Decreto-Lei n.º 557/99 — Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-17
Última atualização 2019-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2019-08-30, Decreto-Lei n.º 132/2019 — Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tribut…

Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos

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Artigo 66.º — Promoção para as categorias do GAT pertencentes ao grau 4

1 - Os funcionários aprovados nos concursos de promoção para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe abertos antes da entrada em vigor do presente diploma são promovidos para as categorias do grau 4 do GAT, independentemente das vagas.

2 - Nos seis meses após a entrada em vigor do presente diploma será aberto concurso de promoção para as categorias do grau 4 do GAT, segundo o regulamento aplicado nos concursos referidos no número anterior, ao qual poderão ser opositores os técnicos de administração tributária-adjuntos, posicionados no nível 3.

3 - Aplica-se aos candidatos ao concurso referido no número anterior o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os funcionários aprovados nos concursos a que se referem os números anteriores ficam dispensados do estágio, sendo providos nas categorias do grau 4, com posicionamento no nível 1.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão criados, no quadro geral, automaticamente, os lugares além do quadro que forem necessários, os quais serão abatidos à medida que vagarem.

SUBSECÇÃO VIII — Transição e remunerações
Artigo 67.º — Integração nas categorias do GAT

1 - A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem.

3 - Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

4 - Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.

5 - Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.

6 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.

7 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

8 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que foram posicionados.

Artigo 68.º — Transição para as carreiras de regime geral

1 - Os funcionários abrangidos pelo artigo 64.º do presente diploma integram-se no escalão 1 da categoria para a qual se faz a transição ou para o escalão a que na estrutura remuneratória da referida categoria corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Os assistentes administrativos que na categoria de origem tenham índice superior ao da categoria de transição mantêm o respectivo índice.

Artigo 69.º — Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças

A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.º do presente diploma.

Artigo 70.º — Integração dos tesoureiros da Fazenda Pública

A integração dos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes faz-se para escalão a que corresponda o índice que detêm ou para o escalão imediatamente superior, se não houver coincidência de índice, sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo 67.º

SUBSECÇÃO IX — Centro de Estudos Fiscais
Artigo 71.º — Carreiras e remunerações

Enquanto não for regulamentada a prevista integração do Centro de Estudos Fiscais na Administração-Geral Tributária, mantém-se a estrutura de carreiras e escala salarial constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, para o pessoal aí referido.

SUBSECÇÃO X — Outras disposições transitórias
Artigo 72.º — Concursos pendentes

Os concursos cuja abertura se efectuou antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para a promoção às categorias para que transitam os funcionários pertencentes àquelas para cujo provimento os mesmos foram abertos.

Artigo 73.º — Admissão aos concursos para dirigentes

Os actuais funcionários que transitam para as categorias do grau 4, bem como os tesoureiros da Fazenda Pública de nível I, podem ser opositores aos concursos mencionados nos artigos 7.º e 8.º, desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no nível 2 do referido grau ou na categoria de tesoureiro da Fazenda Pública do nível I e avaliação do desempenho não inferior a Bom no último triénio.

Artigo 74.º — Contagem do tempo nas novas carreiras e categorias

O tempo de serviço prestado nas carreiras, categorias e cargos antes da entrada em vigor do presente diploma é considerado para efeitos de promoção e antiguidade na carreira.

Artigo 75.º — Subsídios

Enquanto não for regulamentado o subsídio de residência e o suplemento especial para os funcionários das Regiões Autónomas, mantêm-se as disposições vigentes sobre o referido subsídio e os subsídios de residência e de isolamento atribuídos aos funcionários das Regiões Autónomas.

Artigo 76.º — Promoção

Enquanto não for implementado o sistema de avaliação para efeitos de promoção do pessoal do GAT, os correspondentes concursos serão realizados com aplicação de regulamento provisório a aprovar pelo Ministro das Finanças.

Artigo 77.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, excepto no que se refere ao artigo 51.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Pessoal dirigente

Director-geral.

Subdirector-geral/director de departamento.

Director de serviços/director de finanças.

Director de finanças-adjunto.

Chefe de divisão.

ANEXO II — Pessoal de chefia tributária

Chefe de finanças de nível I/tesoureiro de finanças de nível I.

Chefe de finanças de nível II/tesoureiro de finanças de nível II.

Adjunto de chefe de finanças de nível I/adjunto de tesoureiro de finanças de nível I.

Adjunto de chefe de finanças de nível II/adjunto de tesoureiro de finanças de nível II.

ANEXO III — Grupo de administração tributária (GAT)

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV — Pessoal de regime geral

Técnico superior.

Técnico.

Técnico-profissional.

Administrativo.

Auxiliar.

Operário.

ANEXO V — (ver tabela no documento original)

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