Despacho Normativo n.º 50/99 — Estabelece as formas de incentivos a conceder, entre outras, a modalidade de bonificações da taxa de juro dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as formas de incentivos a conceder, entre outras, a modalidade de bonificações da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento de projectos de investimento no âmbito dos domínios de intervenção - utilização racional de energia multissectores e utilização racional de energia nos edifícios não residenciais
O Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, previu para os incentivos a conceder, entre outras, a modalidade de bonificações da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento de projectos de investimento.
Na sequência dos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95, de 6 de Março, nas suas actuais redacções, que regulamentam os domínios de intervenção - utilização racional de energia multissectores e utilização racional de energia nos edifícios não residenciais -, vem o presente despacho normativo diversificar as formas de incentivo, visando uma gestão criteriosa dos recursos financeiros disponíveis e o aumento do número de empresas a beneficiar.
Assim, determina-se:
Artigo 1.º — Incentivos
1 - Os incentivos a conceder no âmbito dos domínios de intervenção - utilização racional de energia multissectores e utilização racional de energia nos edifícios não residenciais -, previstos na modalidade de subsídios reembolsáveis, podem assumir ainda a modalidade de bonificação da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.
2 - A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.
3 - O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituirá, quando aplicado, os subsídios reembolsáveis previstos nos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95, de 6 de Março.
Artigo 2.º — Empréstimo bancário e pagamento do incentivo
1 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas nos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95, de 6 de Março.
2 - O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário referido no número anterior por uma instituição de crédito com protocolo celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, apresentando ao organismo gestor, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da comunicação da elegibilidade da candidatura, declaração comprovativa da aprovação do empréstimo bancário nos termos previstos no artigo 11.º dos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95.
3 - O pagamento da bonificação é efectuado pelo IAPMEI.
Artigo 3.º — Gestão financeira
A gestão financeira dos meios provenientes dos reembolsos é da responsabilidade do IAPMEI, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, devendo esta entidade fornecer ao gestor do Programa Energia toda a informação relativa à gestão dos reembolsos, nomeadamente:
O montante dos reembolsos recebidos por via de subsídios concedidos;
Os encargos com o pagamento de juros dos empréstimos contraídos nesta nova modalidade de financiamento.
Ministério da Economia, 14 de Outubro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
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