Despacho Normativo n.º 54/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:
São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.
Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I — SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e fins
A Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, adiante designada por ESEnfCGL, é uma escola não integrada de ensino superior politécnico dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
São finalidades da ESEnfCGL:
A formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;
A formação de enfermeiros a nível humano, cultural, científico, técnico e profissional;
A realização de actividades de investigação;
A prestação de serviços à comunidade;
O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que visem objectivos semelhantes;
A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;
A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região e ou comunidade em que se insere;
A cooperação internacional e a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.
Artigo 2.º — Democraticidade e participação
A ESEnfCGL, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, actua com democraticidade, promovendo a participação de todos, tendo em vista:
Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e técnica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação nos domínios científico e pedagógico;
Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo no processo educativo;
Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;
Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos.
Artigo 3.º — Atribuições
São atribuições da ESEnfCGL, nomeadamente:
Realizar cursos de formação inicial e formação pós-graduada;
Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação;
Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Assegurar a formação contínua de todos os profissionais que a integram;
Promover e colaborar na formação contínua de enfermeiros e outros.
Artigo 4.º — Graus e diplomas
1 - A ESEnfCGL confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus e diplomas correspondentes aos cursos superiores de Enfermagem que ministra.
2 - A ESEnfCGL concede equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos superiores de Enfermagem que ministra.
3 - A ESEnfCGL concede ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 5.º — Símbolos
1 - A ESEnfCGL possui emblemática própria, que consta do anexo I.
2 - A ESEnfCGL adopta como Dia da Escola o dia 8 de Dezembro.
SECÇÃO II — Autonomias
Artigo 6.º — Autonomia científica
1 - A ESEnfCGL, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas e culturais.
2 - Ainda no exercício da sua autonomia científica, a ESEnfCGL pode, nomeadamente:
Propor a criação, alteração, supressão e extinção de cursos e outros programas de formação;
Decidir sobre os planos de estudo e os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;
Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos de Enfermagem.
Artigo 7.º — Autonomia pedagógica
No exercício da sua autonomia pedagógica, cabe à ESEnfCGL a capacidade para, livremente:
Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
Definir as condições e métodos de ensino a praticar;
Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º — Autonomia administrativa
A autonomia administrativa da ESEnfCGL envolve a capacidade para:
Dispor de orçamento anual;
Realizar o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução das suas atribuições;
Proceder à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços;
Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
Adquirir bens e serviços;
Autorizar a realização de despesas e a cobrança de receitas nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 9.º — Autonomia financeira
No exercício da sua autonomia financeira, a ESEnfCG tem capacidade, nomeadamente, para:
Elaborar e propor o seu orçamento;
Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado;
Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
Elaborar orçamentos para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
Elaborar os seus planos plurianuais;
Gerir o seu património;
Depositar em instituições de crédito, legalmente previstas, as importâncias provenientes das receitas próprias.
CAPÍTULO II — Estrutura interna
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 10.º — Componentes
A ESEnfCGL integra as seguintes componentes, identificadas de acordo com os objectivos que prosseguem e com as funções que desempenham:
Órgãos de gestão;
Unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico;
Serviços.
Artigo 11.º — Órgãos de gestão
São órgãos de gestão da ESEnfCGL:
A assembleia de escola;
O conselho directivo;
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo.
Artigo 12.º — Unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico
São unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico:
Os departamentos;
As estruturas interdepartamentais de formação - unidades de formação;
O Centro de Documentação;
Os centros.
SECÇÃO II — Órgãos de gestão
SUBSECÇÃO I — Assembleia de escola
Artigo 13.º — Composição
A assembleia de escola da ESEnfCGL é constituída por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente.
Integram ainda a assembleia de escola:
O presidente do conselho directivo;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente do conselho consultivo;
O secretário.
Artigo 14.º — Eleição
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita por corpos e por listas, considerando-se eleitos os membros da lista mais votada.
2 - A duração do mandato é de dois anos para os docentes e pessoal não docente e de um ano para os discentes.
3 - São elegíveis e eleitores todos os funcionários docentes e não docentes em exercício na Escola e todos os alunos regularmente inscritos.
4 - O processo eleitoral, cuja duração será de 30 dias, é accionado 60 dias antes do termo do mandato da assembleia.
Artigo 15.º — Competências
1 - São competências da assembleia de escola:
Aprovar os planos de actividades da Escola;
Apreciar os relatórios anuais de execução;
Apreciar e aprovar o projecto de orçamento;
Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento a médio prazo;
Propor as revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos;
Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do seu exercício efectivo;
Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo conselho directivo ou por grupos dos diferentes sectores da Escola;
Accionar o processo de eleição do conselho directivo;
Eleger de entre os seus pares um membro para o conselho consultivo;
Eleger a mesa da assembleia de escola, na primeira reunião, com mandato igual ao da assembleia de escola;
Elaborar o regulamento interno;
Convocar o plenário geral de escola, para fins consultivos, sempre que dois terços dos seus membros efectivos o considerem necessário.
2 - Deliberar sobre a dissolução do conselho directivo, em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola.
O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação e só pode ocorrer após processo legal.
A deliberação a que se refere a alínea anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, com a presença dos representantes de todos os corpos e por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia de escola.
Artigo 16.º — Funcionamento
1 - A assembleia de escola rege-se por um regulamento próprio, aprovado por dois terços dos seus membros.
2 - A assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente o presidente do conselho directivo e os restantes membros um de cada corpo representado.
3 - Tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente pelo menos duas vezes no ano.
4 - A assembleia é convocada pelo presidente da mesa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - As deliberações devem ser tomadas por maioria, excepto no caso de revisão dos Estatutos, ou destituição do conselho directivo, que exigem a sua aprovação por maioria de dois terços dos membros da assembleia. Devem ainda ser divulgadas junto dos respectivos corpos.
6 - Perdem o mandato os membros da assembleia de escola que:
Estejam impedidos de exercer funções por um período superior a 100 dias;
Faltem a duas reuniões consecutivas ou três alternadas;
Sejam alvo de procedimento disciplinar com condenação;
Cessem funções na Escola;
Sejam eleitos para o conselho directivo.
SUBSECÇÃO II — Conselho directivo
Artigo 17.º — Composição
O conselho directivo da ESEnfCGL é constituído por um presidente, por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente.
Artigo 18.º — Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho directivo faz-se por escrutínio secreto, pelos respectivos corpos, por maioria absoluta dos votos expressos.
2 - O presidente é eleito de entre os professores da Escola.
3 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em serviço na Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
4 - A eleição do presidente está sujeita a homologação da tutela.
5 - A duração do mandato do pessoal docente e não docente é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos. Para os discentes o mandato é de um ano renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
6 - No caso de incapacidade permanente ou renúncia de um dos membros eleitos, deverá organizar-se novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, num máximo de 30 dias.
Artigo 19.º — Exercício de funções
1 - As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, no entanto, prestar também serviço docente na Escola.
2 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências com vista a uma gestão mais eficiente.
3 - Sempre que se verifique incapacidade temporária do presidente, assumirá, por delegação, as suas funções um vice-presidente.
4 - O conselho directivo reunirá em plenário pelo menos uma vez por mês, com excepção dos períodos de férias, e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.
Artigo 20.º — Competências
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros.
2 - Compete-lhe, designadamente:
Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;
Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas e de extensão, visando os objectivos definidos pela Escola;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos votos expressos;
Aprovar normas regulamentadoras do funcionamento da Escola;
Assegurar o cumprimento das deliberações dos restantes órgãos da Escola;
Preparar e propor à assembleia de escola o plano anual de desenvolvimento a médio prazo, o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Assegurar a realização dos planos e programas de actividades da Escola;
Elaborar relatórios de execução desses planos e programas e submetê-los à aprovação da assembleia de escola;
Submeter à apreciação dos outros órgãos da Escola as matérias que exigem o seu parecer, zelando pela articulação eficaz no exercício das respectivas competências;
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;
Designar os responsáveis pelos diferentes serviços da Escola;
Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;
Estabelecer e ou homologar protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas;
Garantir a realização dos processos eleitorais, assegurando, designadamente, a elaboração dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
Aprovar propostas de individualidades para integrar o conselho consultivo.
3 - Ao presidente do conselho directivo compete:
Representar a Escola em juízo e fora dele;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Presidir e convocar o conselho administrativo e conselho consultivo;
Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos;
Controlar a tesouraria.
4 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração da Escola no mínimo duas vezes por ano, à assembleia de Escola.
SUBSECÇÃO III — Conselho científico
Artigo 21.º — Composição
1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na Escola.
2 - Podem ainda integrar este órgão, sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovado pelo conselho científico por cooptação:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores;
Outras individualidades de reconhecida competência nos domínios científico-pedagógicos em que a Escola desenvolve a sua actividade.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
4 - O presidente do conselho científico ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderão convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 22.º — Funcionamento
1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:
Funciona em plenário, em comissão coordenadora e outras comissões, de acordo com o seu regulamento interno;
Elege, de entre os seus membros, um presidente, por maioria absoluta, para um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos;
O presidente designa o vice-presidente que o substitui nas suas faltas ou impedimentos;
A eleição do presidente do conselho científico terá lugar em reunião expressamente convocada para o efeito, até 30 dias consecutivos anteriores à data do término do mandato do presidente cessante.
2 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 23.º — Comissão coordenadora
A comissão coordenadora do conselho científico terá a composição e as competências definidas no regulamento deste conselho.
Artigo 24.º — Competências
1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe são atribuídas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
Definir critérios para a constituição ou extinção de estruturas orgânicas e funcionais;
Aprovar a constituição ou extinção de estruturas orgânicas e funcionais, de acordo com o que estiver prescrito no regulamento;
Propor e aprovar a criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo, após parecer do conselho pedagógico e ouvido, sempre que possível, o conselho consultivo;
Deliberar sobre o numerus clausus para os cursos e outras actividades de formação, ouvido, sempre que possível, o conselho consultivo;
Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da Escola em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades da Escola;
Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas;
Propor alterações ao quadro de pessoal docente;
Propor a abertura de concursos na carreira docente e a composição dos respectivos júris;
Propor a organização de provas públicas e deliberar sobre a composição dos respectivos júris;
Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes;
Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
Assegurar que cada docente integra um departamento;
Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente de longa duração;
Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, após parecer do conselho pedagógico;
Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico e estabelecer critérios para atribuição de verbas aos departamentos;
Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, áudio-visual e informático com relevância científica;
Fixar as competências do presidente e da comissão coordenadora do conselho científico.
2 - Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratações, renovações e rescisões de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
SUBSECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 25.º — Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por dois professores, dois assistentes e quatro alunos, em representação de todos os cursos da Escola.
2 - Sempre que possível, a representação dos discentes é assegurada por alunos que frequentam o curso superior de Enfermagem e por alunos que frequentem os cursos de estudos superiores especializados.
Artigo 26.º — Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por corpos e por listas.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.
3 - São elegíveis e eleitores todos os alunos regularmente inscritos, bem como todos os professores e assistentes que asseguram o ensino das disciplinas do plano curricular dos cursos.
Artigo 27.º — Funcionamento
1 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os professores-coordenadores ou adjuntos.
2 - O presidente é eleito para um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o conselho.
4 - Nas suas reuniões, o conselho pedagógico pode solicitar a presença de:
Representantes de outros órgãos da Escola;
Elementos do corpo docente e discente;
Outros elementos que considerar pertinentes.
5 - O conselho pedagógico deve reunir um mínimo de três vezes por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros.
6 - O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio, que deverá elaborar e aprovar por maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 28.º — Competências
Compete ao conselho pedagógico:
Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da Escola, em particular sobre métodos de ensino;
Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas, notificando, das mesmas, os órgãos competentes;
Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
Promover, em colaboração com os outros órgãos da Escola, actividades culturais, de animação e de formação;
Promover, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual, informático e bibliográfico;
Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da Escola;
Apreciar os planos de acção e relatórios de avaliação de actividades elaborados pelo Centro de Documentação;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
Dar parecer obrigatório sobre a organização curricular, calendário escolar, horários, regimes de frequência, precedências, prescrições, transição de ano e avaliação, assim como sobre constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de unidades de formação;
Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Propor ao conselho científico regulamentação complementar aos regimes especiais para militares, dirigentes associativos, trabalhadores-estudantes e outros;
Pronunciar-se sobre individualidades que integram o conselho consultivo.
SUBSECÇÃO V — Conselho consultivo
Artigo 29.º — Composição
1 - Integram o conselho consultivo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da Associação de Estudantes;
Um representante da assembleia de escola.
2 - Podem ainda integrar o conselho consultivo, precedendo convite do conselho directivo, representantes dos professores aposentados da Escola; representantes da Associação de Antigos Alunos; representantes de associações e instituições ligadas à saúde e à educação; representantes das actividades sociais, culturais, artísticas, económicas ou outras, relacionadas com o ensino ministrado na Escola.
3 - O mandato do conselho consultivo é de três anos renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 30.º — Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer, sempre que solicitado, sobre:
Propostas de planos e de programas de actividades da Escola;
Pertinência e validade dos cursos existentes;
Projectos de criação de novos cursos;
Fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
Organização dos planos de estudo;
Realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo:
Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola;
Elaborar o respectivo regulamento interno, a aprovar em plenário por maioria de dois terços.
SUBSECÇÃO VI — Conselho administrativo
Artigo 31.º — Composição
Integram o conselho administrativo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
Um vice-presidente, designado pelo presidente do conselho directivo;
O secretário.
Artigo 32.º — Competências
Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades da Escola;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
Requisitar, ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
Promover a arrecadação de receitas;
Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promovê-las, em conformidade;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Organizar a conta de gerência e o respectivo relatório e submetê-los a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido, precedendo a apreciação pela assembleia de escola;
Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Elaborar o seu regulamento interno, aprovado por maioria de dois terços.
SECÇÃO III — Unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico
SUBSECÇÃO I — Departamentos
Artigo 33.º — Natureza
1 - Os departamentos são unidades orgânicas de coordenação e orientação científica, pedagógica e de investigação, organizados em torno de áreas científicas.
2 - Asseguram a continuidade e qualidade da intervenção do corpo docente aos vários níveis de formação, da investigação, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber.
3 - Para a prossecução dos seus fins específicos os departamentos são dotados de autonomia científica, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento do conselho científico.
Artigo 34.º — Composição
1 - Integram os departamentos todos os docentes que se dedicam às respectivas áreas científicas.
2 - Podem ainda integrar este órgão no âmbito das suas áreas científicas professores convidados.
3 - Os departamentos dispõem de um funcionário para secretariar.
Artigo 35.º — Critérios
Ao conselho directivo compete propor à tutela a criação, integração, modificação ou extinção de departamentos segundo critérios e quesitos definidos pelo conselho científico de modo a garantir quer a sua coerência e funcionalidade internas quer a sua adequação aos fins e atribuições da ESEnfCGL.
Artigo 36.º — Organização
1 - Os departamentos podem organizar-se em secções, em função da dimensão e pluralidade fenomenológica que os constituem.
2 - São órgãos dos departamentos o conselho e o coordenador do departamento.
3 - O conselho de departamento é composto por todos os docentes que o constituem.
4 - O coordenador é eleito pelo conselho de dois em dois anos, de entre os professores que o integram, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 37.º — Competências do departamento
Aos departamentos compete:
Elaborar o regulamento interno, a aprovar pelo conselho de departamento;
Propor políticas a prosseguir nos domínios da formação, da investigação em enfermagem e da prestação de serviços à comunidade;
Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento nos respectivos domínios do saber;
Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação e formação nos domínios que lhe são próprios, e colaborar em projectos interdisciplinares;
Participar em projectos com o exterior, com outros profissionais, de instituições públicas ou privadas;
Propor a criação, reestruturação e extinção de cursos e outras actividades de formação;
Propor a celebração de contratos e convénios com outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no seu domínio de acção;
Gerir recursos humanos e materiais;
Gerir os recursos financeiros que lhe forem atribuídos pelo conselho directivo, bem como outros que venha a angariar;
Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo conselho científico;
Pronunciar-se sobre os pedidos de dispensa de serviço de curta duração (máximo de cinco dias úteis), como sejam participação em congressos, seminários, colóquios e outros, ouvidos os coordenadores das unidades de formação;
As competências do coordenador devem ser definidas pelo regulamento interno do departamento.
SUBSECÇÃO II — Unidades de formação
Artigo 38.º — Natureza
As unidades de formação são estruturas funcionais interdepartamentais de coordenação e orientação educativa que têm por finalidade proceder ao desenvolvimento estratégico e operacional de cursos e programas de formação, projectos de investigação e outros que requeiram uma gestão articulada.
Artigo 39.º — Composição
Integram as unidades de formação, por proposta dos departamentos, todos os docentes, das diferentes áreas científicas, implicados na prossecução dos fins para que estas foram criadas.
Artigo 40.º — Organização
1 - As unidades de formação são geridas por uma comissão coordenadora ou por um coordenador.
2 - Os cursos são geridos por uma comissão coordenadora.
3 - Os projectos podem, de acordo com o seu âmbito, ser geridos por uma comissão ou apenas por um coordenador.
4 - A comissão coordenadora ou o coordenador são aprovados pelo conselho científico.
5 - A comissão coordenadora ou o coordenador articularão obrigatoriamente a sua acção com os docentes e discentes integrados no curso ou projecto.
Artigo 41.º — Competências da comissão coordenadora ou coordenador
São competências da comissão coordenadora ou do coordenador das unidades de formação:
Elaborar e propor ao conselho científico as linhas orientadoras científico-pedagógicas dos respectivos cursos, programas de formação e projectos;
Elaborar e apresentar o planeamento da unidade de formação - respectivo programa de curso ou de formação;
Assegurar a gestão quotidiana dos cursos e programas, bem como o cumprimento de normas e orientações definidas pelos órgãos de gestão da Escola, no exercício das suas competências;
Colaborar com outros docentes integrados na unidade de formação na gestão científico-pedagógica dos cursos e programas de formação, nomeadamente em matérias das suas áreas científicas;
Assegurar a ligação com os demais órgãos da Escola;
Promover a informação, reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso, ou projecto, junto dos docentes do departamento e ou da(s) área(s) científica(s);
Convocar e orientar as reuniões com os docentes que integram a unidade de formação;
Promover a avaliação do curso, programa ou projecto e a elaboração do respectivo relatório;
As decisões das comissões coordenadoras e ou do coordenador das unidades de formação são passíveis de ratificação ou de recurso para os conselhos directivo ou científico, consoante se trate de matéria de um ou outro órgão.
SUBSECÇÃO III — Centro de Documentação
Artigo 42.º — Definição
1 - O Centro de Documentação é uma unidade de âmbito transdisciplinar, exerce a sua actividade nos domínios da informação, da comunicação escrita, áudio, vídeo, informática, multimedia e da prática de enfermagem em laboratório, que congrega e difunde de forma organizada os recursos educativos existentes.
2 - O Centro de Documentação desenvolve a sua acção no campo da informação e divulgação de recursos, da assessoria técnico-científica e da prestação de serviços na sua área de intervenção.
3 - O Centro de Documentação dispõe de espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados e assegura a gestão dos recursos materiais que lhe sejam distribuídos.
Artigo 43.º — Objectivos
O Centro de Documentação tem como objectivos principais:
Proporcionar novas formas de relação com o saber, incentivando a utilização autónoma de diferentes fontes de informação e recursos educativos;
Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da Escola;
Promover a educação para os media;
Desenvolver uma relação dinâmica com a comunidade, colocando ao seu dispor os diversos recursos de que dispõe.
Artigo 44.º — Composição e gestão
1 - Nas actividades do Centro de Documentação participam docentes e discentes.
2 - O Centro de Documentação integra pessoal técnico com formação ou experiência específica nas áreas das suas diferentes componentes funcionais e de acordo com o quadro de pessoal não docente da ESEnfCGL.
3 - A articulação entre os diferentes sectores do Centro de Documentação e entre estes e as unidades científicas é assegurada pela comissão do Centro de Documentação.
4 - O Centro de Documentação terá um regulamento interno aprovado pelo conselho directivo, após parecer do conselho científico e do conselho pedagógico.
Artigo 45.º — Comissão coordenadora do Centro de Documentação
1 - A comissão coordenadora é constituída por dois docentes, um dos quais a coordena, por dois discentes e por dois funcionários do Centro de Documentação, eleitos por dois anos, pelos respectivos corpos.
2 - À comissão coordenadora do Centro de Documentação compete, sem prejuízo do que venha a constar do regulamento:
Promover a utilização, a produção, a avaliação, a divulgação e a gestão dos respectivos recursos, de acordo com princípios científicos, pedagógicos e técnicos;
Apresentar, ao conselho pedagógico, planos de acção, relatórios e avaliação de actividades;
Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento das actividades do Centro de Documentação e da própria Escola;
Propor a celebração de protocolos com outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no seu domínio de acção.
SUBSECÇÃO IV — Centros
Artigo 46.º — Natureza
1 - Os centros são unidades interdepartamentais permanentes que se articulam com os diversos órgãos da Escola.
2 - Desenvolvem a sua acção no domínio científico da gestão, investigação, educação/formação e outras ciências humanas, trabalhando de modo integrado com as unidades de formação, com os departamentos e com a comunidade.
3 - Os centros são criados e dissolvidos pelo conselho científico.
Artigo 47.º — Constituição
1 - Integram os centros os docentes da Escola, investigadores e profissionais com formação em áreas diversificadas, correspondentes à sua fenomenologia e demais quesitos aplicáveis.
2 - O responsável do centro deverá ser um professor pertencente ao quadro da Escola com trabalho ou formação na área fenomenológica do centro, eleito pelos seus membros.
Artigo 48.º — Competências
1 - Desenvolver actividades científicas de longo prazo e de âmbito multidisciplinar, nos domínios que lhe são próprios.
2 - Fomentar e incentivar novas actividades integradas, ou não, entre si.
3 - Desenvolver projectos em torno de temáticas que se articulem com as linhas gerais de orientação da Escola, nos domínios que lhe são próprios, após aprovação do conselho científico.
4 - Participar em projectos com o exterior, com outros profissionais de instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO III — Serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral. O secretário
Artigo 49.º
A ESEnfCGL dispõe de serviços de apoio, dotados com pessoal técnico superior, técnico, administrativo, auxiliar e operário.
Artigo 50.º — Secretário
1 - O cargo de secretário será desempenhado por um funcionário licenciado, provido por contrato ou em regime de comissão de serviço, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 - O secretário exerce as suas funções na directa dependência do conselho directivo, competindo-lhe, nomeadamente:
Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;
Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;
Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da respectiva Escola;
Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
Assinar as certidões passadas pela secretaria;
Subscrever os diplomas de curso;
Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola;
Integrar o conselho administrativo da ESEnfFCGL;
Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfCGL.
SECÇÃO II — Serviços Administrativos
Artigo 51.º — Composição
1 - Os Serviços Administrativos têm competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Expediente e arquivo;
Serviço de alunos;
Acção social escolar;
Recursos humanos;
Economato e património;
Apoio administrativo e logístico;
Auxiliar e oficial;
Tesouraria;
Contabilidade.
2 - Os Serviços Administrativos compreendem as seguintes secções:
Secção de Apoio ao Ensino;
Secção de Administração Geral;
Secção de Serviços Financeiros.
3 - O funcionamento dos Serviços Administrativos, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário.
SUBSECÇÃO I — Secção de Apoio ao Ensino
Artigo 52.º — Competências gerais
São competências da Secção de Apoio ao Ensino:
Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da ESEnfCGL;
Executar os serviços respeitantes ao expediente e arquivo dos alunos da ESEnfCGL;
Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames dos alunos;
Passar certidões de matrícula, inscrição, frequências, exames e outras, relativas a factos constantes dos processos individuais dos alunos;
Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;
Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da ESEnfCGL;
Desenvolver e executar outras tarefas respeitantes à vida escolar dos alunos.
SUBSECÇÃO II — Secção de Administração Geral
Artigo 53.º — Competências gerais
A esta Secção compete a orientação e supervisão das actividades desenvolvidas nos diferentes sectores:
Pessoal - gestão de recursos humanos;
Organização de processos individuais;
Registo de assiduidade, elaboração de listas de antiguidade;
Registo de correspondência;
Processamento de vencimentos, remunerações acessórias e respectivos descontos;
Expediente e arquivo;
Outras competências decorrentes da lei.
SUBSECÇÃO III — Secção de Serviços Financeiros
Artigo 54.º — Competências
São competências gerais da Secção de Serviços Financeiros:
Efectuar toda a escrituração respeitante à contabilidade da ESEnfCGL;
Coordenar os processos de gestão orçamental, assim como preparar os projectos de orçamento da ESEnfCGL e elaborar orçamentos e alterações;
Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verbas;
Organizar a conta de gerência, a submeter às entidades competentes;
Aprovisionamento, economato, controlo de stocks e cadastro do património;
Promover a orientação funcional da tesouraria;
Outras competências decorrentes da lei.
Artigo 55.º — Receitas
Constituem receitas da ESEnfCGL:
As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
As verbas resultantes de projectos e programas específicos a que a ESEnfCGL se candidate;
Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;
O produto da venda de publicações e de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Os juros de contas de depósito;
Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
Artigo 56.º — Instrumentos de gestão
1 - A gestão da ESEnfCGL orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:
Plano de actividades;
Plano de desenvolvimento plurianual;
Orçamento decorrente do Orçamento do Estado;
Orçamento privativo;
Relatório de actividades administrativas e financeiras.
2 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência à legislação aplicável e aos presentes Estatutos, tendo em anexo as contas do exercício anual.
Artigo 57.º — Organização contabilística
1 - A ESEnfCGL organiza a sua contabilidade em conformidade com as disposições legais aplicáveis:
A apresentação de contas;
O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;
A prova das despesas realizadas;
A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.
2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela ESEnfCGL devem observar os requisitos necessários à organização global das contas.
Artigo 58.º — Divulgação de relatório
Aos relatórios de actividades de execução administrativa e financeira será dada a adequada divulgação.
SECÇÃO III — Serviço residencial
Artigo 59.º
O bloco residencial constitui um serviço de apoio e rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho directivo.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Transição
Artigo 60.º — Regime de transição
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
2 - Realizar-se-ão, até 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, descontados eventuais períodos de férias:
A eleição dos membros da assembleia de escola;
A eleição para o conselho directivo.
Artigo 61.º — Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos devem ser revistos quatro anos após a data da sua publicação ou revisão.
2 - Extraordinariamente, podem ser revistos em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.
3 - A aprovação dos Estatutos compete a uma assembleia, expressamente convocada para esse fim, constituída:
Pelo presidente do conselho directivo;
Por três professores;
Por dois assistentes;
Por três estudantes;
Por um funcionário não docente.
4 - Os membros constantes das alíneas b) a e) são eleitos pelos respectivos pares.
5 - A aprovação dos Estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.
Artigo 62.º — Acumulação de cargos
Dentro de um mesmo órgão não poderá ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.
Artigo 63.º — Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos emergentes da aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pela assembleia referida no n.º 3 do artigo 61.º, de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis a casos análogos.
Artigo 64.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
SECÇÃO II — Processo eleitoral
Artigo 65.º — Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto neste capítulo.
Artigo 66.º — Cadernos eleitorais
O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo em processo eleitoral.
Artigo 67.º — Marcação de eleições
1 - Compete à mesa da assembleia de escola a marcação de eleições para este órgão e para o conselho directivo.
2 - Compete ao conselho pedagógico a marcação das respectivas eleições, que deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas.
Artigo 68.º — Acto eleitoral
1 - O voto é pessoal e secreto.
2 - É admitido o voto antecipado nos termos dos regulamentos eleitorais.
Artigo 69.º — Listas concorrentes
As listas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis antes da realização do acto eleitoral ao presidente da mesa eleitoral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).