Decreto-Lei n.º 510/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema
de 23 de Novembro
Entre 1958 e 1980, a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema utilizou para exibição de filmes a sala de cinema do Palácio Foz.
Considerando que se torna necessária à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema aquela sala de cinema, com vista à normal e regular exibição de filmes por forma a dar cumprimento aos objectivos de divulgação e exibição de obras cinematográficas e de promoção do conhecimento da história do cinema e desenvolvimento da cultura cinematográfica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
Sucessão e integração de imóveis
1 - ...
2 - ...
3 - É atribuída à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema a gestão e a programação da sala de cinema do Palácio Foz.»
Artigo 2.º
É revogada a alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro.
Artigo 3.º
A referência feita no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 65/99, de 11 de Março, ao ICAM relativa à gestão da sala de cinema do Palácio Foz entende-se feita à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).