Portaria n.º 546/99 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça social da lagoa de Santo André pelo prazo máximo de 180 dias

Tipo Portaria
Publicação 1999-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Suspende a actividade cinegética na zona de caça social da lagoa de Santo André pelo prazo máximo de 180 dias

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de 24 de Julho

Pela Portaria n.º 667-Q/93, de 14 de Julho, foi criada a zona de caça social da lagoa de Santo André, situada na freguesia de Santo André, município de Santiago do Cacém, com uma área de 920 ha, válida até 15 de Julho de 1999.

Dado que o processo de renovação não ficou concluído até ao termo da concessão, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça social da lagoa de Santo André (processo n.º 1373-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Julho de 1999.

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