Portaria n.º 505/99 — Autoriza um conjunto de novas escolas de ensino superior politécnico público a iniciar as suas actividades escolares no…

Tipo Portaria
Publicação 1999-07-15
Última atualização 2004-01-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Autoriza um conjunto de novas escolas de ensino superior politécnico público a iniciar as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000 e a conferir o grau de bacharel e de licenciado em diversas áreas

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de 15 de Julho

Sob proposta das instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria:

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/99 de 14 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Início das actividades escolares

As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria iniciam as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.

2.º

Graus de bacharel e de licenciado

As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria são autorizadas a conferir os graus de bacharel e de licenciado dele constantes.

3.º

Estrutura e duração

1 - Os cursos de bacharelato, identificados no anexo com a letra B na coluna «Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na coluna «Duração».

2 - Os cursos bietápicos de licenciatura, identificados no anexo com as letras B + L na coluna «Graus», organizam-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.

3 - A duração em semestres dos cursos bietápicos de licenciatura é a indicada na coluna «Duração», referindo-se o primeiro algarismo ao 1.º ciclo e o segundo algarismo ao 2.º ciclo.

4.º

Opções

Quando tal é indicado na coluna «Opções»:

a)

Os cursos de bacharelato desdobram-se nas opções aí referidas;

b)

O 1.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nas opções aí referidas.

5.º

Regulamentação

Os cursos bietápicos organizam-se de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho.

6.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

7.º

Aplicação

O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Julho de 1999.

ANEXO

1 - A coluna «Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.

2 - A coluna «Curso» indica o nome do curso.

3 - A coluna «Graus» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, de acordo com a seguinte codificação:

B - bacharelato;

B + L - bacharelato e licenciatura (cursos bietápicos de licenciatura).

4 - A coluna «Opções » indica:

a)

Para os cursos bietápicos de licenciatura, as opções em que o 1.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso;

b)

Para os cursos de bacharelato, as opções em que se desdobram, se for caso disso.

5 - A coluna «Duração» indica:

a)

No caso dos cursos de bacharelato, a sua duração em semestres;

b)

No caso dos cursos bietápicos de licenciatura, a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo, em semestres.

(ver quadro no documento original)

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