Despacho Normativo n.º 53/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém

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Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. -

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SANTARÉM

A Escola de Enfermagem de Santarém foi criada por via do Decreto-Lei n.º 243/73, de 16 de Maio. Foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem de Santarém ao abrigo da Portaria n.º 821/89, de 15 de Setembro, na sequência da integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico pelo Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro.

Encontra-se sob tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

A Escola Superior de Enfermagem de Santarém deve ser considerada um instrumento estratégico de educação e de formação, cabendo-lhe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região onde está inserida.

Pretende também consagrar os princípios da democraticidade, da centralização da gestão com descentralização operacional, da flexibilidade funcional e da lógica de equilíbrio entre custos assumidos e benefícios alcançados.

Os presentes Estatutos integram plenamente a referida Escola nos princípios e normas que constam no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, que define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Designação e natureza jurídica

A Escola Superior de Enfermagem de Santarém, adiante designada por ESEnfS ou Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

A ESEnfS é uma escola não integrada no Instituto Politécnico.

Artigo 2.º — Missão

A ESEnfS realiza as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, visando os seguintes fins:

a)

Formar enfermeiros com elevado nível de preparação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas;

b)

Realizar actividades de pesquisa e investigação aplicada que contribuam para o desenvolvimento da enfermagem;

c)

Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida;

d)

Organizar e participar em projectos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 3.º — Atribuições

São atribuições da ESEnfS:

a)

Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, bem como outros que venham a ser consignados na lei;

b)

Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, no âmbito da saúde ou áreas afins;

c)

Creditar pedagógica e cientificamente organismos de formação permanente ou outros cujas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

d)

Organizar, cooperar e realizar actividades de extensão educativa, cultural, científica e técnica;

e)

Desenvolver investigação científica e técnica dentro do seu âmbito;

f)

Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, de solidariedade social, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g)

Criar e participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

h)

Promover a formação de todo o seu pessoal.

Artigo 4.º — Graus e diplomas

Como escola do ensino superior politécnico, de acordo com a legislação em vigor, a ESEnfS concede:

a)

Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b)

Certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades;

c)

Títulos honoríficos;

d)

Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

Artigo 5.º — Símbolos

1 - A ESEnfS possui selo branco, timbre e emblemática própria que consta em anexo.

2 - As cores simbólicas da ESEnfS são o azul-escuro e o branco.

3 - A ESEnfS adopta como Dia da Escola o dia 16 de Maio.

4 - O traje académico, de carácter formal, dos professores em exercício na Escola é constituído por fato ou vestido, preto ou azul-escuro, que deve ser usado em todos os actos solenes da vida da Escola e em cerimónias cujo protocolo o requeira.

Artigo 6.º — Democraticidade e participação

A ESEnfS rege-se na sua administração, gestão e funcionamento pelos princípios da democraticidade e participação de todos os seus corpos (docente, não docente e discente), cabendo-lhes, designadamente:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c)

Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d)

Estimular e assegurar o envolvimento de todos os seus membros nas suas actividades;

e)

Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 7.º — Instrumentos de gestão económica e financeira

1 - A gestão económica e financeira da ESEnfS orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamento constante do Orçamento do Estado;

c)

Orçamentos privativos;

d)

Relatórios de actividades e financeiros.

2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos órgãos responsáveis pela sua elaboração e aprovação.

Artigo 8.º — Património e receitas

1 - Constitui património da ESEnfS o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, lhe sejam afectos à realização dos seus fins, ou por outro modo adquiridos pela Escola.

2 - Constituem receitas da Escola, para além de outras:

a)

As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d)

O produto da venda de publicações;

e)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f)

Os produtos da venda de bens imóveis, quando autorizados por lei, tal como de outros bens;

g)

Os juros de contas de depósitos;

h)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i)

Os produtos de taxas e emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;

j)

O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 9.º — Autonomia administrativa

No exercício da sua autonomia administrativa, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:

a)

Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;

b)

Dispor de orçamento anual;

c)

Fazer o recrutamento, selecção e provimento bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal;

d)

Contratar individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, assim como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Escola, não lhe conferindo em caso algum a qualidade de funcionário público ou agente administrativo;

e)

Distribuir o pessoal docente e não docente por actividades e serviços, atribuindo-lhe responsabilidade e tarefas de acordo com as normas gerais aplicáveis;

f)

Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g)

Autorizar despesas e efectuar pagamentos.

Artigo 10.º — Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:

a)

Elaborar e propor às entidades competentes o seu orçamento;

b)

Gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, assim como receitas próprias previstas nos presentes Estatutos, e ainda executar o Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) que venha a ser atribuído;

c)

Obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;

d)

Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

e)

Elaborar o seu plano anual e plurianual com vista à prática de uma política de actividade científica e pedagógica definida pelos respectivos órgãos;

f)

Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes de receitas próprias;

g)

Arrendar directamente instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 11.º — Autonomia científica

No âmbito da autonomia científica, a ESEnfS, tendo em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matéria de educação, saúde, ciência, cultura e relações internacionais, através dos seus órgãos e nos termos da lei, tem capacidade para, nomeadamente:

a)

Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b)

Elaborar propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados;

c)

Definir, programar e executar a investigação;

d)

Decidir a criação, programação e execução dos serviços que presta à comunidade e das demais actividades científicas e culturais que realiza;

e)

Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f)

Criar organizações orientadas para a investigação científica, apoio à docência e à actividade de extensão cultural;

g)

Receber subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tanto sob a forma de donativos bibliográficos ou de equipamento científico-pedagógico como na modalidade de financiamento de trabalhos relativos à actividade da ESEnfS, podendo estes trabalhos ser realizados nas instalações da ESEnfS, de acordo com a distribuição de espaços definidos pelo conselho directivo.

Artigo 12.º — Autonomia pedagógica

No âmbito da autonomia pedagógica, a ESEnfS garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos para assegurar o exercício da liberdade de ensinar e aprender. Assim, nos termos da lei, tem a faculdade, entre outras, de decidir sobre:

a)

A fixação de regras de acesso, inscrição, matrícula, reingresso, transferência e mudança de curso;

b)

A definição dos métodos de ensino;

c)

A escolha dos regimes de frequência e avaliação;

d)

O ensaio de novas experiências pedagógicas;

e)

A fixação do calendário escolar.

Artigo 13.º — Isenções fiscais

A ESEnfS está isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO II — Estrutura interna

Artigo 14.º — Estrutura interna

Para a prossecução das suas atribuições, a ESEnfS dispõe da seguinte estrutura interna:

I) Órgãos de governo e de gestão;

II) Unidades funcionais;

III) Serviços.

SECÇÃO I — Órgãos de governo e de gestão

Artigo 15.º — Órgãos de gestão

1 - A ESEnfS dispõe dos seguintes órgãos:

a)

Assembleia de escola;

b)

Conselho directivo;

c)

Conselho científico;

d)

Conselho pedagógico;

e)

Conselho consultivo;

f)

Conselho administrativo.

2 - A atribuição dos cargos de presidente e de vice-presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico tem de recair necessariamente em pessoas distintas.

3 - Os conselhos directivo, científico, pedagógico e administrativo só poderão deliberar estando presente a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto; as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta de votos, sem prejuízo de disposições em contrário previstas nos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

4 - Perde o mandato qualquer membro da assembleia de escola, do conselho directivo ou do conselho pedagógico que:

a)

Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;

b)

Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;

c)

Falte a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

d)

Esteja legalmente impedido de exercer o seu mandato;

e)

Seja punido em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

f)

Perca a qualidade em que foi eleito, quando o preenchimento do lugar dependa da posse de determinada qualidade.

5 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

6 - As competências de cada órgão de gestão da Escola estão limitadas por força de leis gerais e pelos presentes Estatutos.

7 - Compete a cada órgão de gestão da ESEnfS elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, de acordo com os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

8 - Os regulamentos internos dos órgãos de governo e de gestão são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 16.º — Assembleia de escola

1 - A assembleia de escola é composta por:

a)

Cinco representantes dos docentes - professores e assistentes;

b)

Cinco representantes dos estudantes dos diferentes graus académicos;

c)

Três representantes do pessoal não docente.

2 - Integram ainda por inerência a assembleia de escola:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente do conselho consultivo;

e)

O secretário.

3 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita pelos respectivos corpos e por listas, com a aplicação do método de Hondt.

4 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia de escola em exercício.

5 - A duração do mandato dos membros desta assembleia é de três anos, com excepção do dos representantes do corpo discente, que é de um ano, para os quais o processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminarem os seus mandatos.

Artigo 17.º — Competências da assembleia de escola

Compete à assembleia de escola:

a)

Aprovar os planos de actividades da Escola;

b)

Apreciar os relatórios anuais de execução;

c)

Propor a criação, alteração ou extinção das unidades funcionais da Escola;

d)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.

f)

Desempenhar outras competências que nos termos da lei lhe sejam atribuídas.

Artigo 18.º — Funcionamento da assembleia

1 - A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 17.º Reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou a solicitação de um terço dos seus membros efectivos.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente e por dois secretários, cuja eleição deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia, sendo os seus membros eleitos por maioria simples.

Artigo 19.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por:

a)

Um presidente;

b)

Dois vice-presidentes;

c)

Um representante dos estudantes;

d)

Um representante do pessoal não docente.

2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

3 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos corpos que representam, através de voto secreto.

4 - O presidente é eleito de entre os professores da Escola.

5 - Os vice-presidentes são eleitos de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.

6 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante e iniciar-se-á com a publicação, pelo presidente do conselho directivo, dos cadernos eleitorais. A sua conclusão terá lugar no prazo de 30 dias.

7 - A eleição será efectuada mediante apresentação de listas, que deverão dar entrada nos serviços administrativos e ser afixadas cinco dias antes do acto eleitoral junto aos serviços administrativos da ESEnfS.

8 - As listas serão subscritas pelos seguintes membros dos respectivos corpos:

a)

Três docentes para cada lista dos professores;

b)

Dez estudantes para cada candidato dos discentes;

c)

Três funcionários para cada candidato do pessoal não docente.

9 - São consideradas eleitas as listas dos docentes, dos discentes e do pessoal não docente que obtiverem a maioria absoluta do total de votos, ou as que obtiverem a maioria de votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas de cada corpo.

10 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora dos docentes.

11 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação de tutela.

12 - O conselho directivo eleito toma posse perante o presidente do conselho directivo cessante.

13 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obrigatoriamente realizar-se-á eleição intercalar. Em caso de perda de mandato de um outro membro do conselho directivo, proceder-se-á à eleição uninominal do membro em falta pelo respectivo corpo.

14 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos para todos os representantes dos respectivos corpos, com excepção para o do representante dos discentes, que é de um ano.

15 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

16 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 20.º — Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Compete ainda ao conselho directivo:

a)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfS;

b)

Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c)

Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d)

Elaborar relatórios de execução desses programas.

3 - Ao presidente do conselho directivo compete:

a)

Representar a Escola em juízo e fora dele;

b)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;

d)

Submeter aos membros do governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e)

Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos ou por outra legislação aplicável cometidas a outros órgãos.

Artigo 21.º — Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por:

a)

Presidente do conselho directivo;

b)

Todos os professores integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico em serviço na ESEnfS.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão, por cooptação:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sempre que assim se entenda e sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico elegerá um presidente e um vice-presidente entre os seus membros, por um período de três anos, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

6 - As deliberações do conselho científico deverão ter divulgação pública em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 22.º — Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, para além das competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, o seguinte:

a)

Definir a disciplina ou área científica para abertura de concursos do pessoal docente;

b)

Propor abertura de concursos documentais ou de provas públicas dos docentes;

c)

Propor e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de carácter científico-pedagógico com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da Escola noutras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

d)

Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

e)

Definir critérios de afectação dos docentes às unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

f)

Aprovar o plano de actividades anual e plurianual de carácter científico-pedagógico;

g)

Apreciar o relatório anual das actividades de carácter científico-pedagógico;

h)

Pronunciar-se sobre os pedidos dos docentes para equiparação a bolseiro e bolsas de estudo;

i)

Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

j)

Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

k)

Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

l)

Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a)

Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b)

Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

4 - Compete ao presidente do conselho científico:

a)

Convocar e coordenar as reuniões;

b)

Representar o conselho;

c)

Promover a execução de deliberações do conselho;

d)

Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.

Artigo 23.º — Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a)

Três representantes dos professores;

b)

Dois representantes dos assistentes;

c)

Cinco representantes dos estudantes.

2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos.

3 - Na eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 deve ficar assegurada a representação de todos os cursos da Escola.

4 - A duração do mandato dos membros do conselho é de três anos para os docentes e de um para os estudantes.

5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a eleger de entre os professores que dele façam parte, através de voto secreto e por todos os seus membros.

6 - O presidente eleito terá voto de qualidade

7 - O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 24.º — Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b)

Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c)

Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d)

Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e)

Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f)

Promover acções de formação pedagógica;

g)

Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h)

Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i)

Promover a criação de prémios escolares.

2 - Ao presidente do conselho pedagógico compete:

a)

Convocar e orientar as reuniões;

b)

Representar o conselho;

c)

Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.

Artigo 25.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside, e vice-presidentes;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O secretário;

e)

O presidente da direcção da associação de estudantes;

f)

Um representante da autarquia local;

g)

O coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém;

h)

Dois representantes das unidades de saúde da Sub-Região de Saúde de Santarém, sendo um da área de cuidados de saúde primários e outro da área de cuidados de saúde diferenciados;

i)

Individualidades e ou representantes de organizações profissionais, empresariais e outras relacionadas com as actividades da Escola e, sempre que possível, de âmbito regional, em número nunca superior a 25% do conjunto dos restantes membros.

2 - O presidente do conselho consultivo, ouvido o conselho científico, designará as individualidades mencionadas na alínea i) do número anterior.

3 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por ano.

4 - A duração do mandato do conselho consultivo será coincidente com a do conselho directivo.

Artigo 26.º — Competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a)

Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

A pertinência e validade dos cursos existentes;

c)

Os projectos de criação de novos cursos;

d)

A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e)

A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;

f)

A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e de actividades de extensão educativa.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 27.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.

2 - Integram o conselho administrativo:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;

c)

O secretário.

Artigo 28.º — Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c)

Promover a arrecadação de receitas;

d)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

e)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

f)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

g)

Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;

h)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

i)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

j)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

SECÇÃO II — Unidades funcionais

Artigo 29.º — Designação das unidades funcionais

São unidades funcionais as seguintes:

a)

Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;

b)

Centro de documentação e informação;

c)

Outras que por decisão do conselho directivo venham a ser criadas por proposta da assembleia da ESEnfS.

Artigo 30.º — Natureza das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico

Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico consistem em áreas autónomas do saber que se dedicam ao ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação, nos domínios que lhes são próprios.

Artigo 31.º — Composição das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico

1 - Cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é constituída por um conjunto de docentes pertencentes à respectiva área do saber.

2 - Cada docente integra apenas uma unidade funcional.

3 - Nas unidades funcionais de carácter científico-pedagógico poderão estar contidos vários núcleos, de acordo com o regulamento interno, sempre que a sua dimensão ou a diversidade de matérias científicas o justifique.

Artigo 32.º — Competências

São competências das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico:

a)

Assegurar o ensino das unidades curriculares de acordo com a sua área do saber;

b)

Promover a formação e valorização de docentes, nomeadamente facultando a frequência ou organizando e realizando cursos, seminários, conferências e estágios;

c)

Promover e desenvolver a investigação;

d)

Propor ao conselho científico a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e)

Contribuir para o funcionamento eficaz da Escola, nomeadamente através da colaboração com outras unidades funcionais, órgãos e coordenadores dos cursos;

f)

Elaborar a proposta de regulamento da unidade funcional de carácter científico-pedagógico e apresentá-la ao conselho científico.

Artigo 33.º — Coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico

1 - O coordenador de cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é um professor a ela afecto em regime de tempo integral, eleito pela maioria de votos dos docentes da respectiva unidade funcional, por um período de três anos.

2 - No caso de a unidade funcional de carácter científico-pedagógico incluir vários núcleos, deverá ser designado pelo respectivo coordenador um responsável por cada núcleo.

Artigo 34.º — Competências do coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico

Compete ao coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico:

a)

Representar a unidade funcional;

b)

Definir e planear as actividades a desenvolver no âmbito da unidade funcional;

c)

Coordenar e gerir os recursos humanos e materiais da unidade funcional;

d)

Assegurar a elaboração do plano anual e plurianual de actividades e submetê-lo à aprovação da unidade funcional;

e)

Garantir a elaboração do relatório anual de actividades;

f)

Submeter à aprovação do conselho científico o plano e o relatório de actividades;

g)

Deliberar sobre matérias cujas competências lhe sejam delegadas pelos respectivos órgãos da ESEnfS;

h)

Garantir a articulação com os diferentes coordenadores dos cursos;

i)

Garantir o cumprimento do regulamento interno da unidade funcional.

Artigo 35.º — Natureza do centro de documentação e informação

1 - O centro de documentação e informação é uma unidade funcional de recolha e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica ou outra relacionada com as actividades da ESEnfS e de cooperação com serviços e instituições afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - O centro de documentação e informação integra a biblioteca e outros núcleos afins que venham a constituir-se.

3 - O centro de documentação e informação será dirigido por um técnico superior de biblioteca e documentação.

4 - O centro de documentação e informação depende directamente do conselho directivo.

Artigo 36.º — Competências do centro de documentação e informação

Ao centro de documentação e informação compete, nomeadamente:

a)

Localizar, recolher e proceder ao tratamento de documentação científica, técnica e pedagógica necessária às actividades da ESEnfS, mantendo o registo actualizado dos respectivos elementos;

b)

Organizar as suas próprias actividades para apoiar os diferentes órgãos e unidades funcionais da Escola;

c)

Cooperar com os serviços administrativos dando continuidade a processos de consulta, aquisição de elementos bibliográficos e de suporte de informação;

d)

Garantir a tradução de documentos, sempre que necessário, no âmbito das atribuições da ESEnfS;

e)

Assegurar a divulgação regular de novos elementos bibliográficos disponíveis no mercado nacional e internacional;

f)

Garantir a informação actualizada da documentação disponível noutros centros de documentação e manter o intercâmbio respectivo;

g)

Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.

SECÇÃO III — Serviços

Artigo 37.º — Natureza dos serviços

Os serviços são estruturas permanentes direccionadas para o apoio técnico, administrativo e de manutenção das actividades da ESEnfS.

Artigo 38.º — Constituição dos serviços

1 - A ESEnfS dispõe de uma repartição administrativa que integra:

a)

Os serviços administrativos;

b)

Os serviços gerais.

2 - A repartição administrativa é coordenada por um chefe de repartição, que será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de secção.

Artigo 39.º — Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfS dispõe de um secretário.

2 - Compete, nomeadamente, ao secretário:

a)

Orientar e coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento, assegurando a regularidade do expediente;

b)

Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da Escola;

c)

Elaborar e promover estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfS;

d)

Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos do conselho directivo;

e)

Dirigir o pessoal não docente sob orientação do conselho directivo;

f)

Promover no seu domínio de actuação a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Escola;

g)

Recolher e divulgar informação de interesse para a ESEnfS;

h)

Informar todos os processos de natureza técnica, administrativa e financeira e submetê-los a despacho do presidente do conselho directivo.

Artigo 40.º — Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos exercem a sua acção nos domínios académico, de expediente, arquivo, gestão financeira, gestão do aprovisionamento e património e gestão de recursos humanos.

2 - Os serviços administrativos compreendem os seguintes sectores:

a)

Académico;

b)

Expediente e arquivo;

c)

Gestão financeira;

d)

Gestão do aprovisionamento e património;

e)

Gestão dos recursos humanos.

Artigo 41.º — Sector académico

O sector académico exerce a sua acção no âmbito da gestão de alunos.

Artigo 42.º — Competências do sector académico

Ao sector académico, para além de outras competências, compete:

a)

Informar sobre condições de acesso, inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESEnfS;

b)

Organizar o processo administrativo relativo a inscrições, matrículas, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

c)

Organizar os processos escolares dos alunos;

d)

Instruir os processos para atribuição de apoios sociais aos alunos;

e)

Garantir o registo actualizado, bem como o tratamento estatístico, de todos os actos relacionados com a vida escolar dos alunos;

f)

Emitir e registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão de curso;

g)

Apoiar logisticamente as actividades desenvolvidas nos diferentes cursos;

h)

Apoiar todas as actividades de formação organizadas pela ESEnfS;

i)

Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos dos cursos de formação organizados pela ESEnfS;

j)

Receber, instruir e encaminhar os processos relativos aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações ao órgão competente.

Artigo 43.º — Sector de expediente e arquivo

O sector de expediente e arquivo exerce a sua acção nas áreas de expediência e arquivologia.

Artigo 44.º — Competências do sector de expediente e arquivo

Ao sector de expediente e arquivo, entre outras competências, compete:

a)

Receber, abrir, classificar e registar toda a correspondência entrada e dirigida a qualquer órgão, unidade orgânica, serviço ou outras estruturas funcionais da ESEnfS;

b)

Executar todos os actos de saída de correspondência emitida pelas estruturas mencionadas na alínea a);

c)

Organizar toda a correspondência entrada, assim como outros documentos para despacho dos órgãos competentes;

d)

Arquivar, de acordo com o método de arquivo adoptado, toda a documentação entrada, saída e de circulação interna na ESEnfS;

e)

Efectuar a distribuição dos documentos em conformidade com o despacho superior neles exarado;

f)

Proceder à destruição dos documentos existentes em arquivo inactivo, de acordo com as orientações do órgão competente, decorrido o prazo mínimo estipulado na lei;

g)

Secretariar e apoiar os órgãos de gestão e docentes.

Artigo 45.º — Sector de gestão financeira

1 - O sector de gestão financeira exerce a sua acção no âmbito da gestão financeira da ESEnfS.

2 - O sector de gestão financeira compreende a área de contabilidade e a área de tesouraria.

Artigo 46.º — Competências do sector de gestão financeira

1 - À contabilidade compete, nomeadamente:

a)

Elaborar e controlar o orçamento da ESEnfS sob supervisão do conselho administrativo;

b)

Organizar os processos de alteração orçamental, nomeadamente reforços e transferência de verbas;

c)

Organizar os processos relacionados com candidaturas ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), Fundo Social Europeu (FSE) e outros, bem como coordenar a respectiva execução;

d)

Informar os processos de aquisição de bens e serviços ou outros, relativos a cabimento de verba, de acordo com as normas legais;

e)

Executar toda a escrituração referente à contabilidade da ESEnfS de acordo com a lei;

f)

Preparar todos os processos relativos à situação económica e financeira a enviar aos serviços centrais competentes;

g)

Fornecer todos os indicadores financeiros necessários aos órgãos de gestão da Escola;

h)

Processar os vencimentos, gratificações, abonos, prestação de serviços de horas extraordinárias, aquisição de serviços, deslocações, ajudas de custo do pessoal ou outros abonos;

i)

Colaborar com o conselho administrativo nas actividades decorrentes das competências atribuídas a este órgão;

j)

Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria, executando as acções de controlo que superiormente lhe forem atribuídas;

k)

Organizar a conta de gerência nos termos da lei, a submeter a julgamento ao Tribunal de Contas pelo conselho administrativo.

2 - À tesouraria compete, nomeadamente:

a)

Proceder à arrecadação de receitas da ESEnfS de acordo com a autonomia financeira e administrativa, segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

b)

Proceder aos pagamentos autorizados pelo conselho administrativo;

c)

Proceder diariamente à devolução aos serviços competentes da documentação referente a pagamentos efectuados e a receitas arrecadadas;

d)

Transferir para os cofres do Estado dentro dos prazos legais as guias e relações organizadas pelos serviços relativas à conta de ordem;

e)

Proceder ao depósito bancário em conta da Escola, das verbas entradas em cofre;

f)

Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, possibilitando em qualquer momento a verificação das verbas existentes em cofre e em depósitos bancários;

g)

Conferir com o responsável do serviço administrativo os valores em cofre no final de cada mês.

Artigo 47.º — Sector de gestão do aprovisionamento e património

O sector de gestão do aprovisionamento e património exerce a sua acção no âmbito da gestão dos bens da ESEnfS.

Artigo 48.º — Competências do sector de gestão do aprovisionamento e património

Ao sector de gestão do aprovisionamento e património compete:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens da ESEnfS;

b)

Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações da ESEnfS;

c)

Assegurar o apetrechamento de material necessário ao desenvolvimento das actividades da ESEnfS;

d)

Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Escola;

e)

Efectuar notas de encomenda aos fornecedores de materiais ou serviços e encaminhá-las após cabimentação e autorização dos respectivos responsáveis;

f)

Preparar, de acordo com a legislação vigente e sob orientação dos órgãos responsáveis, os processos de consulta de concursos para aquisição de bens ou serviços da Escola;

g)

Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.

Artigo 49.º — Sector de gestão dos recursos humanos

O sector de gestão dos recursos humanos exerce a sua acção na área de gestão do pessoal docente e não docente.

Artigo 50.º — Competências do sector de gestão dos recursos humanos

Ao sector de gestão dos recursos humanos compete:

a)

Organizar os processos de recrutamento, selecção, provimento, promoção, prorrogação, renovação e rescisão de contratos, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação do pessoal;

b)

Manter organizados e actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESEnfS;

c)

Emitir certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

d)

Instruir e encaminhar os processos relativos à concessão de benefícios sociais do pessoal em serviço na ESEnfS e seus familiares;

e)

Instruir os processos relativos a faltas, equiparação a bolseiro, licenças, dispensa de serviço, acumulações e ainda avaliação do pessoal;

f)

Elaborar e afixar as listas de antiguidade de todo o pessoal;

g)

Fornecer mensalmente os elementos relativos aos vencimentos de todo o pessoal;

h)

Executar mensalmente todo o serviço relacionado com o pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 51.º — Serviços gerais

Os serviços gerais exercem a sua acção nos domínios de manutenção e segurança, nomeadamente:

a)

Reprografia;

b)

Central telefónica;

c)

Condução de veículos da ESEnfS;

d)

Vigilância e controlo de acessos;

e)

Manutenção e conservação de bens e instalações;

f)

Manutenção de espaços exteriores;

g)

Serviços complementares de higiene e limpeza;

h)

Outros serviços de apoio.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º — Revisão e alteração dos Estatutos

1 - A revisão e alteração dos Estatutos poderá efectuar-se:

a)

Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b)

Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.

2 - Para a aprovação da revisão e da alteração dos Estatutos, a assembleia de escola accionará os mecanismos necessários para a eleição de uma assembleia expressa para esse fim.

3 - A composição desta assembleia é a seguinte:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Três professores;

c)

Dois assistentes;

d)

Três estudantes;

e)

Um funcionário não docente.

4 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) são eleitos pelos seus pares.

Artigo 53.º — Eleição do primeiro conselho directivo

1 - Cabe ao director em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos, diligenciar o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo.

2 - A eleição do primeiro conselho directivo deve estar concluída no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - O processo de eleição obedecerá às regras definidas no artigo 19.º dos presentes Estatutos.

Artigo 54.º — Eleição para os restantes órgãos

O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.

Artigo 55.º — Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Símbolos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém

(ver imagem no documento original)

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