Portaria n.º 566/99 — Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão…

Tipo Portaria
Publicação 1999-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na força militar para o Kosovo (KFOR)

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de 28 de Julho

O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução n.º 1244, de 10 de Junho de 1999, autorizou os Estados membros e as organizações internacionais a estabelecer uma presença militar internacional no território do Kosovo, com substancial participação da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

Nesse sentido, a OTAN planeou e organizou uma força multinacional que denominou «Força Militar para o Kosovo (KFOR)».

Constitui interesse e dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos, como membro da OTAN e na prossecução dos objectivos de política externa definidos no Programa do Governo, a sua participação na KFOR.

Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na KFOR (MFAP/KFOR), nos termos dos números seguintes.

2.º A MFAP é constituída pela Força Nacional Conjunta Kilo (FNCK) e por elementos para o QG da KFOR e para o estado-maior da Brigada Multinacional Oeste.

3.º A FNCK é constituída, basicamente, pelo comando e estado-maior, por uma unidade de escalão batalhão reduzido e um destacamento de operações especiais, a aprontar pelo Exército.

4.º A FNCK integra ainda uma equipa de controladores aéreos avançados, a aprontar pela Força Aérea.

5.º A FNCK fica colocada na dependência operacional da Brigada Multinacional Oeste, de comando italiano.

6.º Podem ser utilizados meios dos três ramos das Forças Armadas em apoio logístico à MFAP/KFOR.

7.º A missão é estabelecida, inicialmente, com a duração de 12 meses, podendo ser prorrogada.

8.º Nos termos e para efeitos da portaria n.º 87/99, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integrem a MFAP/KFOR desempenham funções em país da classe C.

O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 13 de Julho de 1999.

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