contratos de prestação de serviços para execução de trabalhos de carácter não subordinado ou contratará com empresas, nos termos da lei, a prestação daquelas actividades e ou serviços.

3 - O pessoal policial afecto a estas actividades e serviços será objecto de acções de formação e reciclagem com vista ao desempenho efectivo de funções técnico-policiais.

4 - A PSP assegurará que a prestação dos serviços abrangidos pelo presente artigo, através de empresas a contratar, não implicará aumento de encargos para o respectivo pessoal utente.

5 - A execução do disposto neste preceito obedecerá a planeamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

6 - O planeamento a que se refere o número anterior será aprovado até 31 de Dezembro de 1998 e não deverá exceder, para a sua execução, o prazo de cinco anos.

Artigo 100.º — Conselhos administrativos

1 - Em 31 de Dezembro de 1999 são extintos os conselhos administrativos e conselhos eventuais actualmente existentes, devendo para o efeito proceder-se à regularização de todas as receitas, à liquidação de todas as despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação de contas, para julgamento do Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo director nacional.

2 - As actas e a restante documentação dos conselhos administrativos e conselhos eventuais transitam para os competentes serviços de administração financeira, criados pelo presente diploma.

3 - A transição para as novas regras de gestão financeira criadas pelo presente diploma deve operar-se no início do ano económico.

Artigo 101.º — Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior de Justiça e Disciplina

O Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina mantêm a competência, composição e funcionamento previstos no Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, até à eleição ou nomeação de todos os membros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e do artigo 22.º, respectivamente.

Artigo 102.º — Recrutamento excepcional

1 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem os oficiais de polícia possuidores de formação e experiência adequadas, desempenhar funções correspondentes aos postos imediatos.

2 - O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.

3 - O pessoal provido nos termos do n.º 1 retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.

4 - Se, durante o tempo em que estiver provido nos termos do n.º 1, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão, esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

Artigo 103.º — Equivalências

1 - As referências feitas em qualquer diploma ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral consideram-se como reportadas ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos, respectivamente.

2 - As referências feitas em qualquer diploma ao superintendente-geral consideram-se reportadas ao director nacional-adjunto para a área das operações.

3 - Os quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de Setembro, são substituídos pelo anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 104.º — Normas supletivas

Ao pessoal dirigente da PSP aplica-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o correspondente regime geral vigente para a função pública.

Artigo 105.º — Pessoal dirigente

O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 106.º — Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias nela reguladas.

Artigo 107.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada toda a legislação respeitante a atribuições, organização e funcionamento da PSP, mantendo-se em vigor, em tudo o que não o contrariar, quanto ao estatuto do respectivo pessoal, o Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro.

Artigo 108.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 11 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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