Portaria n.º 561/99 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Boivão, Gondomil, Verdoejo…

Tipo Portaria
Publicação 1999-07-27
Última atualização 2009-04-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-04-02, Portaria n.º 337/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Castelo da Furna vários prédi…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Boivão, Gondomil, Verdoejo, Sanfins e Friestas, município de Valença

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de 27 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da

planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Boivão, Gondomil, Verdoejo, Sanfins e Friestas, município de Valença, com uma área de 1677 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 12 anos, ao Clube de Tiro, Caça e Pesca Contrasta (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.1262.92), com sede no Apartado 21, Valença, a zona de caça associativa de Castelo da Furna (processo n.º 2164 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou quatro sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Julho de 1999.

(ver planta no documento original)

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