Lei n.º 51/99 — Estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público…

Tipo Lei
Publicação 1999-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau

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de 24 de Junho

Estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Definição e âmbito

1 - A licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau pode ser concedida aos magistrados judiciais e do Ministério Público, por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.

2 - A licença especial visa possibilitar aquele exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau nos termos acordados entre o magistrado e a entidade competente e é requerida no órgão de gestão e disciplina que superintenda sobre o lugar do quadro em que se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, sobre a respectiva categoria de origem.

Artigo 2.º — Requerimento da licença

1 - No requerimento o magistrado fundamenta adequadamente o seu pedido e indica a duração da licença requerida.

2 - No prazo de 30 dias após o início do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, ou a sua renovação, o magistrado envia ao respectivo órgão de gestão e disciplina da República Portuguesa documento comprovativo do efectivo exercício de funções, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 3.º — Efeitos da licença

A licença especial:

a)

Não determina abertura de vaga no lugar em que o magistrado se encontre definitivamente provido;

b)

Não determina abertura de vaga no lugar em que o magistrado se encontre provido a título precário, ou na respectiva função, quando a entidade competente, a requerimento, o autorize;

c)

Implica a perda total de remuneração, contando-se, porém, para todos os efeitos legais, como prestado o tempo da sua duração e efectivando-se os descontos a que haja lugar com base na remuneração da categoria das magistraturas portuguesas a cuja titularidade tenha direito no regresso;

d)

Mantém os benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) para o próprio magistrado e para os familiares dependentes, mediante a efectivação dos correspondentes descontos nos termos previstos na alínea anterior;

e)

Mantém o direito à nomeação para outros lugares nos termos da lei aplicável.

Artigo 4.º — Garantias do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau

Fica garantida ao magistrado que se mantenha em exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau a titularidade do lugar em que venha a ser definitivamente provido durante o período de duração da licença especial, sem necessidade de autorização do respectivo órgão de gestão e disciplina.

Artigo 5.º — Regresso às magistraturas portuguesas

1 - O regresso às magistraturas portuguesas, ainda que em data anterior à do termo da licença, depende de requerimento do magistrado, dirigido ao órgão de gestão e disciplina que concedeu a licença e, quando seja o caso, à entidade que tenha autorizado a não abertura de vaga no lugar, ou função, que ocupava ou exercia a título precário, no qual faz prova da cessação do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau.

2 - O magistrado, no prazo máximo de 45 dias após a cessação do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, apresenta-se no lugar, ou na função, cuja vaga não tenha sido provida ou, quando não tenha mantido a titularidade, ainda que a título precário, de qualquer lugar ou função, considera-se na situação de disponibilidade.

Artigo 6.º — Disposição transitória

1 - O disposto no presente diploma é aplicável, até 19 de Dezembro do corrente ano, aos magistrados que pretendam exercer funções de magistrado judicial ou do Ministério Público no território de Macau.

2 - O disposto no artigo 4.º é aplicável aos magistrados em exercício de funções no território de Macau que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, independentemente da licença especial referida no artigo 1.º

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 2 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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