Portaria n.º 55/99 — Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de…
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Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)]
de 27 de Janeiro
Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do Sistema de Taxas de Rota e das condições de pagamento, objecto da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, e n.º 37/98, de 26 de Janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º O n.º 7.º, o n.º 2 do n.º 11.º e o n.º 18.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.º 61/97, de 25 de Janeiro, e 37/98, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«7.º - 1 - A taxa unitária aplicável aos voos efectuados nas RIV definidas no n.º 1 do n.º 1.º é periodicamente fixada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/90, de 6 de Abril, em euros.
2 - Excepto decisão em contrário por parte de um Estado interessado, a taxa unitária para um Estado contratante cuja moeda nacional não seja o euro é recalculada mensalmente aplicando a taxa de câmbio média mensal entre o euro e a moeda nacional para o mês anterior àquele em que o voo foi efectuado.
3 - Para efeitos do número anterior, a taxa de câmbio aplicada é a média mensal das 'taxas cruzadas no fecho', calculada pela Reuters com base nas taxas BID diárias.
11.º - 1 - ...
2 - A moeda utilizada é o euro.
18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 6,75% ao ano.
2 - A taxa de juros de mora a que se refere o número anterior é uma taxa simples, calculada dia a dia sobre o montante em dívida.
3 - Os juros são calculados e facturados em euros.»
2.º Nos n.os 14.º e 16.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, o termo «ecu», é substituído por «euro».
3.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Janeiro de 1999.
O Ministro do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO — Taxas unitárias de base aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999
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