Decreto-Lei n.º 553/99 — Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico

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de 15 de Dezembro

Considerando o presente desenvolvimento tecnológico associado às carreiras de meteorologia e de geofísica, com a crescente utilização de aplicações informáticas sofisticadas que impõem uma permanente actualização para um cabal desempenho das funções;

Considerando a recente recomendação da Organização Meteorológica Mundial (OMM), que aconselhou todos os membros a reverem as carreiras do pessoal de meteorologia, designadamente alterando a estrutura clássica que preconizava a existência de quatro classes, a fim de a adaptar às novas necessidades, limitando-a a duas carreiras;

Considerando que as carreiras específicas de observador meteorológico e observador geofísico, carreiras fundamentais para a actividade do Instituto de Meteorologia, estão manifestamente desajustadas, inviabilizando uma maior motivação e interesse dos profissionais pela sua carreira, numa altura em que o desenvolvimento tecnológico exige uma maior especialização e uma permanente actualização;

Considerando que as carreiras de observador, de observador-adjunto e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas evidenciam uma prática funcional comum, devendo, em conformidade, a área de observação englobar também a vertente de telecomunicações;

Considerando que as carreiras específicas de observador meteorológico-adjunto, observador geofísico-adjunto e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas se mostram igualmente desadequadas, face à evolução tecnológica que, na prática, alterou os respectivos conteúdos funcionais, aconselhando uma maior exigência ao nível das habilitações e qualificações respectivas, extinguem-se estas carreiras, sendo os funcionários integrados nas carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico;

Considerando que o quadro de pessoal existente, aprovado em 1988, ainda do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), se mostra hoje desajustado face às necessidades reais;

Considerando que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma consagra a reestruturação das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia, adiante designado por IM, e altera o regime de recrutamento para a carreira de geofísico.

Artigo 2.º — Escala salarial das carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico

As carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico desenvolvem-se pelas seguintes categorias e escalões:

(ver quadro no documento original)

Artigo 3.º — Conteúdo funcional

1 - Ao observador meteorológico compete:

a)

Elaborar e executar observações meteorológicas com os meios tecnológicos adequados, nomeadamente satélites e radares meteorológicos, equipamentos de sondagem e estações automáticas;

b)

Executar o controlo de qualidade das observações;

c)

Efectuar o processamento e divulgação dos dados meteorológicos e climatológicos;

d)

Controlar o funcionamento dos sistemas de telecomunicações meteorológicas nacionais e as suas ligações internacionais, bem como a informação que neles circula;

e)

Colaborar na formação dos profissionais da área da observação, bem como participar na formação de pessoal técnico de outras entidades nacionais e estrangeiras na sua área de competência;

f)

Instalar estações, centros e observatórios meteorológicos do IM e realizar inspecções técnicas nos mesmos;

g)

Executar o controlo dos dados do arquivo da informação meteorológica nacional;

h)

Participar na definição dos padrões de observação, normas e critérios, calibrar, reparar e fazer a manutenção de instrumentos meteorológicos;

i)

Integrar, no âmbito das suas funções, equipas de projecto.

2 - Ao observador geofísico compete:

a)

Elaborar e executar observações geofísicas, mediante a utilização de meios tecnológicos e equipamentos próprios, nomeadamente com as redes digitais de vigilância sísmica;

b)

Executar o controlo de qualidade das observações;

c)

Efectuar o processamento e divulgação dos dados geofísicos;

d)

Colaborar na formação dos profissionais da área da observação, bem como participar na formação de pessoal técnico de outras entidades nacionais e estrangeiras na sua área de competência;

e)

Instalar estações, centros e observatórios geofísicos do IM e realizar inspecções técnicas nos mesmos;

f)

Executar o controlo dos dados do arquivo da informação geofísica nacional;

g)

Participar na definição dos padrões de observação, normas e critérios, calibrar, reparar e fazer a manutenção de instrumentos;

h)

Integrar, no âmbito das suas funções, equipas de projecto.

3 - Aos observadores meteorológicos e geofísicos incumbe ainda efectuar os procedimentos técnicos decorrentes das normas estabelecidas em contratos e protocolos celebrados entre o IM e outras entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito da qualidade do ar, do tráfego aéreo e da protecção civil.

Artigo 4.º — Ingresso e acesso

1 - O ingresso nas carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico far-se-á mediante a prestação de provas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado, cujo plano curricular inclua, nesse ano, as disciplinas de Física e Matemática.

2 - A admissão far-se-á após a frequência e aprovação num estágio, com a duração de dois anos, organizado pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos.

3 - A promoção efectua-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a)

Observador especialista de 1.ª classe, de entre observadores especialistas com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e frequência, com aproveitamento, em módulos de formação complementar organizada pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos;

b)

Observador especialista, de entre observadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e frequência com aproveitamento em módulos de formação complementar organizada pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos;

c)

Observador de 1.ª classe, de entre observadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

4 - O sistema de formação referido nos números anteriores constará de protocolo a celebrar entre o IM e os institutos politécnicos envolvidos e homologado pelo membro do Governo que tutela o IM.

5 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 5.º — Regime de estágio

1 - O regime de estágio obedece ao disposto na lei geral, às normas vigentes no Ministério do Ambiente e, ainda, ao disposto no presente diploma.

2 - O estágio, que tem a duração de dois anos, decorrerá sob a orientação do IM, em colaboração com institutos politécnicos.

3 - Os estagiários serão remunerados de acordo com o índice 200 da tabela do regime geral da função pública.

4 - O estágio a que se referem os números anteriores reger-se-á ainda, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e legislação subsequente.

5 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a titulo definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.

Artigo 6.º — Extinção de carreiras

São extintas as seguintes carreiras, com efeitos a partir da data da transição dos titulares para as novas carreiras, nos termos do artigo 7.º:

a)

Observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto;

b)

Operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.

Artigo 7.º — Regime de transição

1 - A transição dos funcionários integrados nas actuais carreiras de observador meteorológico e observador geofísico faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Os observadores principais, escalão 6, para observador especialista, escalão 3;

b)

Os observadores de 1.ª classe, escalão 4, para observador de 1.ª classe, escalão 3;

c)

Os observadores de 1.ª classe, escalão 3, para observador de 1.ª classe, escalão 2;

d)

Os observadores de 1.ª classe, escalão 2, para observador de 1.ª classe, escalão 2;

e)

Os observadores de 1.ª classe, escalão 1, para observador de 1.ª classe, escalão 1;

f)

Os observadores de 2.ª classe, escalão 2, para observador de 2.ª classe, escalão 2;

g)

Os observadores de 2.ª classe, escalão 1, para observador de 2.ª classe, escalão 1.

2 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de observador meteorológico-adjunto e de observador geofísico-adjunto faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Os observadores-adjuntos principais, escalões 6 e 5, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 1;

b)

Os observadores-adjuntos principais, escalões 3 e 2, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001;

c)

Os observadores-adjuntos principais, escalão 1, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2002;

d)

Os observadores-adjuntos, escalões 6 e 5, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 2;

e)

Os observadores-adjuntos, escalões 4 e 3, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 1;

f)

Os observadores-adjuntos, escalões 2 e 1, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001 e de 1 de Janeiro de 2002, respectivamente.

3 - A transição dos funcionários integrados na carreira de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 6, para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 1;

b)

Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 2, para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001;

c)

Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 1 para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2002;

d)

Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 6, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 2;

e)

Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 4, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 1;

f)

Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 2, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001.

4 - A transição prevista nos números anteriores produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 1999.

5 - O tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem releva, para efeitos de promoção e da antiguidade na carreira, como prestado na categoria e carreira para que se opera a transição.

6 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados à nova carreira de observador, sendo os candidatos aprovados integrados na categoria e escalão para onde transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão a que acederiam nas carreiras ora extintas.

7 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários, até 31 de Maio de 2000.

8 - Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Junho de 2000.

9 - É dispensada a frequência dos módulos de formação para acesso, no primeiro concurso para as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º que tiver lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º — Quadro de pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de execução do disposto no artigo anterior, o quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, aprovado pela Portaria n.º 506/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 75/92, de 5 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 248/92, de 26 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 45/97, de 24 de Fevereiro, considera-se automaticamente alterado pela seguinte forma:

a)

50 dos actuais lugares das categorias de observador meteorológico-adjunto principal e observador meteorológico-adjunto são atribuídos à categoria de observador meteorológico especialista de 1.ª classe, extinguindo-se os restantes lugares das referidas categorias;

b)

Os actuais 79 lugares da categoria de observador meteorológico principal são atribuídos à categoria de observador meteorológico especialista;

c)

Os actuais 88 lugares das categorias de observador meteorológico de 1.ª classe, de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principal e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas são atribuídos à categoria de observador meteorológico de 1.ª classe;

d)

Os actuais 65 lugares da categoria de observador meteorológico de 2.ª classe são atribuídos à categoria de observador meteorológico de 2.ª classe;

e)

3 dos actuais lugares da categoria de observador geofísico-adjunto principal e 3 dos actuais lugares da categoria de observador geofísico-adjunto são atribuídos à categoria de observador geofísico especialista de 1.ª classe;

f)

Os actuais 10 lugares da categoria de observador geofísico principal são atribuídos à categoria de observador geofísico especialista;

g)

Os actuais 8 lugares da categoria de observador geofísico de 1.ª classe e 2 dos actuais lugares da categoria de observador geofísico-adjunto são atribuídos à categoria de observador geofísico de 1.ª classe;

h)

Os actuais 8 lugares da categoria de observador geofísico de 2.ª classe são atribuídos à categoria de observador geofísico de 2.ª classe.

2 - O quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º — Carreira

O ingresso na carreira de geofísico far-se-á por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Ciências Geofísicas, Física, Engenharia Geográfica, Geologia e outras licenciaturas em Física ou Engenharia, cujo plano de estudos inclua formação apropriada em física e em matemática, após aprovação em estágio, nos termos estabelecidos na lei para a carreira técnica superior.

Artigo 10.º — Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados em 1999 pelas disponibilidades orçamentais do Instituto de Meteorologia.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:

a)

Alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, artigo 79.º, artigo 80.º, alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 81.º, artigo 83.º, artigo 84.º, artigo 85.º, artigo 86.º e alínea c) do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/88, de 24 de Agosto;

b)

O mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, na parte aplicável às carreiras de observador meteorológico, observador meteorológico adjunto, observador geofísico, observador geofísico-adjunto e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Reestruturação das carreiras do Instituto de Meteorologia

(ver quadro no documento original)

Reestruturação das carreiras de observador meteorológico e geofísico

(ver quadro no documento original)

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