Lei n.º 50/99 — Sexta alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de…

Tipo Lei
Publicação 1999-06-24
Última atualização 2005-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 2005-10-10, Lei n.º 52-A/2005 — Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de carg…

Sexta alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, e 127/97, de 11 de Dezembro)

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de 24 de Junho

Sexta alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, e 127/97, de 11 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração dos artigos 5.º, 6.º e 27.º do Estatuto dos Eleitos Locais

Os artigos 5.º, 6.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, e 127/97, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a)

A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 2 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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