Portaria n.º 554/99 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça social de Mértola pelo prazo máximo do 180 dias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende a actividade cinegética na zona de caça social de Mértola pelo prazo máximo do 180 dias
de 24 de Julho
Pela Portaria n.º 667-R8/93, de 14 de Julho, foi criada a zona de caça social de Mértola, situada nas freguesias de Santana de Cambas e Corte Pinto, município de Mértola, com uma área de 715,9378 ha, válida até 14 de Julho de 1999.
Dado que o processo de renovação não ficou concluído até ao termo da concessão, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça social de Mértola (processo n.º 1506-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Julho de 1999.
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