Decreto-Lei n.º 525/99 — Estabelece a obrigatoriedade de elo económico entre as embarcações e o país detentor das quotas por aquelas capturadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a obrigatoriedade de elo económico entre as embarcações e o país detentor das quotas por aquelas capturadas

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de 10 de Dezembro

Vários países comunitários fizeram publicar legislação nacional tendo por objecto garantir a existência de um elo económico efectivo entre as embarcações e o país detentor das quotas de pesca por aquelas capturadas.

No seu estado actual, o direito comunitário não se opõe a que, para a concessão a uma embarcação registada na pesca de uma licença que lhe permita pescar espécies sujeitas a quota nacional, um Estado membro imponha determinadas condições destinadas a assegurar que a embarcação tem exactamente a referida ligação económica efectiva com esse mesmo Estado, desde que tal ligação diga apenas respeito às relações entre as actividades de pesca dessa embarcação e as populações dependentes da pesca, bem como as indústrias conexas.

Importa pois que, a nível nacional, também se regulamente esta matéria, por forma a garantir a existência do citado elo económico efectivo entre o nosso país e as embarcações que exploram espécies sujeitas a quotas nacionais.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º — Objecto

1 - Os proprietários de embarcações registadas na pesca que capturem espécies sujeitas a quota ficam obrigados a fazer prova anual sobre a existência de um elo económico efectivo com Portugal.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 m ou, na ausência desta medida, igual ou inferior a 18 m entre perpendiculares.

Artigo 2.º — Elo económico efectivo

1 - Considera-se que existe um elo económico efectivo quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a)

Pelo menos 50% das capturas da embarcação sejam desembarcadas num porto português e uma parte substancial das mesmas seja posta à venda localmente;

b)

Pelo menos 50% da tripulação da embarcação residam numa zona costeira situada em território nacional;

c)

Pelo menos 50% das viagens de pesca tenham início a partir de um porto nacional;

d)

Apresentação por parte do proprietário da embarcação de quaisquer outros elementos equivalentes que comprovem a existência de um elo económico efectivo, incluindo a possibilidade de qualquer combinação das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, desde que daí não resulte uma percentagem inferior a 50% dos elementos combinados.

2 - O recurso à opção prevista na alínea d) do número anterior deve ser comunicado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 30 de Maio de cada ano, devendo esta notificar o interessado até 30 de Julho se considera ou não os elementos sugeridos adequados para a comprovação da existência de um elo económico efectivo.

3 - A prova da residência prevista na alínea b) do n.º 1 fica a cargo do proprietário da embarcação, entendendo-se como tal a residência habitual e efectiva, para efeitos civis e fiscais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por viagem de pesca a viagem ou maré efectuada por uma embarcação de pesca à saída de um porto e retorno acompanhado de desembarque e venda de parte substancial das capturas.

Artigo 3.º — Momento da prova

1 - A prova de qualquer das condições referidas no artigo anterior tomará por base o ano civil anterior e deverá ser feita aquando da apresentação à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura do pedido de licenciamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - Poderá constituir fundamento de não atribuição ou renovação das licenças de pesca a ausência ou insuficiência da prova produzida, para os efeitos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º — Regime contra-ordenacional

1 - A pesca de espécies sujeitas a quota sem que seja feita prova do elo económico, nos termos do presente diploma, é punida com coima de 120000$00 a 750000$00, tratando-se de pessoa singular, e de 120000$00 a 7500000$00, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - É punível a negligência.

3 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no n.º 1 são, respectivamente, de 375000$00 e de 4500000$00.

Artigo 5.º — Norma transitória

Os proprietários das embarcações de pesca que não reúnam os requisitos exigidos pelo presente diploma dispõem do prazo de um ano para regularizar a sua situação.

Artigo 6.º — Regiões Autónomas

As competências que pelo presente diploma são atribuídas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura entendem-se cometidas às direcções regionais das pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Victor Manuel Coelho Barros.

Promulgado em 18 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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