Decreto-Lei n.º 5/99 — Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho
de 7 de Janeiro
A redacção dada ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho, pelo recente Decreto-Lei n.º 380/98, de 27 de Novembro, tem dado origem a problemas de interpretação pouco consentâneos com o propósito claro de ampliação do número de actos a realizar dentro das horas regulamentares fora do cartório.
Cumpre, por isso, afastar estas dificuldades pela instituição de um regime que compatibilize todos os interesses em presença.
Na verdade, se importa não criar constrangimentos à titulação de actos em que sejam interessados os agentes económicos, designadamente instituições de crédito, não pode igualmente descurar-se o interesse dos demais utentes, a quem deve também ser dispensado um atendimento célere e eficiente dentro do cartório notarial.
Assim, no que se refere aos actos em que sejam interessadas instituições de crédito, menciona-se expressamente o lugar da celebração do acto como critério de atribuição de competência ao adjunto e aos ajudantes.
Por sua vez, nos actos em que sejam intervenientes sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico, permite-se que o notário se faça substituir pelo adjunto ou, na falta deste, por qualquer dos ajudantes mais qualificados.
Finalmente, prevê-se que o regime de substituição ora instituído se aplique a outras localidades, mediante solicitação dos respectivos notários.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 272/94, de 28 de Outubro, e 380/98, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - Quando, durante as horas normais de serviço, for solicitada a presença de notários de Lisboa e Porto para a celebração, fora do cartório, de quaisquer actos notariais, aqueles:
Nos actos realizados em instituições de crédito, devem fazer-se substituir pelo adjunto ou pelos ajudantes;
Nos actos em que sejam intervenientes sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico, podem fazer-se substituir pelo adjunto ou, na falta deste, por qualquer dos ajudantes designados para os substituir nas suas faltas e impedimentos por períodos não superiores a 30 dias.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, o regime previsto no número anterior pode aplicar-se a outras localidades, mediante solicitação dos respectivos notários.
3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento do notário, é aplicável ao respectivo substituto legal o disposto no n.º 1.
4 - Em casos excepcionais e por motivos relevantes, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a presença do notário nas situações previstas na alínea a) do n.º 1.
5 - A realização de actos nas condições referidas nos n.os 1 e 3 só pode ter lugar após a apreciação dos instrumentos pelo notário ou pelo respectivo substituto, e desde que deles conste o seu visto.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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