Despacho Normativo n.º 52/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 48

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Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu

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Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE VISEU

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Princípios fundamentais

Artigo 1.º — Denominação

A Escola Superior de Enfermagem de Viseu, adiante designada por ESEnfV, conforme a Portaria n.º 821/89, de 15 de Setembro, resulta da reconversão da Escola de Enfermagem de Viseu, criada pela Portaria n.º 228/71, de 1 de Maio.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

1 - A ESEnfV é um estabelecimento de ensino superior politécnico público, não integrado em institutos politécnicos, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

2 - A ESEnfV é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

3 - A ESEnfV pode participar na constituição de outras pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Escola.

Artigo 3.º — Sede

A ESEnfV tem a sua sede na cidade de Viseu, podendo exercer actividades no âmbito dos ensinos teórico e clínico em outras instituições.

Artigo 4.º — Objectivos

A ESEnfV é um centro de criação, transmissão, aquisição, investigação e difusão de conhecimentos nas áreas ministradas, devendo também contribuir, através dos meios que lhe são próprios, para a melhoria do nível de saúde da população.

Artigo 5.º — Atribuições

Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições da ESEnfV:

a)

Criar o ambiente intelectual que proporcione o florescimento de uma cultura humanística e científica que permita apreciar a dimensão multimodo do ser humano;

b)

Promover e desenvolver o ensino e formação em enfermagem, com elevado nível de preparação científica, cultural, técnico-profissional e humana;

c)

Desenvolver investigação científica própria ou em colaboração com outras entidades;

d)

Participar, promover e dinamizar acções de carácter pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições congéneres ou que visem objectivos e interesses semelhantes;

e)

Promover a formação e educação permanente dos seus membros, nomeadamente organizando cursos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro;

f)

Cooperar com outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com especial destaque para as nações de língua oficial portuguesa e países da Comunidade Europeia;

g)

Prestar serviços à comunidade nas áreas científicas e tecnológicas em que a ESEnfV exerce a sua actividade, designadamente a colaboração no âmbito do desenvolvimento regional;

h)

Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões;

i)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;

j)

Proporcionar as condições necessárias para uma atitude de permanente investigação e inovação pedagógica;

l)

Incentivar e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar, nas suas actividades;

m)

Promover a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 6.º — Graus e diplomas

1 - A ESEnfV confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra. Confere ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos não conducentes a graus académicos.

2 - A ESEnfV decide da concessão de equivalências e do reconhecimento de habilitações académicas dos cursos que ministra.

3 - A ESEnfV pode igualmente conferir títulos e distinções honoríficas.

Artigo 7.º — Símbolos

1 - A ESEnfV possui logótipo e bandeira com cores simbólicas próprias (anexo).

2 - Como dia da Escola a ESEnfV adopta o dia 7 de Outubro.

SECÇÃO II — Autonomias

Artigo 8.º — Autonomia científica e pedagógica

A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia científica e pedagógica para:

a)

Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e respectivos planos de estudos;

b)

Definir os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;

c)

Definir os projectos de investigação a desenvolver;

d)

Decidir as condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

e)

Estabelecer os regulamentos de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e regime de prescrição;

f)

Regulamentar as condições e as metodologias do processo ensino/aprendizagem;

g)

Fixar o calendário escolar;

h)

Decidir sobre os serviços a prestar à comunidade;

i)

Determinar outras actividades científicas e culturais a realizar;

j)

Decidir sobre equivalências de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 9.º — Autonomia administrativa

A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia administrativa para:

a)

Dispor de orçamento anual;

b)

Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e processo de aposentação do pessoal da Escola;

c)

Proceder ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e ao processo de aposentação do pessoal da Escola;

d)

Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços;

e)

Assegurar a gestão da Escola e o seu normal funcionamento.

Artigo 10.º — Autonomia financeira

A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia financeira para:

a)

Elaborar e propor o seu orçamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto;

b)

Gerir as verbas atribuídas anualmente no Orçamento do Estado, bem como as do Fundo Social Europeu;

c)

Transferir as verbas entre as diferentes contas e rubricas orçamentais;

d)

Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

e)

Propor os projectos de orçamento plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo;

f)

Elaborar o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

g)

Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas próprias;

h)

Proceder à realização dos actos conducentes à aquisição de bens e serviços;

i)

Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas até ao limite das verbas do orçamento da Escola.

CAPÍTULO II — Estrutura interna

Artigo 11.º — Composição e gestão

1 - A ESEnfV, de acordo com as funções que desempenha e os objectivos a que se propõe, engloba as seguintes componentes:

a)

Órgãos de gestão;

b)

Unidades funcionais;

c)

Serviços.

2 - As unidades funcionais e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da Escola, dos quais dependem.

Artigo 12.º — Regulamentos internos

1 - Aos órgãos de gestão e às unidades funcionais compete a elaboração dos regulamentos internos, respeitando os presentes Estatutos e outra legislação em vigor.

2 - Os regulamentos internos são homologados pelo conselho directivo, após parecer favorável do conselho pedagógico e do conselho científico.

Artigo 13.º — Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a)

Faltem a mais de cinco reuniões durante um ano contado a partir da tomada de posse, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

b)

Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

c)

Renunciem de forma expressa e justificada;

d)

Deixarem de fazer parte do corpo em representação do qual foram eleitos.

2 - Se houver necessidade de substituir membros para o preenchimento de vagas, os eleitos apenas completarão os mandatos dos cessantes.

3 - O membro substituído deixa de fazer parte do respectivo órgão a partir da tomada de posse do seu substituto.

4 - O processo de eleição ou de designação do membro a substituir rege-se pelos princípios estabelecidos para a eleição ou designação do respectivo órgão, princípios esses que se encontram nos presentes regulamentos para cada um dos órgãos.

CAPÍTULO III — Órgãos de gestão

Artigo 14.º — Designação dos órgãos de gestão

A ESEnfV dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a)

A assembleia de escola;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho científico;

d)

O conselho pedagógico;

e)

O conselho consultivo;

f)

O conselho administrativo.

SECÇÃO I — Assembleia de escola

Artigo 15.º — Composição da assembleia

1 - A assembleia de escola, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, é composta por membros por inerência e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente do conselho consultivo;

e)

O secretário.

3 - São membros eleitos:

a)

Cinco representantes dos docentes;

b)

Cinco representantes dos discentes;

c)

Três representantes do pessoal não docente.

4 - Os membros da assembleia de escola são eleitos em listas, pelos respectivos corpos, através de voto directo e secreto, considerando-se eleita a mais votada de cada corpo, de acordo com o número anterior.

5 - Em situação de igualdade no número de votos, proceder-se-á ao desempate através de segunda votação.

6 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores e elegíveis os professores, assistentes e equiparados que exerçam funções na Escola.

7 - Na eleição do corpo discente são eleitores e elegíveis todos os alunos matriculados, sendo obrigatória a representatividade de todos os cursos a funcionar na Escola.

8 - O mandato dos membros eleitos é de três anos para os representantes dos docentes e não docentes e de um ano para os representantes dos discentes.

9 - Ao presidente do conselho directivo compete homologar os resultados eleitorais e empossar a mesa da assembleia.

Artigo 16.º — Competências da assembleia de escola

1 - São competências da assembleia de escola:

a)

Eleger a mesa da assembleia;

b)

Aprovar os planos de actividade da Escola;

c)

Apreciar os relatórios anuais de execução;

d)

Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;

e)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

f)

Propor a revisão dos Estatutos da Escola;

g)

Pronunciar-se sobre a substituição do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º dos presentes Estatutos;

h)

Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.

2 - As competências da assembleia de escola estão limitadas por aquelas que sejam específicas de outros órgãos.

Artigo 17.º — Funcionamento da assembleia

1 - A assembleia de escola funciona em plenário para deliberar no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, e por dois secretários eleitos directamente pela assembleia na primeira reunião de cada mandato, devendo no mesmo acto ser eleitos os respectivos suplentes.

3 - A assembleia funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.

4 - As deliberações da assembleia carecem de maioria absoluta da totalidade dos membros presentes.

5 - As reuniões ordinárias são convocadas e agendadas pelo presidente da mesa.

6 - As reuniões extraordinárias são convocadas e agendadas pelo presidente da mesa, pelo conselho directivo ou por requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia, de acordo com o artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II — Conselho directivo

Artigo 18.º — Composição do conselho directivo

O conselho directivo é constituído por:

a)

Um presidente eleito de entre os professores da Escola, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto;

b)

Dois vice-presidentes eleitos de entre os professores ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional em exercício de funções correspondentes à categoria de professor (equiparados, conforme os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho);

c)

Um representante dos estudantes;

d)

Um representante do pessoal não docente do quadro da Escola.

Artigo 19.º — Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b)

Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c)

Assegurar a realização dos programas de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia de escola;

d)

Elaborar relatórios de execução desses programas;

e)

Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

f)

Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

g)

Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

h)

Decidir sobre assuntos de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;

i)

Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;

j)

Aprovar o calendário escolar, sob proposta do conselho científico;

l)

Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

m)

Propor alterações ao quadro de pessoal da Escola;

n)

Coordenar os processos eleitorais que ultrapassem o âmbito de outros órgãos;

o)

Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência de qualquer outro órgão.

2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes de outros órgãos.

3 - Cabe ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar a Escola em juízo e fora dele;

b)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo;

d)

Proceder ao despacho de abertura de concursos para as categorias do pessoal docente e não docente e nomear os respectivos júris, sendo o dos docentes sob proposta do conselho científico;

e)

Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

f)

Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei em vigor ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;

g)

Superintender na direcção e na gestão de todas as actividades da Escola;

h)

Assegurar o despacho normal do expediente;

i)

Assegurar a resolução dos assuntos urgentes, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação do conselho directivo.

4 - O presidente do conselho directivo, nas suas faltas e impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui.

Artigo 20.º — Eleição do conselho directivo

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos, em listas, pelos corpos que representam.

2 - Serão eleitos os membros das listas que à primeira volta obtenham maioria absoluta dos votos possíveis dos respectivos corpos; caso isso não aconteça, terá lugar uma segunda votação entre as duas listas mais votadas na primeira volta, ou entre a única lista, se esse for o caso, sendo eleitos os membros da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.

3 - São elegíveis os professores e equiparados, o pessoal não docente e todos os discentes, de acordo com o artigo 18.º dos presentes Estatutos.

4 - São eleitores todos os discentes e docentes da Escola, os equiparados a professor e o pessoal não docente.

5 - As listas de professores sujeitas a sufrágio deverão indicar o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.

6 - Sempre que um membro do conselho directivo perca o seu mandato, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no respectivo corpo a fim de o substituir.

7 - A afixação das listas deverá ser efectuada até uma semana antes do acto eleitoral, num dos expositores da Escola.

8 - Caso não haja apresentação de listas, a votação pode incidir sobre qualquer membro elegível de cada um dos corpos que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade.

9 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição antecipada.

10 - Compete aos órgãos da tutela homologar o processo eleitoral.

Artigo 21.º — Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, só cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos. Exceptua-se o representante dos alunos, que cessará funções com o abandono da Escola ou fim de curso.

2 - O presidente do conselho directivo só poderá ser eleito consecutivamente até ao máximo de dois mandatos.

3 - No caso de impossibilidade temporária do presidente, assumirá as suas funções um vice-presidente por ele designado.

4 - Se a incapacidade se prolongar por mais de 120 dias, a assembleia de escola pronunciar-se-á sobre a sua substituição, e a oportunidade de um novo processo eleitoral antecipado.

SECÇÃO III — Conselho científico

Artigo 22.º — Composição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes da Escola, sem direito a voto, sempre que tal se justifique.

4 - O presidente do conselho científico será eleito bienalmente de entre os seus membros, através de voto directo e secreto.

5 - O presidente do conselho científico nomeia de entre os seus membros um vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, cujo mandato coincide com o seu.

6 - O conselho científico reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções, mediante convocatória da qual deve constar a ordem de trabalhos.

7 - As deliberações do conselho científico só produzirão efeito quando tomadas pela maioria dos membros que o compõem.

8 - Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá o conselho científico criar comissões científicas, cujas propostas serão apreciadas em plenário.

Artigo 23.º — Competências do conselho científico

1 - São competências do conselho científico as cometidas pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:

a)

Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b)

Propor a criação ou extinção de áreas científicas;

c)

Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;

d)

Propor a criação, extinção e reestruturação dos cursos a leccionar na Escola e respectivos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;

e)

Elaborar propostas dos números máximos de matrículas anuais para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho pedagógico;

f)

Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, assim como pronunciar-se sobre a participação da Escola com outras pessoas colectivas, ouvido o conselho pedagógico;

g)

Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores e a contratação de outros docentes;

h)

Propor a constituição de júris para concursos de docentes;

i)

Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos assistentes e equiparados;

j)

Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual ou semestral;

k)

Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

l)

Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências nos termos da legislação em vigor;

m)

Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

n)

Fazer propostas e dar parecer sobre aquisição de equipamento de apoio pedagógico e científico;

o)

Propor a contratação, renovação ou rescisão de contrato de pessoal técnico adstrito às actividades pedagógicas e científicas;

p)

Aprovar os planos e relatórios de actividades que lhe são submetidos pelo coordenador das equipas pedagógicas, e deles dar conhecimento ao conselho directivo;

q)

Elaborar o respectivo regulamento de organização interna.

2 - Na discussão e votação a que se referem as alíneas h) e o) apenas poderão participar os docentes do conselho científico com categoria igual ou superior àquela a que se referem as provas públicas em causa.

SECÇÃO IV — Conselho pedagógico

Artigo 24.º — Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é constituído por:

a)

Dois representantes dos professores;

b)

Dois representantes dos assistentes;

c)

Quatro representantes dos estudantes.

2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos.

3 - Deixam de pertencer ao conselho pedagógico os assistentes que modifiquem a qualidade pela qual foram eleitos.

4 - A duração do mandato dos seus membros é de três anos para os docentes e de um ano para os discentes.

5 - O presidente do conselho pedagógico é eleito por um período de três anos, por todos os seus membros, por voto directo e secreto, de entre os professores-coordenadores ou adjuntos que dele façam parte.

6 - O presidente do conselho pedagógico nomeia de entre os seus membros um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, cujo mandato coincide com o seu.

7 - Em caso de empate, o presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade.

Artigo 25.º — Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a)

Fazer propostas e dar pareceres sobre orientação pedagógica e métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequência, de precedências e transição de ano e de avaliação;

b)

Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c)

Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d)

Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e de outros serviços;

e)

Promover acções de formação pedagógica e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

f)

Coordenar a avaliação de desempenho pedagógico dos docentes;

g)

Proceder à avaliação dos processos de ensino/aprendizagem, recolhendo a opinião dos intervenientes;

h)

Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os respectivos órgãos;

i)

Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

j)

Assegurar, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação com o meio profissional e social;

l)

Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da Escola;

m)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

n)

Elaborar o respectivo regulamento de organização interna.

SECÇÃO V — Conselho administrativo

Artigo 26.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - Para o exercício das competências inerentes à prática de gestão administrativa e financeira, funciona na Escola um conselho administrativo constituído por:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c)

O secretário.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 27.º — Competências do conselho administrativo

São competências específicas do conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovado, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c)

Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da Escola;

d)

Promover a arrecadação de receitas;

e)

Deliberar sobre aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h)

Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;

i)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j)

Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

k)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo.

SECÇÃO VI — Conselho consultivo

Artigo 28.º — Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é integrado por:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente da mesa da assembleia de escola;

e)

O presidente da associação de estudantes;

f)

Representantes da comunidade ligados à educação e à saúde e outras instituições com papel relevante na região, nomeadamente:

Câmaras municipais do distrito de Viseu;

Instituições vocacionadas para o desenvolvimento da educação e da cultura;

Instituições da Sub-Região de Saúde de Viseu;

Associações de carácter cultural, recreativo e de defesa do património e do ambiente.

2 - A designação dos elementos referidos na alínea f) é confirmada por despacho do presidente do conselho directivo, com parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico.

3 - O conselho consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 29.º — Competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a)

Os planos de actividades da Escola;

b)

A pertinência e validade dos cursos existentes;

c)

Os projectos de criação de novos cursos;

d)

A organização dos planos de estudo;

e)

A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo:

a)

Fomentar a ligação entre a Escola e a comunidade;

b)

Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

CAPÍTULO IV — Unidades funcionais

Artigo 30.º — Designação das unidades funcionais

São unidades funcionais as equipas pedagógicas, as áreas científicas e os centros.

SECÇÃO I — Equipas pedagógicas

Artigo 31.º — Natureza das equipas pedagógicas

1 - As equipas pedagógicas são unidades funcionais de formação inicial, contínua, especializada e pós-graduada, de investigação no âmbito da educação, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - As equipas pedagógicas desenvolvem as actividades referidas no número anterior, preferencialmente ao nível de ensino para que estão vocacionadas.

3 - As equipas pedagógicas são coordenadas por um professor indigitado pelo conselho científico.

4 - De acordo com a natureza das equipas pedagógicas, o coordenador é coadjuvado e substituído na sua ausência por um docente da respectiva equipa, por ele indicado.

5 - As equipas pedagógicas são designadas pelo conselho científico da ESEnfV.

Artigo 32.º — Composição das equipas pedagógicas

1 - Pertencem a cada equipa pedagógica os docentes com actividade predominante nessa equipa.

2 - No fim de cada ano lectivo ou, se necessário, no fim de cada semestre será estabelecido pelo conselho científico o conjunto de docentes que no ano lectivo seguinte, ou semestre, constituirão cada equipa pedagógica, bem como os docentes que nela prestarão colaboração, de acordo com as áreas científicas a que pertencem.

Artigo 33.º — Competências das equipas pedagógicas

1 - Compete a cada equipa pedagógica, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com outras equipas e áreas científicas:

a)

Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento científico no respectivo domínio de acção;

b)

Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial, contínua, especializada e de pós-graduação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos e respectivos planos de estudo;

d)

Definir os objectivos de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra;

e)

Seguir os princípios científico-pedagógicos definidos pelos órgãos competentes;

f)

Garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que ministra, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

g)

Promover o desenvolvimento dos projectos de investigação educacional nos domínios que lhe são próprios e, em outros domínios, em programas interdisciplinares;

h)

Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e da prestação dos serviços à comunidade;

i)

Propor ao conselho científico a aquisição de material científico e pedagógico;

j)

Propor ao conselho científico a contratação de pessoal docente dentro do seu âmbito;

k)

Garantir o cumprimento dos regulamentos de frequência, avaliação, precedências e transição de ano;

l)

Elaborar os critérios de avaliação dos ensinos teóricos e clínicos, de acordo com o regulamento de avaliação.

2 - Compete ao coordenador da equipa pedagógica, em colaboração com os docentes da respectiva equipa:

a)

Fazer a gestão científico-pedagógica dos cursos ministrados pela equipa que coordena;

b)

Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver pela equipa;

c)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho científico o plano de actividades da equipa;

d)

Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço dos docentes que integram a equipa para actividades de curta duração;

e)

Definir a política geral da equipa em matéria científico-pedagógica;

f)

Definir e propor ao conselho científico as acções necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos integrados no âmbito da equipa e de outras actividades de formação sob sua responsabilidade;

g)

Propor ao conselho científico critérios de distribuição do serviço docente e de organização do calendário escolar;

h)

Estudar a viabilização de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, apresentar as respectivas propostas ao conselho científico e assegurar a sua realização.

SECÇÃO II — Áreas científicas

Artigo 34.º — Natureza das áreas científicas

1 - As áreas científicas correspondem a áreas do saber, definidas em função das finalidades prosseguidas pela Escola e de acordo com as suas atribuições e objectivos.

2 - Ao conselho directivo compete a criação das áreas científicas, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser definidas pelo conselho científico, as áreas científicas da Escola abrangem os seguintes domínios:

a)

Enfermagem na Comunidade;

b)

Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;

c)

Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;

d)

Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;

e)

Enfermagem Médico-Cirurgica;

f)

Enfermagem de Reabilitação;

g)

Administração de Serviços de Enfermagem;

h)

Fundamentos de Enfermagem;

i)

Ciências Pedagógicas e Investigação.

Artigo 35.º — Composição das áreas científicas

1 - Cada área científica é constituída pelos professores e assistentes com formação no respectivo domínio do saber, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - O coordenador de cada área científica é eleito bienalmente de entre os professores, por todos os docentes nela integrados.

3 - Cada área científica pode ter a colaboração de docentes de outras áreas.

Artigo 36.º — Competência das áreas científicas

1 - Compete a cada área científica, nos domínios que lhe são próprios e em coordenação com as equipas pedagógicas e com outras áreas científicas, nomeadamente:

a)

Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais em áreas do domínio de actividades da Escola;

b)

Propor ao conselho científico acções a desenvolver no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas da área;

d)

Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e colaborar com outros que lhe sejam propostos;

e)

Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e implementação das actividades científico-pedagógicas da Escola;

f)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações escolares, bem como de outros bens a elas afectos;

g)

Propor a celebração de contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio do saber.

SECÇÃO III — Centros

Artigo 37.º — Natureza dos centros

1 - Os centros são unidades funcionais de apoio técnico, científico, pedagógico e investigação, nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - A criação dos centros é da competência do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, funciona na Escola o Centro de Apoio, Documentação e Informação.

4 - O Centro de Apoio, Documentação e Informação integra a biblioteca, os meios áudio-visuais e a informática e outras unidades que venham a constituir-se.

5 - O Centro de Apoio, Documentação e Informação é dirigido por um técnico superior de BAD.

Artigo 38.º — Competências dos centros

Compete a cada centro, nomeadamente:

a)

Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da Escola;

b)

Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c)

Participar na definição de objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas em que colaboram;

d)

Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implantação das actividades do seu domínio;

e)

Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens.

CAPÍTULO V — Serviços Administrativos

Artigo 39.º — Constituição dos Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos da Escola exercem a sua actividade nas áreas da administração económico-financeira, patrimonial, economato, gestão de pessoal, gestão de alunos, expediente geral e arquivos.

2 - Compreendem uma Repartição Administrativa, departamentalizada em duas secções, sendo uma de Administração Geral e a outra de Apoio aos Serviços de Ensino.

3 - Cada secção compreende vários sectores ou serviços.

Artigo 40.º — Competências da Secção de Administração Geral

1 - Serviço de expediente e arquivo. - Ao sector de expediente e arquivo compete, nomeadamente:

a)

Dar entrada e saída a toda a correspondência que diga respeito à Escola e proceder ao registo e encaminhamento para os respectivos órgãos;

b)

Organizar e manter actualizado o arquivo do expediente;

c)

Elaborar ofícios, avisos, mapas e outras tarefas relacionadas com os Serviços Administrativos;

d)

Dar apoio à orgânica do sector de alunos;

e)

Assegurar a reprodução e actualização dos impressos internos em uso na Escola para candidatos, alunos e funcionários;

f)

Organizar e manter actualizados o arquivo dos programas e os sumários das unidades curriculares.

2 - Serviço de aprovisionamento. - Compete ao serviço de aprovisionamento, nomeadamente:

a)

Assegurar o apetrechamento dos serviços, organizando os processos de aquisição de material ou serviços, nos termos das disposições legais vigentes;

b)

Submeter a decisão superior todos os processos;

c)

Manter em depósito o material de consumo corrente, indispensável ao regular funcionamento da instituição;

d)

Manter actualizado o registo de entrada e saída de materiais;

e)

Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

f)

Conferir a facturação de fornecedores e remetê-la para processamento da contabilidade;

g)

Distribuir aos vários sectores os materiais requisitados;

h)

Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações.

3 - Serviço de pessoal. - Ao serviço de pessoal compete, nomeadamente:

a)

Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, renovação, rescisão de contratos, exoneração e mobilidade de pessoal;

b)

Instruir os processos relativos a acumulações, exclusividade, férias, faltas, licenças, equiparações a bolseiros e outros;

c)

Elaborar as listas de antiguidade, mapas de faltas e licenças de todo o pessoal;

d)

Passar certidões, declarações e notas de tempo de serviço de pessoal exigidas por lei;

e)

Instruir processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de carácter social, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência, subsídio por morte, bem como outros que venham a ser instruídos;

f)

Registar acções de formação e aperfeiçoamento de todo o pessoal;

g)

Proceder mensalmente às alterações de processamento de vencimentos e ficheiro base de todo o pessoal;

h)

Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas com vista à progressão nas carreiras do pessoal docente e não docente;

i)

Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamentos de serviços e de deslocação de pessoal.

4 - Serviços financeiros (contabilidade e tesouraria):

4.1 - Ao serviço de contabilidade compete, nomeadamente:

a)

Emitir, processar, registar e classificar, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, todos os documentos de despesa e receita;

b)

Informar nos processos de aquisição de bens e serviços, obras e contratos ou nomeação de pessoal do cabimento da respectiva conta;

c)

Enviar ao conselho administrativo os documentos de despesa para autorização de pagamento e dos de receita, com a indicação da proveniência da mesma para análise deste órgão;

d)

Elaborar periodicamente, através dos diversos balancetes e demais mapas de demonstração contabilística, a situação económico-financeira da Escola, para que o conselho administrativo, feita a análise dos documentos, possa deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao normal funcionamento da Escola;

e)

Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade geral e coordenar a execução orçamental;

f)

Organizar e preparar os projectos de orçamento e das respectivas alterações orçamentais;

g)

Recolher informações necessárias a previsões financeiras;

h)

Verificar e controlar periodicamente o saldo indicado na caixa de tesouraria e de depósitos à ordem com o dos balancetes extraídos;

i)

Organizar anualmente a conta de gerência para supervisão do conselho administrativo e posterior envio ao Tribunal de Contas;

j)

Manter o arquivo do sector devidamente organizado e actualizado dentro dos prazos estabelecidos pela lei.

4.2 - Ao serviço de tesouraria compete, nomeadamente:

a)

Dar entrada na tesouraria de todas as receitas cobradas;

b)

Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;

c)

Preencher todos os documentos necessários a depósitos e levantamentos bancários, depois de apresentados em devido tempo para assinatura do conselho administrativo;

d)

Devolver periodicamente à contabilidade os documentos de despesa paga e receita cobrada para o controlo dos encargos e cobranças;

e)

Manter actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão de fundos em cofre e em depósito;

f)

Efectuar mensalmente a conciliação bancária;

g)

Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior, registando-se a respectiva conferência em acta;

h)

Manter actualizado e ordenado o arquivo deste sector.

Artigo 41.º — Competências da Secção de Apoio aos Alunos e Serviços de Ensino

1 - Sector de alunos. - Ao sector de alunos compete, nomeadamente:

a)

Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da Escola em conformidade com os planos de estudo superiormente aprovados e das portarias que os integram no ensino superior politécnico;

b)

Elaborar e afixar editais ou avisos relativos a matrículas, inscrições, exames e provas específicas, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais, pagamento de propinas e candidaturas à acção social escolar, bem como de outros assuntos de interesse relevante;

c)

Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames dos alunos;

d)

Registar na ficha individual de cada aluno os dados biográficos e todos os actos respeitantes à sua actividade escolar;

e)

Informar os pedidos dos alunos para a realização dos exames;

f)

Controlar e registar mensalmente as horas leccionadas pelos professores;

g)

Controlar diariamente as faltas dos alunos nas actividades escolares e informá-los, bem como os respectivos coordenadores, das situações em que excedem o seu limite;

h)

Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames, conclusão de curso, currículo escolar, carta de curso, cartão de aluno e outras relativas a factos constantes nos processos individuais dos alunos;

i)

Preparar dados dos alunos para responder às solicitações estatísticas exigidas pelos departamentos oficiais e outros;

j)

Receber e dar andamento aos processos de concessão de equivalência e reconhecimento de graus, diplomas ou cursos, a serem avaliados pelo conselho científico;

l)

Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos.

2 - Sector dos serviços de ensino. - Ao sector dos serviços de ensino compete, nomeadamente:

a)

Secretariar as reuniões dos diferentes órgãos de gestão em funcionamento na Escola;

b)

Afixar avisos respeitantes a actividades pedagógicas;

c)

Executar serviços respeitantes a frequências, exames, planos de actividades pedagógicas, horários e outros;

d)

Fazer o atendimento dos utentes e encaminhá-los para os respectivos órgãos;

e)

Fazer o encaminhamento do expediente interno para os órgãos de gestão.

Artigo 42.º — Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matérias de ordem predominantemente administrativa, jurídica ou financeira, a Escola dispõe de um secretário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio.

2 - O recrutamento do secretário efectua-se de acordo com o descrito na lei. Poderá ainda o recrutamento ser efectuado de entre os chefes de repartição pertencentes ao quadro de pessoal da Escola, nos termos da legislação aplicável.

3 - O secretário é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.

4 - Compete ao secretário, nomeadamente:

a)

Coordenar as actividades dos Serviços Administrativos e superintender no seu funcionamento;

b)

Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c)

Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo conselho directivo ou pelo seu presidente e preparar informação que tenha de subir a instâncias superiores;

d)

Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e)

Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da Escola;

f)

Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

g)

Assinar as certidões passadas pela secretaria;

h)

Subscrever os diplomas de curso;

i)

Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º — Do fim do regime de transição

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.

Artigo 44.º — Eleição do primeiro conselho directivo

1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve realizar-se o processo eleitoral para a eleição do conselho directivo, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete ao director da Escola a realização das diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 45.º — Formação dos restantes órgãos

O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa ou não de eleições.

Artigo 46.º — Início de funções dos órgãos

1 - Compete ao presidente do conselho directivo a realização das diligências necessárias ao início do funcionamento de todos os órgãos da Escola.

2 - O presidente do conselho directivo convocará a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomeará a mesa que presidirá a essa reunião.

Artigo 47.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:

a)

Ordinariamente, de quatro em quatro anos após a data de publicação;

b)

Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A aprovação da revisão dos Estatutos compete a uma assembleia especificamente constituída para o efeito, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 48.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Símbolos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu

(ver imagem no documento original)

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