Resolução da Assembleia da República n.º 51/99 — Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, incluindo a Declaração Comum, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se comprometeram a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem:
À Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:
Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
Ao Primeiro Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Primeiro Protocolo de 1988», relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
Ao Segundo Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Segundo Protocolo de 1988», que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.
TÍTULO II — Adaptações ao Protocolo em anexo à Convenção de 1980
Artigo 2.º
O Protocolo anexo à Convenção de 1980 passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto na Convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.º da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:
Na Dinamarca, os artigos 252.º e 321.º das subsecções 3 e 4 da ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1999/07/152a00/41444147.pdf)) (Lei Marítima);
Na Suécia o capítulo 13, artigo 2.º, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.º, n.º 3, de Sjölagen (Lei Marítima);
Na Finlândia o capítulo 13, artigo 2.º, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.º, parte 3, da Merilaki/sjölagen (Lei Marítima).»
TÍTULO III — Adaptações ao Primeiro Protocolo de 1988
Artigo 3.º
À alínea a) do artigo 2.º do Primeiro Protocolo de 1988 são aditados os seguintes travessões:
Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:
«- na Áustria, o Oberste Gerichsthof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgerichtshof;»
Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:
«- na Finlândia, korkein oikeus/högsta domstolen, korkein hallinto - oikeus/högsta förvaltningsdomstolen, markkinatuomioistuin/marknadsdomstolen e työtuomioistuin/arbetsdomstolen;
- na Suécia, Högsta domstolen, Regeringsrätten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomstolen.»
TÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 4.º
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
2 - Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.
Artigo 5.º
A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 6.º
1 - A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados Contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.
2 - A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 7.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;
Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.
Artigo 8.º
A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declaração comum
(a anexar à Convenção, sobre o Protocolo anexo à Convenção de Roma)
As Altas Partes Contratantes, tendo analisado as disposições do Protocolo anexo à Convenção de Roma de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1980, assim como aos Primeiro e Segundo Protocolos de 1988, registam que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia declaram a sua disponibilidade para ponderar em que medida lhes será possível que qualquer alteração que venham futuramente a introduzir no respectivo direito nacional aplicável às questões relativas ao transporte marítimo de mercadorias obedeça ao disposto no artigo 23.º da Convenção de Roma de 1980.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).