Despacho Normativo n.º 53/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:
São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, publicados em anexo ao presente despacho.
Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. -
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SANTARÉM
A Escola de Enfermagem de Santarém foi criada por via do Decreto-Lei n.º 243/73, de 16 de Maio. Foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem de Santarém ao abrigo da Portaria n.º 821/89, de 15 de Setembro, na sequência da integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico pelo Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro.
Encontra-se sob tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.
A Escola Superior de Enfermagem de Santarém deve ser considerada um instrumento estratégico de educação e de formação, cabendo-lhe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região onde está inserida.
Pretende também consagrar os princípios da democraticidade, da centralização da gestão com descentralização operacional, da flexibilidade funcional e da lógica de equilíbrio entre custos assumidos e benefícios alcançados.
Os presentes Estatutos integram plenamente a referida Escola nos princípios e normas que constam no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, que define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem.
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Designação e natureza jurídica
A Escola Superior de Enfermagem de Santarém, adiante designada por ESEnfS ou Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
A ESEnfS é uma escola não integrada no Instituto Politécnico.
Artigo 2.º — Missão
A ESEnfS realiza as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, visando os seguintes fins:
Formar enfermeiros com elevado nível de preparação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas;
Realizar actividades de pesquisa e investigação aplicada que contribuam para o desenvolvimento da enfermagem;
Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida;
Organizar e participar em projectos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 3.º — Atribuições
São atribuições da ESEnfS:
Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, bem como outros que venham a ser consignados na lei;
Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, no âmbito da saúde ou áreas afins;
Creditar pedagógica e cientificamente organismos de formação permanente ou outros cujas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;
Organizar, cooperar e realizar actividades de extensão educativa, cultural, científica e técnica;
Desenvolver investigação científica e técnica dentro do seu âmbito;
Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, de solidariedade social, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Criar e participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;
Promover a formação de todo o seu pessoal.
Artigo 4.º — Graus e diplomas
Como escola do ensino superior politécnico, de acordo com a legislação em vigor, a ESEnfS concede:
Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
Certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades;
Títulos honoríficos;
Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.
Artigo 5.º — Símbolos
1 - A ESEnfS possui selo branco, timbre e emblemática própria que consta em anexo.
2 - As cores simbólicas da ESEnfS são o azul-escuro e o branco.
3 - A ESEnfS adopta como Dia da Escola o dia 16 de Maio.
4 - O traje académico, de carácter formal, dos professores em exercício na Escola é constituído por fato ou vestido, preto ou azul-escuro, que deve ser usado em todos os actos solenes da vida da Escola e em cerimónias cujo protocolo o requeira.
Artigo 6.º — Democraticidade e participação
A ESEnfS rege-se na sua administração, gestão e funcionamento pelos princípios da democraticidade e participação de todos os seus corpos (docente, não docente e discente), cabendo-lhes, designadamente:
Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
Estimular e assegurar o envolvimento de todos os seus membros nas suas actividades;
Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 7.º — Instrumentos de gestão económica e financeira
1 - A gestão económica e financeira da ESEnfS orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:
Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamento constante do Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos;
Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.
3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos órgãos responsáveis pela sua elaboração e aprovação.
Artigo 8.º — Património e receitas
1 - Constitui património da ESEnfS o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, lhe sejam afectos à realização dos seus fins, ou por outro modo adquiridos pela Escola.
2 - Constituem receitas da Escola, para além de outras:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
O produto da venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Os produtos da venda de bens imóveis, quando autorizados por lei, tal como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
Os produtos de taxas e emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;
O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 9.º — Autonomia administrativa
No exercício da sua autonomia administrativa, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:
Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
Dispor de orçamento anual;
Fazer o recrutamento, selecção e provimento bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal;
Contratar individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, assim como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Escola, não lhe conferindo em caso algum a qualidade de funcionário público ou agente administrativo;
Distribuir o pessoal docente e não docente por actividades e serviços, atribuindo-lhe responsabilidade e tarefas de acordo com as normas gerais aplicáveis;
Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
Autorizar despesas e efectuar pagamentos.
Artigo 10.º — Autonomia financeira
No uso da sua autonomia financeira, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:
Elaborar e propor às entidades competentes o seu orçamento;
Gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, assim como receitas próprias previstas nos presentes Estatutos, e ainda executar o Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) que venha a ser atribuído;
Obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;
Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
Elaborar o seu plano anual e plurianual com vista à prática de uma política de actividade científica e pedagógica definida pelos respectivos órgãos;
Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes de receitas próprias;
Arrendar directamente instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 11.º — Autonomia científica
No âmbito da autonomia científica, a ESEnfS, tendo em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matéria de educação, saúde, ciência, cultura e relações internacionais, através dos seus órgãos e nos termos da lei, tem capacidade para, nomeadamente:
Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
Elaborar propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados;
Definir, programar e executar a investigação;
Decidir a criação, programação e execução dos serviços que presta à comunidade e das demais actividades científicas e culturais que realiza;
Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Criar organizações orientadas para a investigação científica, apoio à docência e à actividade de extensão cultural;
Receber subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tanto sob a forma de donativos bibliográficos ou de equipamento científico-pedagógico como na modalidade de financiamento de trabalhos relativos à actividade da ESEnfS, podendo estes trabalhos ser realizados nas instalações da ESEnfS, de acordo com a distribuição de espaços definidos pelo conselho directivo.
Artigo 12.º — Autonomia pedagógica
No âmbito da autonomia pedagógica, a ESEnfS garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos para assegurar o exercício da liberdade de ensinar e aprender. Assim, nos termos da lei, tem a faculdade, entre outras, de decidir sobre:
A fixação de regras de acesso, inscrição, matrícula, reingresso, transferência e mudança de curso;
A definição dos métodos de ensino;
A escolha dos regimes de frequência e avaliação;
O ensaio de novas experiências pedagógicas;
A fixação do calendário escolar.
Artigo 13.º — Isenções fiscais
A ESEnfS está isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
CAPÍTULO II — Estrutura interna
Artigo 14.º — Estrutura interna
Para a prossecução das suas atribuições, a ESEnfS dispõe da seguinte estrutura interna:
I) Órgãos de governo e de gestão;
II) Unidades funcionais;
III) Serviços.
SECÇÃO I — Órgãos de governo e de gestão
Artigo 15.º — Órgãos de gestão
1 - A ESEnfS dispõe dos seguintes órgãos:
Assembleia de escola;
Conselho directivo;
Conselho científico;
Conselho pedagógico;
Conselho consultivo;
Conselho administrativo.
2 - A atribuição dos cargos de presidente e de vice-presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico tem de recair necessariamente em pessoas distintas.
3 - Os conselhos directivo, científico, pedagógico e administrativo só poderão deliberar estando presente a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto; as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta de votos, sem prejuízo de disposições em contrário previstas nos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
4 - Perde o mandato qualquer membro da assembleia de escola, do conselho directivo ou do conselho pedagógico que:
Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;
Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
Falte a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;
Esteja legalmente impedido de exercer o seu mandato;
Seja punido em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
Perca a qualidade em que foi eleito, quando o preenchimento do lugar dependa da posse de determinada qualidade.
5 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
6 - As competências de cada órgão de gestão da Escola estão limitadas por força de leis gerais e pelos presentes Estatutos.
7 - Compete a cada órgão de gestão da ESEnfS elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, de acordo com os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
8 - Os regulamentos internos dos órgãos de governo e de gestão são homologados pelo conselho directivo.
Artigo 16.º — Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por:
Cinco representantes dos docentes - professores e assistentes;
Cinco representantes dos estudantes dos diferentes graus académicos;
Três representantes do pessoal não docente.
2 - Integram ainda por inerência a assembleia de escola:
O presidente do conselho directivo;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente do conselho consultivo;
O secretário.
3 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita pelos respectivos corpos e por listas, com a aplicação do método de Hondt.
4 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia de escola em exercício.
5 - A duração do mandato dos membros desta assembleia é de três anos, com excepção do dos representantes do corpo discente, que é de um ano, para os quais o processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminarem os seus mandatos.
Artigo 17.º — Competências da assembleia de escola
Compete à assembleia de escola:
Aprovar os planos de actividades da Escola;
Apreciar os relatórios anuais de execução;
Propor a criação, alteração ou extinção das unidades funcionais da Escola;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.
Desempenhar outras competências que nos termos da lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 18.º — Funcionamento da assembleia
1 - A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 17.º Reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou a solicitação de um terço dos seus membros efectivos.
2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente e por dois secretários, cuja eleição deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia, sendo os seus membros eleitos por maioria simples.
Artigo 19.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por:
Um presidente;
Dois vice-presidentes;
Um representante dos estudantes;
Um representante do pessoal não docente.
2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.
3 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos corpos que representam, através de voto secreto.
4 - O presidente é eleito de entre os professores da Escola.
5 - Os vice-presidentes são eleitos de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.
6 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante e iniciar-se-á com a publicação, pelo presidente do conselho directivo, dos cadernos eleitorais. A sua conclusão terá lugar no prazo de 30 dias.
7 - A eleição será efectuada mediante apresentação de listas, que deverão dar entrada nos serviços administrativos e ser afixadas cinco dias antes do acto eleitoral junto aos serviços administrativos da ESEnfS.
8 - As listas serão subscritas pelos seguintes membros dos respectivos corpos:
Três docentes para cada lista dos professores;
Dez estudantes para cada candidato dos discentes;
Três funcionários para cada candidato do pessoal não docente.
9 - São consideradas eleitas as listas dos docentes, dos discentes e do pessoal não docente que obtiverem a maioria absoluta do total de votos, ou as que obtiverem a maioria de votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas de cada corpo.
10 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora dos docentes.
11 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação de tutela.
12 - O conselho directivo eleito toma posse perante o presidente do conselho directivo cessante.
13 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obrigatoriamente realizar-se-á eleição intercalar. Em caso de perda de mandato de um outro membro do conselho directivo, proceder-se-á à eleição uninominal do membro em falta pelo respectivo corpo.
14 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos para todos os representantes dos respectivos corpos, com excepção para o do representante dos discentes, que é de um ano.
15 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
16 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 20.º — Competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Compete ainda ao conselho directivo:
Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfS;
Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
Elaborar relatórios de execução desses programas.
3 - Ao presidente do conselho directivo compete:
Representar a Escola em juízo e fora dele;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
Submeter aos membros do governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos ou por outra legislação aplicável cometidas a outros órgãos.
Artigo 21.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por:
Presidente do conselho directivo;
Todos os professores integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico em serviço na ESEnfS.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão, por cooptação:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores;
Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sempre que assim se entenda e sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
4 - O conselho científico elegerá um presidente e um vice-presidente entre os seus membros, por um período de três anos, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.
5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
6 - As deliberações do conselho científico deverão ter divulgação pública em conformidade com o regulamento interno.
Artigo 22.º — Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, para além das competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, o seguinte:
Definir a disciplina ou área científica para abertura de concursos do pessoal docente;
Propor abertura de concursos documentais ou de provas públicas dos docentes;
Propor e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de carácter científico-pedagógico com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da Escola noutras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;
Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
Definir critérios de afectação dos docentes às unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
Aprovar o plano de actividades anual e plurianual de carácter científico-pedagógico;
Apreciar o relatório anual das actividades de carácter científico-pedagógico;
Pronunciar-se sobre os pedidos dos docentes para equiparação a bolseiro e bolsas de estudo;
Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
4 - Compete ao presidente do conselho científico:
Convocar e coordenar as reuniões;
Representar o conselho;
Promover a execução de deliberações do conselho;
Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 23.º — Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
Três representantes dos professores;
Dois representantes dos assistentes;
Cinco representantes dos estudantes.
2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos.
3 - Na eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 deve ficar assegurada a representação de todos os cursos da Escola.
4 - A duração do mandato dos membros do conselho é de três anos para os docentes e de um para os estudantes.
5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a eleger de entre os professores que dele façam parte, através de voto secreto e por todos os seus membros.
6 - O presidente eleito terá voto de qualidade
7 - O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 24.º — Competências do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
Promover acções de formação pedagógica;
Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
Promover a criação de prémios escolares.
2 - Ao presidente do conselho pedagógico compete:
Convocar e orientar as reuniões;
Representar o conselho;
Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 25.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído por:
O presidente do conselho directivo, que preside, e vice-presidentes;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O secretário;
O presidente da direcção da associação de estudantes;
Um representante da autarquia local;
O coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém;
Dois representantes das unidades de saúde da Sub-Região de Saúde de Santarém, sendo um da área de cuidados de saúde primários e outro da área de cuidados de saúde diferenciados;
Individualidades e ou representantes de organizações profissionais, empresariais e outras relacionadas com as actividades da Escola e, sempre que possível, de âmbito regional, em número nunca superior a 25% do conjunto dos restantes membros.
2 - O presidente do conselho consultivo, ouvido o conselho científico, designará as individualidades mencionadas na alínea i) do número anterior.
3 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por ano.
4 - A duração do mandato do conselho consultivo será coincidente com a do conselho directivo.
Artigo 26.º — Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
A pertinência e validade dos cursos existentes;
Os projectos de criação de novos cursos;
A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;
A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e de actividades de extensão educativa.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 27.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;
O secretário.
Artigo 28.º — Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
Promover a arrecadação de receitas;
Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
SECÇÃO II — Unidades funcionais
Artigo 29.º — Designação das unidades funcionais
São unidades funcionais as seguintes:
Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;
Centro de documentação e informação;
Outras que por decisão do conselho directivo venham a ser criadas por proposta da assembleia da ESEnfS.
Artigo 30.º — Natureza das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico consistem em áreas autónomas do saber que se dedicam ao ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação, nos domínios que lhes são próprios.
Artigo 31.º — Composição das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
1 - Cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é constituída por um conjunto de docentes pertencentes à respectiva área do saber.
2 - Cada docente integra apenas uma unidade funcional.
3 - Nas unidades funcionais de carácter científico-pedagógico poderão estar contidos vários núcleos, de acordo com o regulamento interno, sempre que a sua dimensão ou a diversidade de matérias científicas o justifique.
Artigo 32.º — Competências
São competências das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico:
Assegurar o ensino das unidades curriculares de acordo com a sua área do saber;
Promover a formação e valorização de docentes, nomeadamente facultando a frequência ou organizando e realizando cursos, seminários, conferências e estágios;
Promover e desenvolver a investigação;
Propor ao conselho científico a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Contribuir para o funcionamento eficaz da Escola, nomeadamente através da colaboração com outras unidades funcionais, órgãos e coordenadores dos cursos;
Elaborar a proposta de regulamento da unidade funcional de carácter científico-pedagógico e apresentá-la ao conselho científico.
Artigo 33.º — Coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico
1 - O coordenador de cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é um professor a ela afecto em regime de tempo integral, eleito pela maioria de votos dos docentes da respectiva unidade funcional, por um período de três anos.
2 - No caso de a unidade funcional de carácter científico-pedagógico incluir vários núcleos, deverá ser designado pelo respectivo coordenador um responsável por cada núcleo.
Artigo 34.º — Competências do coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico
Compete ao coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico:
Representar a unidade funcional;
Definir e planear as actividades a desenvolver no âmbito da unidade funcional;
Coordenar e gerir os recursos humanos e materiais da unidade funcional;
Assegurar a elaboração do plano anual e plurianual de actividades e submetê-lo à aprovação da unidade funcional;
Garantir a elaboração do relatório anual de actividades;
Submeter à aprovação do conselho científico o plano e o relatório de actividades;
Deliberar sobre matérias cujas competências lhe sejam delegadas pelos respectivos órgãos da ESEnfS;
Garantir a articulação com os diferentes coordenadores dos cursos;
Garantir o cumprimento do regulamento interno da unidade funcional.
Artigo 35.º — Natureza do centro de documentação e informação
1 - O centro de documentação e informação é uma unidade funcional de recolha e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica ou outra relacionada com as actividades da ESEnfS e de cooperação com serviços e instituições afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
2 - O centro de documentação e informação integra a biblioteca e outros núcleos afins que venham a constituir-se.
3 - O centro de documentação e informação será dirigido por um técnico superior de biblioteca e documentação.
4 - O centro de documentação e informação depende directamente do conselho directivo.
Artigo 36.º — Competências do centro de documentação e informação
Ao centro de documentação e informação compete, nomeadamente:
Localizar, recolher e proceder ao tratamento de documentação científica, técnica e pedagógica necessária às actividades da ESEnfS, mantendo o registo actualizado dos respectivos elementos;
Organizar as suas próprias actividades para apoiar os diferentes órgãos e unidades funcionais da Escola;
Cooperar com os serviços administrativos dando continuidade a processos de consulta, aquisição de elementos bibliográficos e de suporte de informação;
Garantir a tradução de documentos, sempre que necessário, no âmbito das atribuições da ESEnfS;
Assegurar a divulgação regular de novos elementos bibliográficos disponíveis no mercado nacional e internacional;
Garantir a informação actualizada da documentação disponível noutros centros de documentação e manter o intercâmbio respectivo;
Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.
SECÇÃO III — Serviços
Artigo 37.º — Natureza dos serviços
Os serviços são estruturas permanentes direccionadas para o apoio técnico, administrativo e de manutenção das actividades da ESEnfS.
Artigo 38.º — Constituição dos serviços
1 - A ESEnfS dispõe de uma repartição administrativa que integra:
Os serviços administrativos;
Os serviços gerais.
2 - A repartição administrativa é coordenada por um chefe de repartição, que será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de secção.
Artigo 39.º — Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfS dispõe de um secretário.
2 - Compete, nomeadamente, ao secretário:
Orientar e coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento, assegurando a regularidade do expediente;
Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da Escola;
Elaborar e promover estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfS;
Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos do conselho directivo;
Dirigir o pessoal não docente sob orientação do conselho directivo;
Promover no seu domínio de actuação a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Escola;
Recolher e divulgar informação de interesse para a ESEnfS;
Informar todos os processos de natureza técnica, administrativa e financeira e submetê-los a despacho do presidente do conselho directivo.
Artigo 40.º — Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos exercem a sua acção nos domínios académico, de expediente, arquivo, gestão financeira, gestão do aprovisionamento e património e gestão de recursos humanos.
2 - Os serviços administrativos compreendem os seguintes sectores:
Académico;
Expediente e arquivo;
Gestão financeira;
Gestão do aprovisionamento e património;
Gestão dos recursos humanos.
Artigo 41.º — Sector académico
O sector académico exerce a sua acção no âmbito da gestão de alunos.
Artigo 42.º — Competências do sector académico
Ao sector académico, para além de outras competências, compete:
Informar sobre condições de acesso, inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESEnfS;
Organizar o processo administrativo relativo a inscrições, matrículas, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;
Organizar os processos escolares dos alunos;
Instruir os processos para atribuição de apoios sociais aos alunos;
Garantir o registo actualizado, bem como o tratamento estatístico, de todos os actos relacionados com a vida escolar dos alunos;
Emitir e registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão de curso;
Apoiar logisticamente as actividades desenvolvidas nos diferentes cursos;
Apoiar todas as actividades de formação organizadas pela ESEnfS;
Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos dos cursos de formação organizados pela ESEnfS;
Receber, instruir e encaminhar os processos relativos aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações ao órgão competente.
Artigo 43.º — Sector de expediente e arquivo
O sector de expediente e arquivo exerce a sua acção nas áreas de expediência e arquivologia.
Artigo 44.º — Competências do sector de expediente e arquivo
Ao sector de expediente e arquivo, entre outras competências, compete:
Receber, abrir, classificar e registar toda a correspondência entrada e dirigida a qualquer órgão, unidade orgânica, serviço ou outras estruturas funcionais da ESEnfS;
Executar todos os actos de saída de correspondência emitida pelas estruturas mencionadas na alínea a);
Organizar toda a correspondência entrada, assim como outros documentos para despacho dos órgãos competentes;
Arquivar, de acordo com o método de arquivo adoptado, toda a documentação entrada, saída e de circulação interna na ESEnfS;
Efectuar a distribuição dos documentos em conformidade com o despacho superior neles exarado;
Proceder à destruição dos documentos existentes em arquivo inactivo, de acordo com as orientações do órgão competente, decorrido o prazo mínimo estipulado na lei;
Secretariar e apoiar os órgãos de gestão e docentes.
Artigo 45.º — Sector de gestão financeira
1 - O sector de gestão financeira exerce a sua acção no âmbito da gestão financeira da ESEnfS.
2 - O sector de gestão financeira compreende a área de contabilidade e a área de tesouraria.
Artigo 46.º — Competências do sector de gestão financeira
1 - À contabilidade compete, nomeadamente:
Elaborar e controlar o orçamento da ESEnfS sob supervisão do conselho administrativo;
Organizar os processos de alteração orçamental, nomeadamente reforços e transferência de verbas;
Organizar os processos relacionados com candidaturas ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), Fundo Social Europeu (FSE) e outros, bem como coordenar a respectiva execução;
Informar os processos de aquisição de bens e serviços ou outros, relativos a cabimento de verba, de acordo com as normas legais;
Executar toda a escrituração referente à contabilidade da ESEnfS de acordo com a lei;
Preparar todos os processos relativos à situação económica e financeira a enviar aos serviços centrais competentes;
Fornecer todos os indicadores financeiros necessários aos órgãos de gestão da Escola;
Processar os vencimentos, gratificações, abonos, prestação de serviços de horas extraordinárias, aquisição de serviços, deslocações, ajudas de custo do pessoal ou outros abonos;
Colaborar com o conselho administrativo nas actividades decorrentes das competências atribuídas a este órgão;
Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria, executando as acções de controlo que superiormente lhe forem atribuídas;
Organizar a conta de gerência nos termos da lei, a submeter a julgamento ao Tribunal de Contas pelo conselho administrativo.
2 - À tesouraria compete, nomeadamente:
Proceder à arrecadação de receitas da ESEnfS de acordo com a autonomia financeira e administrativa, segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;
Proceder aos pagamentos autorizados pelo conselho administrativo;
Proceder diariamente à devolução aos serviços competentes da documentação referente a pagamentos efectuados e a receitas arrecadadas;
Transferir para os cofres do Estado dentro dos prazos legais as guias e relações organizadas pelos serviços relativas à conta de ordem;
Proceder ao depósito bancário em conta da Escola, das verbas entradas em cofre;
Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, possibilitando em qualquer momento a verificação das verbas existentes em cofre e em depósitos bancários;
Conferir com o responsável do serviço administrativo os valores em cofre no final de cada mês.
Artigo 47.º — Sector de gestão do aprovisionamento e património
O sector de gestão do aprovisionamento e património exerce a sua acção no âmbito da gestão dos bens da ESEnfS.
Artigo 48.º — Competências do sector de gestão do aprovisionamento e património
Ao sector de gestão do aprovisionamento e património compete:
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens da ESEnfS;
Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações da ESEnfS;
Assegurar o apetrechamento de material necessário ao desenvolvimento das actividades da ESEnfS;
Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Escola;
Efectuar notas de encomenda aos fornecedores de materiais ou serviços e encaminhá-las após cabimentação e autorização dos respectivos responsáveis;
Preparar, de acordo com a legislação vigente e sob orientação dos órgãos responsáveis, os processos de consulta de concursos para aquisição de bens ou serviços da Escola;
Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.
Artigo 49.º — Sector de gestão dos recursos humanos
O sector de gestão dos recursos humanos exerce a sua acção na área de gestão do pessoal docente e não docente.
Artigo 50.º — Competências do sector de gestão dos recursos humanos
Ao sector de gestão dos recursos humanos compete:
Organizar os processos de recrutamento, selecção, provimento, promoção, prorrogação, renovação e rescisão de contratos, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação do pessoal;
Manter organizados e actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESEnfS;
Emitir certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;
Instruir e encaminhar os processos relativos à concessão de benefícios sociais do pessoal em serviço na ESEnfS e seus familiares;
Instruir os processos relativos a faltas, equiparação a bolseiro, licenças, dispensa de serviço, acumulações e ainda avaliação do pessoal;
Elaborar e afixar as listas de antiguidade de todo o pessoal;
Fornecer mensalmente os elementos relativos aos vencimentos de todo o pessoal;
Executar mensalmente todo o serviço relacionado com o pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.
Artigo 51.º — Serviços gerais
Os serviços gerais exercem a sua acção nos domínios de manutenção e segurança, nomeadamente:
Reprografia;
Central telefónica;
Condução de veículos da ESEnfS;
Vigilância e controlo de acessos;
Manutenção e conservação de bens e instalações;
Manutenção de espaços exteriores;
Serviços complementares de higiene e limpeza;
Outros serviços de apoio.
CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º — Revisão e alteração dos Estatutos
1 - A revisão e alteração dos Estatutos poderá efectuar-se:
Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.
2 - Para a aprovação da revisão e da alteração dos Estatutos, a assembleia de escola accionará os mecanismos necessários para a eleição de uma assembleia expressa para esse fim.
3 - A composição desta assembleia é a seguinte:
O presidente do conselho directivo;
Três professores;
Dois assistentes;
Três estudantes;
Um funcionário não docente.
4 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) são eleitos pelos seus pares.
Artigo 53.º — Eleição do primeiro conselho directivo
1 - Cabe ao director em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos, diligenciar o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo.
2 - A eleição do primeiro conselho directivo deve estar concluída no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
3 - O processo de eleição obedecerá às regras definidas no artigo 19.º dos presentes Estatutos.
Artigo 54.º — Eleição para os restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.
Artigo 55.º — Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — Símbolos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém
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