Decreto-Lei n.º 520/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

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de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 22 de Novembro - Lei Orgânica do Ministério da Economia -, o qual define o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, regendo-se pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às empresas públicas, prevendo um novo quadro de pessoal e aprovando, em anexo, os seus novos estatutos.

O n.º 2 do artigo 31.º dos novos estatutos do INPI prevê que os trabalhadores que «[...] optem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho podem manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações».

Sendo necessário definir os termos em que aqueles trabalhadores podem, querendo, manter a qualidade de beneficiários da ADSE, no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, importa proceder à alteração do artigo 31.º dos Estatutos do INPI.

Por outro lado, o n.º 5 do referido artigo 31.º dos Estatutos do INPI estipula que o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores que exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço é «[...] o regime de segurança social inerente ao lugar de origem», não prevendo, para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a possibilidade de opção relativamente à remuneração sujeita a descontos para efeitos de aposentação, não sendo, por outro lado, explícito quanto à abrangência dos membros do conselho de administração naquela disposição, situações que importa clarificar.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 31.º dos Estatutos do INPI, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

Segurança social

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os trabalhadores do INPI que aí exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço e os membros do conselho de administração têm o regime de segurança social do seu lugar de origem e, caso sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, podem optar, no prazo de 30 dias a contar do início de funções e para o efeito de descontos para aposentação e pensão de sobrevivência, pela remuneração correspondente ao cargo exercido no INPI.

6 - Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o INPI contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores.

7 - Os trabalhadores mencionados no n.º 6 mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE enquanto preencherem os requisitos previstos no n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, procedendo ao respectivo desconto legal no seu vencimento e participando o INPI no financiamento da ADSE, nos termos das condições constantes de acordo prévio destinado a fixar as condições de atribuição dos benefícios e o modo de reembolso do valor referente aos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o disposto no citado diploma.»

Artigo 2.º

A opção prevista no n.º 5 do artigo 31.º dos Estatutos do INPI, com a redacção agora introduzida, pode ser exercida por quem já se encontre nomeado ao abrigo dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, retroagindo os seus efeitos à data de início de funções.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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