Portaria n.º 541/99 — Aprova o Regulamento de Funcionamento Interno do Observatório do Quadro Comunitário de Apoio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Funcionamento Interno do Observatório do Quadro Comunitário de Apoio
de 23 de Julho
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA, designadamente o artigo 20.º, que prevê a constituição e o funcionamento interno do Observatório do Quadro Comunitário de Apoio:
Nestes termos, e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, que seja aprovado o Regulamento de Funcionamento Interno do Observatório do Quadro Comunitário de Apoio, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Maria José Marrafinha Pardana Constâncio, em 5 de Julho de 1999.
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO
Artigo 1.º — Coordenação
O funcionamento e as actividades do Observatório do QCA são coordenados pelo supervisor do QCA, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho.
Artigo 2.º — Composição
1 - O Observatório é composto por quatro especialistas nacionais de reconhecido mérito, designados por período coincidente com o mandato do supervisor do QCA, que são os seguintes:
Prof. Doutor Carlos Alberto Martins Portas.
Prof. Doutor António Fernando Correia de Campos.
Prof. Doutor Álvaro Gonçalves Martins Monteiro.
Prof. Doutor João Manuel Gaspar Caraça.
2 - Os membros do Observatório devem ter acesso a toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
Artigo 3.º — Atribuições
As atribuições do Observatório do QCA são as constantes do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho.
Artigo 4.º — Princípios fundamentais
Para a realização das suas atribuições, o Observatório do QCA deve funcionar de acordo com os seguintes princípios:
Continuidade; e
Independência.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - O Observatório do QCA reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
2 - As reuniões são convocadas pelo supervisor do QCA com a antecedência de uma semana e por qualquer meio que assegure o seu efectivo conhecimento.
3 - Todas as reuniões do Observatório do QCA devem ser documentadas em acta.
4 - As actas devem ser enviadas a todos os membros do Observatório do QCA e consideram-se tacitamente aprovadas se decorrido o prazo de 15 dias úteis após a sua distribuição não forem apresentadas propostas de alteração.
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