Decreto-Lei n.º 539/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-13
Última atualização 2000-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 273/2000 — Novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente

Altera o Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais

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de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, no âmbito da reforma global da regulamentação das actividades portuárias.

Este novo regime tarifário consagrou, expressamente, a revogação do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, que criou a taxa de farolagem e balizagem num contexto amplo de ajudas à navegação, no pressuposto que o serviço prestado fosse da responsabilidade das autoridades portuárias.

Da análise e desenvolvimento do sistema criado verificou-se que a taxa de balizagem e de farolagem para os navios que demandem os portos nacionais deveria continuar a ser a contraprestação dos serviços prestados pelo Sistema de Autoridade Marítima (SAM) naquele âmbito.

Por forma que os beneficiários das prestações suportem os custos do assinalamento marítimo da responsabilidade do SAM, torna-se, assim, necessário ajustar o diploma em apreço e promover a sua correcta articulação à manutenção em vigor do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Com a entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

[Anterior alínea l).]

k)

[Anterior alínea m).]

l)

[Anterior alínea n).]

m)

[Anterior alínea o).]

n)

[Anterior alínea p).]

o)

[Anterior alínea q).]

p)

[Anterior alínea r).]

q)

[Anterior alínea s).]

r)

[Anterior alínea t).]

s)

[Anterior alínea u).]

t)

[Anterior alínea v).]

u)

[Anterior alínea x).]

v)

e x) [Anterior alínea z).]

w)

e z) [Anterior alínea aa).]

aa) [Anterior alínea bb).]

bb) [Anterior alínea cc).]»

Artigo 2.º

Os artigos 13.º, 22.º e 51.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Definição

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Ajudas à navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;

f)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 22.º — Definição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Ajudas à navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional;

f)

...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 51.º — Definição

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Outros serviços administrativos e técnicos prestados ao navio de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o serviço de assinalamento marítimo afecto ao SAM (Sistema de Autoridade Marítima).

3 - ...

a)

...

b)

...»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 23 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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