Decreto-Lei n.º 564/99 — Estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Artigo 64.º — Redução da lista
São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:
Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
Não compareçam para posse ou aceitação no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis;
Apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo fixado;
Apresentem documento falso.
Artigo 65.º — Recurso hierárquico
1 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o órgão dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o ministro da tutela.
2 - Da homologação da lista de classificação final feita pelo órgão dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o ministro da tutela.
3 - No procedimento de concurso não há lugar a reclamação.
Artigo 66.º — Contagem do prazo
O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:
Da data do registo do ofício contendo os fundamentos da exclusão ou cópia da lista de classificação final, respeitada a dilação de três dias do correio;
Da publicação do aviso no Diário da República contendo os fundamentos da exclusão ou a publicitação da lista de classificação final nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º;
Da data de afixação da lista de classificação final no serviço;
Da data da notificação pessoal.
Artigo 67.º — Efeitos do recurso da exclusão do concurso
O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações.
Artigo 68.º — Prazo de decisão
O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 15 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
Artigo 69.º — Falsidade de documentos
Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
Artigo 70.º — Participação dos interessados
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 71.º — Restituição e destruição de documentos
1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos se a restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.
Artigo 72.º — Execução de sentença
Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.
Artigo 73.º — Regulamento de concursos
As normas reguladoras dos concursos a que se refere o presente diploma serão definidas por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Capítulo VI — Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 74.º — Modalidades de regimes de trabalho
1 - O regime normal de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é de trinta e cinco horas semanais.
2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência, adoptar uma duração semanal de quarenta e duas horas semanais, designado como regime de horário acrescido, devendo o acréscimo de carga horária semanal ser prestado nos dias de funcionamento normal do serviço.
3 - Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de trabalho de tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
Artigo 75.º — Horário acrescido
1 - O regime de trabalho de horário acrescido de quarenta de duas horas semanais é atribuído sempre que as necessidades dos serviços o exijam, sob proposta do técnico-director, quando exista, e ouvidos os coordenadores da respectiva profissão ou os técnicos com funções de coordenador.
2 - A proposta a que se refere o número anterior cabe ao coordenador ou ao técnico com funções de coordenador, sempre que não exista técnico-director.
3 - A aplicação da modalidade de regime de trabalho de horário acrescido é aprovada por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, tendo como limite, salvo em casos excepcionais, 30% do número total dos lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica previsto no respectivo quadro, seleccionados mediante critérios estabelecidos previamente por aquele órgão dirigente.
4 - Em casos excepcionais, mediante proposta fundamentada do órgão dirigente máximo, pode, por despacho ministerial, ser ultrapassada a percentagem referida no número anterior.
5 - A afectação ao regime de trabalho de horário acrescido carece da anuência, por escrito, do técnico de diagnóstico e terapêutica.
6 - À modalidade de regime de trabalho de horário acrescido corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, cuja percepção só é devida em condições de prestação de trabalho efectivo, ou equiparado, o qual releva para efeitos de subsídios de férias e de Natal.
7 - (Revogado).
8 - O regime de horário acrescido pode ser feito cessar por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, observado um pré-aviso de 60 dias, nos seguintes casos:
Com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações por parte do técnico de diagnóstico e terapêutica;
Quando haja alteração da sua situação funcional;
Quando não subsistirem as necessidades que determinaram a aplicação do regime.
9 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem requerer a cessação do regime de horário acrescido, a apresentar com a antecedência mínima de 90 dias, podendo ser autorizada a antecipação da cessação daquele regime em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.
10 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica com idade superior a 55 anos que venham praticando o regime de horário acrescido, ininterruptamente, há, pelo menos, cinco anos, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
Artigo 76.º — Organização e prestação de trabalho
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.
3 - Em função das condições e necessidades dos serviços, poderão ser delimitados períodos de prestação normal de trabalho em serviço de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, bem como ser adoptadas modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral.
4 - Sempre que o trabalho esteja organizado por turnos, a aferição da duração do trabalho deve reportar-se a um período de quatro semanas, devendo, obrigatoriamente, em cada um desse períodos ser assegurado o descanso, numa das semanas, no sábado e no domingo.
Artigo 77.º — Isenção de horário de trabalho
O técnico-director está isento de horário de trabalho não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 78.º — Intervalos de descanso
1 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, quando em regime de trabalho por turnos ou jornada contínua, têm o direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
2 - Os técnicos em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
3 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
Artigo 79.º — Condições de risco, penosidade e insalubridade
A aplicação aos profissionais da presente carreira do regime de atribuição de compensações por trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade, previsto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, faz-se por diploma próprio.
Artigo 80.º — Formação profissional
Os técnicos de diagnóstico e terapêutica têm direito à formação prevista no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, através da aquisição e do desenvolvimento de capacidades ou competências adequadas ao respectivo desempenho profissional e à sua valorização pessoal e profissional.
Capítulo VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 81.º — Grau de licenciatura
Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica detentores do curso complementar de Ensino e Administração, ou do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, com equivalência ao grau de licenciado, é reconhecido o direito ao escalão seguinte ao que venham a adquirir na primeira promoção ocorrida após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 82.º — Situações especiais de coordenação
1 - Nos casos de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, para o exercício das funções de coordenador.
2 - Sempre que em determinada profissão existam dois ou mais técnicos que possam exercer as funções de coordenador nos termos do número anterior, a indigitação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:
Posse do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração ou seu equivalente legal;
Posse do curso complementar de Ensino e Administração;
Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;
Antiguidade na categoria;
Antiguidade na carreira;
Antiguidade no serviço ou estabelecimento.
3 - As funções a que se reporta o presente artigo são exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, e desde que não existam técnicos nas condições previstas no artigo 11.º, ou outros que, nos termos deste artigo, devam ser indigitados.
4 - Ao técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador nos termos do presente artigo é atribuído, enquanto no exercício dessas funções, um acréscimo salarial de 10% sobre o valor do índice 100 fixado para a presente carreira.
Artigo 83.º — Salvaguarda de situações existentes
Durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm-se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11.º, sendo remunerados de acordo com o disposto no n.º 6 desse artigo ou no n.º 4 do artigo 82.º, consoante os casos.
Artigo 84.º — Remuneração dos actuais técnicos-directores
Aos actuais técnicos-directores remunerados pelos índices 220 ou 255 correspondem os índices 235 ou 270, respectivamente, sem prejuízo do faseamento previsto no artigo 86.º
Artigo 85.º — Transição
1 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica transitam na categoria e no escalão actualmente detidos, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe posicionados nos escalões 7 e 8 transitam na mesma categoria para o escalão 6.
Artigo 86.º — Aplicação dos novos escalões indiciários
1 - As escalas indiciárias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º vigoram de acordo com o faseamento previsto nos mapas I a III do anexo II do presente diploma.
2 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica que se aposentem durante o período de faseamento é garantido o cálculo da pensão de aposentação com base no valor final do índice correspondente ao escalão detido.
Artigo 87.º — Concursos
1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 73.º, aos concursos que venham a ser abertos a partir da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.
2 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os candidatos que tenham sido ou venham a ser aprovados nesses concursos providos nas correspondentes categorias, de acordo com as regras de transição previstas no artigo 85.º
3 - As regras relativas a concursos previstas neste diploma não se aplicam aos concursos referidos no número anterior, salvo os casos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de sentença.
Artigo 88.º — Alteração de designação das áreas profissionais
1 - As designações de técnico de audiologia, técnico de cardiopneumologia, técnico de neurofisiologia, ortoptista, ortoprotésico e técnico de saúde ambiental entendem-se reportadas, respectivamente, às profissões de técnico de audiometria, técnico de cardiopneumografia, técnico de neurofisiografia, técnico de ortóptica, técnico de ortopróteses e técnico de higiene e saúde ambiental.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 89.º — Regulamentação
No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma serão publicados os despachos previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 18.º, bem como a portaria prevista no artigo 73.º
Artigo 90.º — Norma revogatória
Ficam revogados:
O Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 247/88, de 13 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 381/91, de 9 de Outubro;
O Decreto-Lei n.º 14/92, de 4 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 14/95, de 21 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 208/95, de 14 de Agosto;
O Decreto Regulamentar n.º 7/92, de 23 de Abril;
A Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio, com excepção do n.º 3.º;
A Portaria n.º 120/87, de 23 de Fevereiro.
Artigo 91.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Anexo I — Tabelas
(a que se referem os artigos 4.º, 9.º e 11.º)
(ver tabela no documento original)
Anexo II
MAPA I
Tabelas a aplicar entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1999
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Tabelas a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Tabelas a aplicar a partir de 1 de Julho de 2000
(ver mapa no documento original)
Subcapítulo I — Profissões e conteúdo funcional
Subcapítulo II — Direcção
Subcapítulo III — Coordenação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 30 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
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