Decreto-Lei n.º 540/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que aprova o estatuto das agências de desenvolvimento regional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 1

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Altera o Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que aprova o estatuto das agências de desenvolvimento regional

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de 13 de Dezembro

O estatuto das agências de desenvolvimento regional, definido através do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, carece de alguns ajustamentos em relação ao âmbito territorial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - As agências de desenvolvimento regional exercem a sua actividade geográfica definida nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa e abrangendo uma ou mais unidades do nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatistícos (NUTS), previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, ou territórios equivalentes a um agrupamento de municípios, devendo em ambos os casos ter uma dimensão populacional mínima de 120000 habitantes.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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