Resolução da Assembleia da República n.º 51/99 — Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-07-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça

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Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, incluindo a Declaração Comum, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se comprometeram a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem:

a)

À Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:

Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

b)

Ao Primeiro Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Primeiro Protocolo de 1988», relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

c)

Ao Segundo Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Segundo Protocolo de 1988», que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

TÍTULO II — Adaptações ao Protocolo em anexo à Convenção de 1980

Artigo 2.º

O Protocolo anexo à Convenção de 1980 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto na Convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.º da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:

Na Dinamarca, os artigos 252.º e 321.º das subsecções 3 e 4 da ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1999/07/152a00/41444147.pdf)) (Lei Marítima);

Na Suécia o capítulo 13, artigo 2.º, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.º, n.º 3, de Sjölagen (Lei Marítima);

Na Finlândia o capítulo 13, artigo 2.º, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.º, parte 3, da Merilaki/sjölagen (Lei Marítima).»

TÍTULO III — Adaptações ao Primeiro Protocolo de 1988

Artigo 3.º

À alínea a) do artigo 2.º do Primeiro Protocolo de 1988 são aditados os seguintes travessões:

a)

Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«- na Áustria, o Oberste Gerichsthof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgerichtshof;»

b)

Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«- na Finlândia, korkein oikeus/högsta domstolen, korkein hallinto - oikeus/högsta förvaltningsdomstolen, markkinatuomioistuin/marknadsdomstolen e työtuomioistuin/arbetsdomstolen;

  • na Suécia, Högsta domstolen, Regeringsrätten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomstolen.»

TÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 4.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 - Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.

Artigo 5.º

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 6.º

1 - A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados Contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

2 - A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 7.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:

a)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b)

Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 8.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Declaração comum

(a anexar à Convenção, sobre o Protocolo anexo à Convenção de Roma)

As Altas Partes Contratantes, tendo analisado as disposições do Protocolo anexo à Convenção de Roma de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1980, assim como aos Primeiro e Segundo Protocolos de 1988, registam que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia declaram a sua disponibilidade para ponderar em que medida lhes será possível que qualquer alteração que venham futuramente a introduzir no respectivo direito nacional aplicável às questões relativas ao transporte marítimo de mercadorias obedeça ao disposto no artigo 23.º da Convenção de Roma de 1980.

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