Decreto Regulamentar n.º 5/99 — Altera o artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/98, que estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística e do Comando da Instrução do Exército
de 26 de Abril
A situação criada com a substituição da designação «Chefia», consagrada na versão originária das alíneas d) e e) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro, pela designação «Repartição», introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 25/98, de 6 de Novembro, revelou-se menos consentânea com as realidades funcionais no âmbito das bandas e fanfarras militares e da assistência religiosa ao pessoal do Exército.
A especificidade e as características do universo onde se inserem tais actividades justificam que se restabeleça a designação «Chefia», mais apropriada às actividades prosseguidas e não geradora de dificuldades nos conselhos dos respectivos serviços, atentas as competências legalmente fixadas como órgãos de consulta do Comando de Pessoal do Exército.
Impõe-se, por isso, proceder à necessária alteração ao referido artigo do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
...
...
...
...
...
A Chefia de Bandas e Fanfarras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e h) do artigo anterior;
A Chefia de Assistência Religiosa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), g) e h) do artigo anterior;
...»
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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