Despacho Normativo n.º 55/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre
As dotações inscritas no orçamento ordinário;
As verbas resultantes de programas específicos, nacionais ou estrangeiros, a que a ESEnfP se candidate;
Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Os juros dos depósitos efectuados em instituições financeiras;
Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;
Os produtos de taxas, emolumentos e multas;
Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.
CAPÍTULO VII — Processos eleitorais
Artigo 69.º — Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais para os órgãos de gestão da ESEnfP reger-se-ão pelo disposto neste capítulo.
Artigo 70.º — Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleição, os cadernos eleitorais de cada corpo, a utilizar nessas eleições.
2 - Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.
Artigo 71.º — Marcação das eleições
1 - Compete à mesa da assembleia de escola a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.
2 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo simultaneamente serem divulgadas as datas de apresentação de reclamações e de divulgação pública de candidaturas.
Artigo 72.º — Listas concorrentes
1 - As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização.
2 - As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.
Artigo 73.º — Mesa eleitoral
1 - A mesa eleitoral será constituída por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão.
2 - Os elementos a que se refere o número anterior serão nomeados pela mesa do respectivo órgão ou pelo seu presidente.
3 - Compete à mesa eleitoral:
Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 74.º — Acto eleitoral
Poderá ser admitido o voto antecipado, se tal estiver previsto no regulamento do órgão respectivo.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º — Eleições da primeira assembleia de escola
No prazo de 30 dias seguidos, excluído o período de férias escolares, após a publicação dos presentes Estatutos no Diário da República, deverá a direcção da ESEnfP marcar a data para a realização da eleição da primeira assembleia de escola.
Artigo 76.º — Eleição do primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 30 dias seguidos, excluído o período de férias escolares, após a eleição da assembleia de escola, deverá esta marcar a data da eleição do primeiro conselho directivo.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de escola proceder às diligências necessárias à realização do acto eleitoral.
Artigo 77.º — Constituição de outros órgãos de gestão e das estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a tomada de posse do conselho directivo, serão constituídos os novos órgãos de gestão e as estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico.
Artigo 78.º — Elaboração de regulamentos
Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a sua constituição, os novos órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico deverão elaborar os respectivos regulamentos internos.
Artigo 79.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEnfP poderão ser revistos:
De quatro em quatro anos após a sua entrada em vigor;
Em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.
2 - Compete a uma assembleia especificamente convocada para o efeito e com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95 aprovar as revisões dos Estatutos, a submeter a aprovação da tutela.
Artigo 80.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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