Portaria n.º 505-E/99 — Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 nos cursos das escolas…

Tipo Portaria
Publicação 1999-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 nos cursos das escolas superiores de tecnologia da saúde públicas

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Julho

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º As vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 nos cursos das escolas superiores de tecnologia da saúde públicas são as constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 9 de Julho de 1999.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ANEXO — Escolas superiores de tecnologia da saúde públicas

Vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).