Decreto-Lei n.º 536/99 — Procede à revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-13
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

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2 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Procede à revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, do grupo técnico-profissional, bem como à criação de uma carreira nova, que se designa por técnica de finanças, do grupo de pessoal técnico, ambas inseridas no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças

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de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, ao instituir o novo estatuto da Inspecção-Geral de Finanças, relegou para tratamento posterior as questões de carreira e de índole remuneratória do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

O presente diploma visa assim a revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, e ainda a criação de uma nova carreira, denominada «técnica de finanças», que se integra no grupo de pessoal técnico.

Relativamente à primeira das carreiras mencionadas, visa-se aproximá-la, em termos remuneratórios, das restantes carreiras de regime especial do Ministério das Finanças e como medida correctora de injustiças relativas resultante da aplicação do novo sistema retributivo, tendo ainda sido considerada, por outro lado, a reestruturação operada para as carreiras do regime geral.

Quanto à carreira técnica de finanças, para cujo ingresso é necessária a posse de curso superior que não confira grau de licenciatura, visou-se dar expressão a um elenco de funções de características acentuadamente de apoio técnico ao pessoal de inspecção e que, em boa medida, já vêm sendo desempenhadas por secretários de finanças.

Em consonância com o que se preconiza para as carreiras do regime geral, estabelecem-se mecanismos de intercomunicabilidade entre as duas carreiras referidas, dependente, nomeadamente, da aprovação em curso de formação específico dos actuais secretários de finanças.

Tal previsão visa uma revalorização profissional do pessoal e contribuir para uma maior racionalização e optimização dos recursos ao dispor da Inspecção-Geral de Finanças, bem como a qualificação, valorização e motivação dos seus funcionários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

Artigo 1.º — Estrutura remuneratória

A estrutura das remunerações base da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Regras de transição

1 - A transição para a estrutura remuneratória prevista no artigo anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou superior mais aproximado, idêntico escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A transição dos secretários de finanças-coordenadores, especialistas, principais e de 1.ª classe, actualmente posicionados no escalão 6, faz-se para o escalão 5.

3 - A transição para a nova estrutura remuneratória efectuar-se-á em duas fases, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II — Carreira técnica de finanças

Artigo 3.º — Carreira técnica de finanças

1 - No quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é criada a carreira técnica de finanças, que se integra no grupo de pessoal técnico, constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de técnico de finanças-coordenador, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

3 - Ao pessoal técnico de finanças referido no n.º 1 compete executar funções de apoio técnico, no âmbito da intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas operacional da auditoria e inspecção e instrumental da organização e desenvolvimento.

Artigo 4.º — Estrutura remuneratória

A estrutura das remunerações base da carreira referida no artigo anterior é a constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Regras de provimento

1 - Os lugares do pessoal da carreira técnica de finanças são providos:

a)

Os de técnico de finanças-coordenador, de entre técnicos de finanças especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;

b)

Os de técnico de finanças especialista, de entre técnicos de finanças principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças-coordenadores aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;

c)

Os de técnico de finanças principal, de entre técnicos de finanças de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças especialistas aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;

d)

Os de técnico de finanças de 1.ª classe, de entre técnicos de finanças de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria e classificação não inferior a Bom;

e)

Os de técnico de finanças de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - A integração na nova carreira, nos casos da intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c), ambas do número anterior, faz-se em escalão a que corresponda:

a)

O mesmo índice remuneratório;

b)

Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

Artigo 6.º — Formação

A formação específica referida nas alíneas b) e c) do artigo anterior será definida através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 7.º — Dotação das carreiras

As dotações de lugares do quadro das diferentes categorias das carreiras dos grupos técnico-profissional e de pessoal técnico, a que se referem, respectivamente, os artigos 1.º e 3.º, serão ajustadas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de modo a garantir a intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e ainda o normal acesso em cada uma delas.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições dos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 48/91, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

(ver mapa no documento original)

ANEXO III — Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

MAPA IV

Carreira técnica de finanças

(ver mapa no documento original)

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