Despacho Normativo n.º 52/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:
São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, publicados em anexo ao presente despacho.
Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE VISEU
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Princípios fundamentais
Artigo 1.º — Denominação
A Escola Superior de Enfermagem de Viseu, adiante designada por ESEnfV, conforme a Portaria n.º 821/89, de 15 de Setembro, resulta da reconversão da Escola de Enfermagem de Viseu, criada pela Portaria n.º 228/71, de 1 de Maio.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
1 - A ESEnfV é um estabelecimento de ensino superior politécnico público, não integrado em institutos politécnicos, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.
2 - A ESEnfV é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
3 - A ESEnfV pode participar na constituição de outras pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Escola.
Artigo 3.º — Sede
A ESEnfV tem a sua sede na cidade de Viseu, podendo exercer actividades no âmbito dos ensinos teórico e clínico em outras instituições.
Artigo 4.º — Objectivos
A ESEnfV é um centro de criação, transmissão, aquisição, investigação e difusão de conhecimentos nas áreas ministradas, devendo também contribuir, através dos meios que lhe são próprios, para a melhoria do nível de saúde da população.
Artigo 5.º — Atribuições
Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições da ESEnfV:
Criar o ambiente intelectual que proporcione o florescimento de uma cultura humanística e científica que permita apreciar a dimensão multimodo do ser humano;
Promover e desenvolver o ensino e formação em enfermagem, com elevado nível de preparação científica, cultural, técnico-profissional e humana;
Desenvolver investigação científica própria ou em colaboração com outras entidades;
Participar, promover e dinamizar acções de carácter pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições congéneres ou que visem objectivos e interesses semelhantes;
Promover a formação e educação permanente dos seus membros, nomeadamente organizando cursos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro;
Cooperar com outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com especial destaque para as nações de língua oficial portuguesa e países da Comunidade Europeia;
Prestar serviços à comunidade nas áreas científicas e tecnológicas em que a ESEnfV exerce a sua actividade, designadamente a colaboração no âmbito do desenvolvimento regional;
Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
Proporcionar as condições necessárias para uma atitude de permanente investigação e inovação pedagógica;
Incentivar e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar, nas suas actividades;
Promover a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 6.º — Graus e diplomas
1 - A ESEnfV confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra. Confere ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos não conducentes a graus académicos.
2 - A ESEnfV decide da concessão de equivalências e do reconhecimento de habilitações académicas dos cursos que ministra.
3 - A ESEnfV pode igualmente conferir títulos e distinções honoríficas.
Artigo 7.º — Símbolos
1 - A ESEnfV possui logótipo e bandeira com cores simbólicas próprias (anexo).
2 - Como dia da Escola a ESEnfV adopta o dia 7 de Outubro.
SECÇÃO II — Autonomias
Artigo 8.º — Autonomia científica e pedagógica
A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia científica e pedagógica para:
Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e respectivos planos de estudos;
Definir os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;
Definir os projectos de investigação a desenvolver;
Decidir as condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
Estabelecer os regulamentos de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e regime de prescrição;
Regulamentar as condições e as metodologias do processo ensino/aprendizagem;
Fixar o calendário escolar;
Decidir sobre os serviços a prestar à comunidade;
Determinar outras actividades científicas e culturais a realizar;
Decidir sobre equivalências de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.
Artigo 9.º — Autonomia administrativa
A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia administrativa para:
Dispor de orçamento anual;
Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e processo de aposentação do pessoal da Escola;
Proceder ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e ao processo de aposentação do pessoal da Escola;
Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços;
Assegurar a gestão da Escola e o seu normal funcionamento.
Artigo 10.º — Autonomia financeira
A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia financeira para:
Elaborar e propor o seu orçamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto;
Gerir as verbas atribuídas anualmente no Orçamento do Estado, bem como as do Fundo Social Europeu;
Transferir as verbas entre as diferentes contas e rubricas orçamentais;
Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
Propor os projectos de orçamento plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo;
Elaborar o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;
Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas próprias;
Proceder à realização dos actos conducentes à aquisição de bens e serviços;
Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas até ao limite das verbas do orçamento da Escola.
CAPÍTULO II — Estrutura interna
Artigo 11.º — Composição e gestão
1 - A ESEnfV, de acordo com as funções que desempenha e os objectivos a que se propõe, engloba as seguintes componentes:
Órgãos de gestão;
Unidades funcionais;
Serviços.
2 - As unidades funcionais e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da Escola, dos quais dependem.
Artigo 12.º — Regulamentos internos
1 - Aos órgãos de gestão e às unidades funcionais compete a elaboração dos regulamentos internos, respeitando os presentes Estatutos e outra legislação em vigor.
2 - Os regulamentos internos são homologados pelo conselho directivo, após parecer favorável do conselho pedagógico e do conselho científico.
Artigo 13.º — Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
Faltem a mais de cinco reuniões durante um ano contado a partir da tomada de posse, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;
Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
Renunciem de forma expressa e justificada;
Deixarem de fazer parte do corpo em representação do qual foram eleitos.
2 - Se houver necessidade de substituir membros para o preenchimento de vagas, os eleitos apenas completarão os mandatos dos cessantes.
3 - O membro substituído deixa de fazer parte do respectivo órgão a partir da tomada de posse do seu substituto.
4 - O processo de eleição ou de designação do membro a substituir rege-se pelos princípios estabelecidos para a eleição ou designação do respectivo órgão, princípios esses que se encontram nos presentes regulamentos para cada um dos órgãos.
CAPÍTULO III — Órgãos de gestão
Artigo 14.º — Designação dos órgãos de gestão
A ESEnfV dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
A assembleia de escola;
O conselho directivo;
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo.
SECÇÃO I — Assembleia de escola
Artigo 15.º — Composição da assembleia
1 - A assembleia de escola, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, é composta por membros por inerência e por membros eleitos.
2 - São membros por inerência:
O presidente do conselho directivo;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente do conselho consultivo;
O secretário.
3 - São membros eleitos:
Cinco representantes dos docentes;
Cinco representantes dos discentes;
Três representantes do pessoal não docente.
4 - Os membros da assembleia de escola são eleitos em listas, pelos respectivos corpos, através de voto directo e secreto, considerando-se eleita a mais votada de cada corpo, de acordo com o número anterior.
5 - Em situação de igualdade no número de votos, proceder-se-á ao desempate através de segunda votação.
6 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores e elegíveis os professores, assistentes e equiparados que exerçam funções na Escola.
7 - Na eleição do corpo discente são eleitores e elegíveis todos os alunos matriculados, sendo obrigatória a representatividade de todos os cursos a funcionar na Escola.
8 - O mandato dos membros eleitos é de três anos para os representantes dos docentes e não docentes e de um ano para os representantes dos discentes.
9 - Ao presidente do conselho directivo compete homologar os resultados eleitorais e empossar a mesa da assembleia.
Artigo 16.º — Competências da assembleia de escola
1 - São competências da assembleia de escola:
Eleger a mesa da assembleia;
Aprovar os planos de actividade da Escola;
Apreciar os relatórios anuais de execução;
Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Propor a revisão dos Estatutos da Escola;
Pronunciar-se sobre a substituição do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º dos presentes Estatutos;
Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.
2 - As competências da assembleia de escola estão limitadas por aquelas que sejam específicas de outros órgãos.
Artigo 17.º — Funcionamento da assembleia
1 - A assembleia de escola funciona em plenário para deliberar no âmbito das suas competências.
2 - A assembleia é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, e por dois secretários eleitos directamente pela assembleia na primeira reunião de cada mandato, devendo no mesmo acto ser eleitos os respectivos suplentes.
3 - A assembleia funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.
4 - As deliberações da assembleia carecem de maioria absoluta da totalidade dos membros presentes.
5 - As reuniões ordinárias são convocadas e agendadas pelo presidente da mesa.
6 - As reuniões extraordinárias são convocadas e agendadas pelo presidente da mesa, pelo conselho directivo ou por requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia, de acordo com o artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO II — Conselho directivo
Artigo 18.º — Composição do conselho directivo
O conselho directivo é constituído por:
Um presidente eleito de entre os professores da Escola, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto;
Dois vice-presidentes eleitos de entre os professores ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional em exercício de funções correspondentes à categoria de professor (equiparados, conforme os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho);
Um representante dos estudantes;
Um representante do pessoal não docente do quadro da Escola.
Artigo 19.º — Competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:
Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
Assegurar a realização dos programas de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia de escola;
Elaborar relatórios de execução desses programas;
Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;
Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
Decidir sobre assuntos de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;
Aprovar o calendário escolar, sob proposta do conselho científico;
Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
Propor alterações ao quadro de pessoal da Escola;
Coordenar os processos eleitorais que ultrapassem o âmbito de outros órgãos;
Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência de qualquer outro órgão.
2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes de outros órgãos.
3 - Cabe ao presidente do conselho directivo:
Representar a Escola em juízo e fora dele;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo;
Proceder ao despacho de abertura de concursos para as categorias do pessoal docente e não docente e nomear os respectivos júris, sendo o dos docentes sob proposta do conselho científico;
Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei em vigor ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;
Superintender na direcção e na gestão de todas as actividades da Escola;
Assegurar o despacho normal do expediente;
Assegurar a resolução dos assuntos urgentes, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação do conselho directivo.
4 - O presidente do conselho directivo, nas suas faltas e impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui.
Artigo 20.º — Eleição do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos, em listas, pelos corpos que representam.
2 - Serão eleitos os membros das listas que à primeira volta obtenham maioria absoluta dos votos possíveis dos respectivos corpos; caso isso não aconteça, terá lugar uma segunda votação entre as duas listas mais votadas na primeira volta, ou entre a única lista, se esse for o caso, sendo eleitos os membros da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.
3 - São elegíveis os professores e equiparados, o pessoal não docente e todos os discentes, de acordo com o artigo 18.º dos presentes Estatutos.
4 - São eleitores todos os discentes e docentes da Escola, os equiparados a professor e o pessoal não docente.
5 - As listas de professores sujeitas a sufrágio deverão indicar o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.
6 - Sempre que um membro do conselho directivo perca o seu mandato, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no respectivo corpo a fim de o substituir.
7 - A afixação das listas deverá ser efectuada até uma semana antes do acto eleitoral, num dos expositores da Escola.
8 - Caso não haja apresentação de listas, a votação pode incidir sobre qualquer membro elegível de cada um dos corpos que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade.
9 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição antecipada.
10 - Compete aos órgãos da tutela homologar o processo eleitoral.
Artigo 21.º — Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, só cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos. Exceptua-se o representante dos alunos, que cessará funções com o abandono da Escola ou fim de curso.
2 - O presidente do conselho directivo só poderá ser eleito consecutivamente até ao máximo de dois mandatos.
3 - No caso de impossibilidade temporária do presidente, assumirá as suas funções um vice-presidente por ele designado.
4 - Se a incapacidade se prolongar por mais de 120 dias, a assembleia de escola pronunciar-se-á sobre a sua substituição, e a oportunidade de um novo processo eleitoral antecipado.
SECÇÃO III — Conselho científico
Artigo 22.º — Composição e funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores;
Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes da Escola, sem direito a voto, sempre que tal se justifique.
4 - O presidente do conselho científico será eleito bienalmente de entre os seus membros, através de voto directo e secreto.
5 - O presidente do conselho científico nomeia de entre os seus membros um vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, cujo mandato coincide com o seu.
6 - O conselho científico reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções, mediante convocatória da qual deve constar a ordem de trabalhos.
7 - As deliberações do conselho científico só produzirão efeito quando tomadas pela maioria dos membros que o compõem.
8 - Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá o conselho científico criar comissões científicas, cujas propostas serão apreciadas em plenário.
Artigo 23.º — Competências do conselho científico
1 - São competências do conselho científico as cometidas pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
Propor a criação ou extinção de áreas científicas;
Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
Propor a criação, extinção e reestruturação dos cursos a leccionar na Escola e respectivos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;
Elaborar propostas dos números máximos de matrículas anuais para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho pedagógico;
Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, assim como pronunciar-se sobre a participação da Escola com outras pessoas colectivas, ouvido o conselho pedagógico;
Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores e a contratação de outros docentes;
Propor a constituição de júris para concursos de docentes;
Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos assistentes e equiparados;
Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual ou semestral;
Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências nos termos da legislação em vigor;
Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Fazer propostas e dar parecer sobre aquisição de equipamento de apoio pedagógico e científico;
Propor a contratação, renovação ou rescisão de contrato de pessoal técnico adstrito às actividades pedagógicas e científicas;
Aprovar os planos e relatórios de actividades que lhe são submetidos pelo coordenador das equipas pedagógicas, e deles dar conhecimento ao conselho directivo;
Elaborar o respectivo regulamento de organização interna.
2 - Na discussão e votação a que se referem as alíneas h) e o) apenas poderão participar os docentes do conselho científico com categoria igual ou superior àquela a que se referem as provas públicas em causa.
SECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 24.º — Composição e funcionamento
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
Dois representantes dos professores;
Dois representantes dos assistentes;
Quatro representantes dos estudantes.
2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos.
3 - Deixam de pertencer ao conselho pedagógico os assistentes que modifiquem a qualidade pela qual foram eleitos.
4 - A duração do mandato dos seus membros é de três anos para os docentes e de um ano para os discentes.
5 - O presidente do conselho pedagógico é eleito por um período de três anos, por todos os seus membros, por voto directo e secreto, de entre os professores-coordenadores ou adjuntos que dele façam parte.
6 - O presidente do conselho pedagógico nomeia de entre os seus membros um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, cujo mandato coincide com o seu.
7 - Em caso de empate, o presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade.
Artigo 25.º — Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:
Fazer propostas e dar pareceres sobre orientação pedagógica e métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequência, de precedências e transição de ano e de avaliação;
Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e de outros serviços;
Promover acções de formação pedagógica e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
Coordenar a avaliação de desempenho pedagógico dos docentes;
Proceder à avaliação dos processos de ensino/aprendizagem, recolhendo a opinião dos intervenientes;
Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os respectivos órgãos;
Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
Assegurar, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação com o meio profissional e social;
Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da Escola;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
Elaborar o respectivo regulamento de organização interna.
SECÇÃO V — Conselho administrativo
Artigo 26.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - Para o exercício das competências inerentes à prática de gestão administrativa e financeira, funciona na Escola um conselho administrativo constituído por:
O presidente do conselho directivo, que preside;
Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;
O secretário.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 27.º — Competências do conselho administrativo
São competências específicas do conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovado, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da Escola;
Promover a arrecadação de receitas;
Deliberar sobre aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo.
SECÇÃO VI — Conselho consultivo
Artigo 28.º — Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é integrado por:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da mesa da assembleia de escola;
O presidente da associação de estudantes;
Representantes da comunidade ligados à educação e à saúde e outras instituições com papel relevante na região, nomeadamente:
Câmaras municipais do distrito de Viseu;
Instituições vocacionadas para o desenvolvimento da educação e da cultura;
Instituições da Sub-Região de Saúde de Viseu;
Associações de carácter cultural, recreativo e de defesa do património e do ambiente.
2 - A designação dos elementos referidos na alínea f) é confirmada por despacho do presidente do conselho directivo, com parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico.
3 - O conselho consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 29.º — Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
Os planos de actividades da Escola;
A pertinência e validade dos cursos existentes;
Os projectos de criação de novos cursos;
A organização dos planos de estudo;
A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo:
Fomentar a ligação entre a Escola e a comunidade;
Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.
3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.
CAPÍTULO IV — Unidades funcionais
Artigo 30.º — Designação das unidades funcionais
São unidades funcionais as equipas pedagógicas, as áreas científicas e os centros.
SECÇÃO I — Equipas pedagógicas
Artigo 31.º — Natureza das equipas pedagógicas
1 - As equipas pedagógicas são unidades funcionais de formação inicial, contínua, especializada e pós-graduada, de investigação no âmbito da educação, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.
2 - As equipas pedagógicas desenvolvem as actividades referidas no número anterior, preferencialmente ao nível de ensino para que estão vocacionadas.
3 - As equipas pedagógicas são coordenadas por um professor indigitado pelo conselho científico.
4 - De acordo com a natureza das equipas pedagógicas, o coordenador é coadjuvado e substituído na sua ausência por um docente da respectiva equipa, por ele indicado.
5 - As equipas pedagógicas são designadas pelo conselho científico da ESEnfV.
Artigo 32.º — Composição das equipas pedagógicas
1 - Pertencem a cada equipa pedagógica os docentes com actividade predominante nessa equipa.
2 - No fim de cada ano lectivo ou, se necessário, no fim de cada semestre será estabelecido pelo conselho científico o conjunto de docentes que no ano lectivo seguinte, ou semestre, constituirão cada equipa pedagógica, bem como os docentes que nela prestarão colaboração, de acordo com as áreas científicas a que pertencem.
Artigo 33.º — Competências das equipas pedagógicas
1 - Compete a cada equipa pedagógica, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com outras equipas e áreas científicas:
Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento científico no respectivo domínio de acção;
Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial, contínua, especializada e de pós-graduação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos e respectivos planos de estudo;
Definir os objectivos de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra;
Seguir os princípios científico-pedagógicos definidos pelos órgãos competentes;
Garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que ministra, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
Promover o desenvolvimento dos projectos de investigação educacional nos domínios que lhe são próprios e, em outros domínios, em programas interdisciplinares;
Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e da prestação dos serviços à comunidade;
Propor ao conselho científico a aquisição de material científico e pedagógico;
Propor ao conselho científico a contratação de pessoal docente dentro do seu âmbito;
Garantir o cumprimento dos regulamentos de frequência, avaliação, precedências e transição de ano;
Elaborar os critérios de avaliação dos ensinos teóricos e clínicos, de acordo com o regulamento de avaliação.
2 - Compete ao coordenador da equipa pedagógica, em colaboração com os docentes da respectiva equipa:
Fazer a gestão científico-pedagógica dos cursos ministrados pela equipa que coordena;
Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver pela equipa;
Elaborar e submeter à aprovação do conselho científico o plano de actividades da equipa;
Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço dos docentes que integram a equipa para actividades de curta duração;
Definir a política geral da equipa em matéria científico-pedagógica;
Definir e propor ao conselho científico as acções necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos integrados no âmbito da equipa e de outras actividades de formação sob sua responsabilidade;
Propor ao conselho científico critérios de distribuição do serviço docente e de organização do calendário escolar;
Estudar a viabilização de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, apresentar as respectivas propostas ao conselho científico e assegurar a sua realização.
SECÇÃO II — Áreas científicas
Artigo 34.º — Natureza das áreas científicas
1 - As áreas científicas correspondem a áreas do saber, definidas em função das finalidades prosseguidas pela Escola e de acordo com as suas atribuições e objectivos.
2 - Ao conselho directivo compete a criação das áreas científicas, sob proposta do conselho científico.
3 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser definidas pelo conselho científico, as áreas científicas da Escola abrangem os seguintes domínios:
Enfermagem na Comunidade;
Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;
Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;
Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
Enfermagem Médico-Cirurgica;
Enfermagem de Reabilitação;
Administração de Serviços de Enfermagem;
Fundamentos de Enfermagem;
Ciências Pedagógicas e Investigação.
Artigo 35.º — Composição das áreas científicas
1 - Cada área científica é constituída pelos professores e assistentes com formação no respectivo domínio do saber, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
2 - O coordenador de cada área científica é eleito bienalmente de entre os professores, por todos os docentes nela integrados.
3 - Cada área científica pode ter a colaboração de docentes de outras áreas.
Artigo 36.º — Competência das áreas científicas
1 - Compete a cada área científica, nos domínios que lhe são próprios e em coordenação com as equipas pedagógicas e com outras áreas científicas, nomeadamente:
Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais em áreas do domínio de actividades da Escola;
Propor ao conselho científico acções a desenvolver no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas da área;
Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e colaborar com outros que lhe sejam propostos;
Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e implementação das actividades científico-pedagógicas da Escola;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações escolares, bem como de outros bens a elas afectos;
Propor a celebração de contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio do saber.
SECÇÃO III — Centros
Artigo 37.º — Natureza dos centros
1 - Os centros são unidades funcionais de apoio técnico, científico, pedagógico e investigação, nos domínios de actuação que lhes são próprios.
2 - A criação dos centros é da competência do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.
3 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, funciona na Escola o Centro de Apoio, Documentação e Informação.
4 - O Centro de Apoio, Documentação e Informação integra a biblioteca, os meios áudio-visuais e a informática e outras unidades que venham a constituir-se.
5 - O Centro de Apoio, Documentação e Informação é dirigido por um técnico superior de BAD.
Artigo 38.º — Competências dos centros
Compete a cada centro, nomeadamente:
Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da Escola;
Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;
Participar na definição de objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas em que colaboram;
Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implantação das actividades do seu domínio;
Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens.
CAPÍTULO V — Serviços Administrativos
Artigo 39.º — Constituição dos Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos da Escola exercem a sua actividade nas áreas da administração económico-financeira, patrimonial, economato, gestão de pessoal, gestão de alunos, expediente geral e arquivos.
2 - Compreendem uma Repartição Administrativa, departamentalizada em duas secções, sendo uma de Administração Geral e a outra de Apoio aos Serviços de Ensino.
3 - Cada secção compreende vários sectores ou serviços.
Artigo 40.º — Competências da Secção de Administração Geral
1 - Serviço de expediente e arquivo. - Ao sector de expediente e arquivo compete, nomeadamente:
Dar entrada e saída a toda a correspondência que diga respeito à Escola e proceder ao registo e encaminhamento para os respectivos órgãos;
Organizar e manter actualizado o arquivo do expediente;
Elaborar ofícios, avisos, mapas e outras tarefas relacionadas com os Serviços Administrativos;
Dar apoio à orgânica do sector de alunos;
Assegurar a reprodução e actualização dos impressos internos em uso na Escola para candidatos, alunos e funcionários;
Organizar e manter actualizados o arquivo dos programas e os sumários das unidades curriculares.
2 - Serviço de aprovisionamento. - Compete ao serviço de aprovisionamento, nomeadamente:
Assegurar o apetrechamento dos serviços, organizando os processos de aquisição de material ou serviços, nos termos das disposições legais vigentes;
Submeter a decisão superior todos os processos;
Manter em depósito o material de consumo corrente, indispensável ao regular funcionamento da instituição;
Manter actualizado o registo de entrada e saída de materiais;
Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
Conferir a facturação de fornecedores e remetê-la para processamento da contabilidade;
Distribuir aos vários sectores os materiais requisitados;
Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações.
3 - Serviço de pessoal. - Ao serviço de pessoal compete, nomeadamente:
Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, renovação, rescisão de contratos, exoneração e mobilidade de pessoal;
Instruir os processos relativos a acumulações, exclusividade, férias, faltas, licenças, equiparações a bolseiros e outros;
Elaborar as listas de antiguidade, mapas de faltas e licenças de todo o pessoal;
Passar certidões, declarações e notas de tempo de serviço de pessoal exigidas por lei;
Instruir processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de carácter social, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência, subsídio por morte, bem como outros que venham a ser instruídos;
Registar acções de formação e aperfeiçoamento de todo o pessoal;
Proceder mensalmente às alterações de processamento de vencimentos e ficheiro base de todo o pessoal;
Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas com vista à progressão nas carreiras do pessoal docente e não docente;
Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamentos de serviços e de deslocação de pessoal.
4 - Serviços financeiros (contabilidade e tesouraria):
4.1 - Ao serviço de contabilidade compete, nomeadamente:
Emitir, processar, registar e classificar, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, todos os documentos de despesa e receita;
Informar nos processos de aquisição de bens e serviços, obras e contratos ou nomeação de pessoal do cabimento da respectiva conta;
Enviar ao conselho administrativo os documentos de despesa para autorização de pagamento e dos de receita, com a indicação da proveniência da mesma para análise deste órgão;
Elaborar periodicamente, através dos diversos balancetes e demais mapas de demonstração contabilística, a situação económico-financeira da Escola, para que o conselho administrativo, feita a análise dos documentos, possa deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao normal funcionamento da Escola;
Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade geral e coordenar a execução orçamental;
Organizar e preparar os projectos de orçamento e das respectivas alterações orçamentais;
Recolher informações necessárias a previsões financeiras;
Verificar e controlar periodicamente o saldo indicado na caixa de tesouraria e de depósitos à ordem com o dos balancetes extraídos;
Organizar anualmente a conta de gerência para supervisão do conselho administrativo e posterior envio ao Tribunal de Contas;
Manter o arquivo do sector devidamente organizado e actualizado dentro dos prazos estabelecidos pela lei.
4.2 - Ao serviço de tesouraria compete, nomeadamente:
Dar entrada na tesouraria de todas as receitas cobradas;
Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;
Preencher todos os documentos necessários a depósitos e levantamentos bancários, depois de apresentados em devido tempo para assinatura do conselho administrativo;
Devolver periodicamente à contabilidade os documentos de despesa paga e receita cobrada para o controlo dos encargos e cobranças;
Manter actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão de fundos em cofre e em depósito;
Efectuar mensalmente a conciliação bancária;
Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior, registando-se a respectiva conferência em acta;
Manter actualizado e ordenado o arquivo deste sector.
Artigo 41.º — Competências da Secção de Apoio aos Alunos e Serviços de Ensino
1 - Sector de alunos. - Ao sector de alunos compete, nomeadamente:
Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da Escola em conformidade com os planos de estudo superiormente aprovados e das portarias que os integram no ensino superior politécnico;
Elaborar e afixar editais ou avisos relativos a matrículas, inscrições, exames e provas específicas, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais, pagamento de propinas e candidaturas à acção social escolar, bem como de outros assuntos de interesse relevante;
Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames dos alunos;
Registar na ficha individual de cada aluno os dados biográficos e todos os actos respeitantes à sua actividade escolar;
Informar os pedidos dos alunos para a realização dos exames;
Controlar e registar mensalmente as horas leccionadas pelos professores;
Controlar diariamente as faltas dos alunos nas actividades escolares e informá-los, bem como os respectivos coordenadores, das situações em que excedem o seu limite;
Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames, conclusão de curso, currículo escolar, carta de curso, cartão de aluno e outras relativas a factos constantes nos processos individuais dos alunos;
Preparar dados dos alunos para responder às solicitações estatísticas exigidas pelos departamentos oficiais e outros;
Receber e dar andamento aos processos de concessão de equivalência e reconhecimento de graus, diplomas ou cursos, a serem avaliados pelo conselho científico;
Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos.
2 - Sector dos serviços de ensino. - Ao sector dos serviços de ensino compete, nomeadamente:
Secretariar as reuniões dos diferentes órgãos de gestão em funcionamento na Escola;
Afixar avisos respeitantes a actividades pedagógicas;
Executar serviços respeitantes a frequências, exames, planos de actividades pedagógicas, horários e outros;
Fazer o atendimento dos utentes e encaminhá-los para os respectivos órgãos;
Fazer o encaminhamento do expediente interno para os órgãos de gestão.
Artigo 42.º — Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matérias de ordem predominantemente administrativa, jurídica ou financeira, a Escola dispõe de um secretário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio.
2 - O recrutamento do secretário efectua-se de acordo com o descrito na lei. Poderá ainda o recrutamento ser efectuado de entre os chefes de repartição pertencentes ao quadro de pessoal da Escola, nos termos da legislação aplicável.
3 - O secretário é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.
4 - Compete ao secretário, nomeadamente:
Coordenar as actividades dos Serviços Administrativos e superintender no seu funcionamento;
Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo conselho directivo ou pelo seu presidente e preparar informação que tenha de subir a instâncias superiores;
Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;
Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da Escola;
Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
Assinar as certidões passadas pela secretaria;
Subscrever os diplomas de curso;
Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º — Do fim do regime de transição
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
Artigo 44.º — Eleição do primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve realizar-se o processo eleitoral para a eleição do conselho directivo, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
2 - Compete ao director da Escola a realização das diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 45.º — Formação dos restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa ou não de eleições.
Artigo 46.º — Início de funções dos órgãos
1 - Compete ao presidente do conselho directivo a realização das diligências necessárias ao início do funcionamento de todos os órgãos da Escola.
2 - O presidente do conselho directivo convocará a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomeará a mesa que presidirá a essa reunião.
Artigo 47.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:
Ordinariamente, de quatro em quatro anos após a data de publicação;
Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.
2 - A aprovação da revisão dos Estatutos compete a uma assembleia especificamente constituída para o efeito, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.
Artigo 48.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — Símbolos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).