Decreto-Lei n.º 528/99 — Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2015-05-12, Decreto-Lei n.º 77/2015 — Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento…
Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso
de 10 de Dezembro
O valor económico da floresta portuguesa tem de ser salvaguardado. Dentro dela, o pinhal manso tem uma importância assinalável, tendo conhecido nos últimos anos um forte crescimento.
O principal interesse económico do pinheiro-manso (Pinus pinea, L.) radica no pinhão, vulgarmente conhecido como o seu fruto. O seu interesse industrial, pela alta qualidade que está associada ao pinhão português, impõe medidas especiais que a defendam no quadro dos profundos interesses nacionais, tanto económicos como sociais e ambientais, ou seja numa óptica de exploração sustentada deste tipo de floresta.
É pois necessário reduzir o risco de a colheita das pinhas do pinheiro-manso ocorrer antes do seu pleno amadurecimento.
As medidas agora adoptadas devem vigorar apenas até que os agentes económicos da fileira disponham dos meios necessários e eficazes para o seu próprio processo de certificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período.
Artigo 2.º
1 - A prática de cada um dos factos não permitidos, referidos no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
De 50000$00 a 500000$00 para pessoas singulares;
De 500000$00 a 2000000$00 para pessoas colectivas.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 3.º
1 - Os veículos de transporte e os demais objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de prova podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização do disposto no presente diploma.
2 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova, sendo, em qualquer caso, restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva.
Artigo 4.º
As pinhas são sempre apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, salvo se os proprietários em nada tiverem contribuído para a prática da contra-ordenação ou desta não tiverem tirado proveito ou vantagem, caso em que lhes serão entregues logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova.
Artigo 5.º
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área onde ocorram os factos objecto do procedimento contra-ordenacional.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director regional de agricultura.
Artigo 6.º
A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, através do Corpo Nacional de Guardas Florestais, ao Instituto da Conservação da Natureza e à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 7.º
O produto das coimas aplicadas reverterá para as seguintes entidades:
60% para o Estado;
30% para as direcções regionais de agricultura;
10% para a entidade autuante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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